quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

3º SNDIJ - Chamada para apresentação de trabalhos

3º Seminário Nacional de Documentação e Informação Jurídicas
Brasília, DF, 17 a 19 de setembro de 2012
Chamada para apresentação de trabalhos - Clique aqui

sábado, 7 de janeiro de 2012

Direito de sequência - Boa polêmica

Disputa por Portinari aquece debate sobre direitos na arte

Família do artista queria percentual sobre revenda da tela, avaliada em R$ 4 milhões

Audrey Furlaneto

RIO - No fim do ano passado, um oficial de Justiça, representando João Candido Portinari, filho do pintor brasileiro morto em 1962, foi a um leilão de arte promovido pelo escritório Soraia Cals e pelo leiloeiro Evandro Carneiro num edifício na Avenida Atlântica, em Copacabana. Carregava uma liminar que obrigava o leiloeiro a depositar em juízo 5% da cifra obtida nas possíveis vendas das quatro obras de Portinari em negociação naquela noite — entre elas, a pintura "São Francisco misericordioso" (1941), avaliada em R$ 4 milhões.

Do percentual pleiteado pela família de Portinari seria extraído o chamado direito de sequência, que garante ao artista ou a seu herdeiro uma fatia sobre a valorização da obra a cada revenda.Foi a primeira vez no país que se usou uma liminar para garantir o pagamento desse direito — uma questão que paira sobre a comercialização de obras de arte no Brasil e que, agora, é alvo de revisão (e intensa discussão) por conta do novo projeto de lei de direito autoral enviado pelo Ministério da Cultura (MinC) à Casa Civil no fim de 2011.

— Mandei cartas e e-mails sobre o direito de sequência e esperei uma resposta até o segundo dia do leilão. Como não obtive retorno, fui à última instância — conta ao GLOBO Maria Edina Portinari, mulher de João Candido e advogada da família para questões de direito autoral. — Reconheço que é uma forma de garantir na marra esse direito, dificilmente pago.

A marchand Soraia Cals, que realiza leilões públicos no Rio há mais de 20 anos, nega má-fé. Diz que recebeu um e-mail um dia antes do leilão informando que o direito de sequência de Portinari seria "devidamente exercido" e afirma que não teve tempo de se pronunciar.

— A liminar veio logo em seguida — diz. — Mas ninguém nunca pagou essa porcentagem. A primeira pessoa que está cobrando é ela (Maria Portinari). Essa lei não é simpática ao mercado, toma parte do patrimônio do colecionador e vira uma espécie de pensão vitalícia para o artista ou para seu herdeiro. Baseia-se numa lei do século XIX que protegia artistas e familiares que viviam na miséria, enquanto colecionadores e marchands ficavam ricos com suas obras. Não é o caso contemporâneo.

‘Artistas não se interessam’

Segundo Soraia, existe dificuldade de se obterem dados precisos para calcular a valorização de uma obra e, por isso, a praxe no mercado nacional é o não pagamento. De qualquer forma, atendendo à liminar, ela depositou em juízo R$ 450 por conta da venda do desenho "Estudo para rabino" (1955), arrematado na ocasião por R$ 9 mil.

O leiloeiro Evandro Carneiro, réu com Soraia na ação, estima que se trate do único caso de pagamento do direito de sequência no país.

— A lei sempre se mostrou inoperante. Os principais interessados seriam os artistas, e eles nunca se interessaram, só seus herdeiros. É uma lei anacrônica e assistencialista — critica.

O não pagamento parece ser mesmo praxe no mercado. Nomes como Adriana Varejão e Beatriz Milhazes, duas das mais valorizadas artistas brasileiras, contam não ter recebido percentual algum por suas revendas. Varejão viu seu trabalho "Parede com incisões a la Fontana II" ser leiloado por US$ 1,7 milhão, valor mais alto pago por uma obra de um artista brasileiro vivo. Em entrevista ao GLOBO, em agosto passado, a artista disse que o assunto não lhe "pertencia":

— Por que não falam com o colecionador que ganhou uma fortuna com a obra? Para ele deve ser um assunto interessante, gostaria de saber o que ele vai fazer com o dinheiro. Ganhei US$ 17 mil quando a vendi em 2002 — afirmou, na ocasião.

Desde 1998, a lei 9.610 estabelece regras para o exercício do direito autoral no Brasil. Em seu artigo 38, ela prevê que o autor tem o direito de receber "no mínimo 5% sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda da obra". É uma herança do "droit de suite" francês e, na década de 1970, no Brasil, chegava a estabelecer o percentual de 20% para artistas e herdeiros. Mesmo agora, com a porcentagem em 5%, o problema, segundo marchands e colecionadores, é que os artistas não emitiam recibos de suas vendas, o que impossibilita o cálculo da valorização.

— Existe uma preguiça na Justiça e no mercado brasileiros de apurar os números de vendas anteriores. Os resultados dos leilões são registrados oficialmente. Basta um esforcinho para localizá-los. No caso de vendas particulares, o problema é outro: por indicação de advogados da área tributária, colecionadores costumam declarar suas obras de arte em lotes. No imposto de renda não aparece o valor delas separadamente, impedindo o cálculo da mais-valia — diz Maria Portinari.

Jones Bergamin, que desde 1985 é diretor de uma das principais casas de leilões do país, a Bolsa de Arte do Rio de Janeiro, rebate:

— Quem está requerendo o percentual deve saber informar qual é o valor original da obra. Por que querem mudar (a lei)? Porque, como está, não conseguem provar por quanto venderam para poder cobrar sobre a mais-valia.

As discussões em torno do assunto devem tomar o Congresso nos próximos meses, quando os parlamentares votarão a nova lei de direito autoral. O texto propõe que o direito de sequência seja uma porcentagem de 3% a 5% sobre o valor absoluto de uma revenda — e não mais sobre a valorização da obra.

URL: http://glo.bo/z6Tp20

Notícia publicada em 7/01/12 - 7h25
Atualizada em 6/01/12 - 17h00
Impressa em 07/01/12 - 21h02

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Não se reconhece, em regra, direito de exclusividade em relação ao nome civil da pessoa natural

TJSP impede proteção de nome em e-mail
VALOR ECONÔMICO - 04 de Janeiro de 2012

A Justiça de São Paulo negou o pedido da empresária paulista Yara Rossi de transferir para sua titularidade quatro contas de e-mail criadas com seu nome e sobrenome no Gmail. A empresária processou o Google para que seja obrigado a fornecer os cadastros usados nessas contas, argumentando ter o direito exclusivo sobre seu uso.

Ela justifica a ação dizendo que é uma “importante e renomada empresária, tendo sua imagem vinculada a diversos ramos de atuação”, e que “por ser uma pessoa pública, seu nome é dotado de proteção que exaspera a esfera do seu círculo social”.

O Google, por outro lado, argumentou que não é possível obter qualquer tipo de exclusividade em relação a contas de e-mail e nomes próprios, a não ser em casos de uso ilícito desses registros.

Em sua decisão, o juiz Rodrigo Cesar Fernandes Marinho, do fórum central cível de São Paulo, negou o pedido da empresária: “Não se reconhece, em regra, direito de exclusividade em relação ao nome civil da pessoa natural, tanto que não é incomum o fenômeno da homonímia.”

Segundo ele, não há no processo qualquer indício de que os e-mails tenham sido criados para praticar atos ilícitos em nome da empresária. Por isso, a transferência das contas não se justificaria.

A decisão aponta que a defesa de exclusividade de um nome civil só seria possível se houvesse algum registro como marca ou nome empresarial. Mesmo assim, isso não impediria o uso do nome por outras pessoas, inclusive na atividade empresarial, desde que não cause confusão nem induza o consumidor a erros, ressalvou o juiz.

Procurado pelo Valor, o advogado do Google, Solano de Camargo, do escritório Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, não se manifestou sobre o caso. O Ópice Blum Advogados, escritório que representa a empresária, afirmou não estar autorizado a comentar o processo.

Maíra Magro – De Brasília
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Integra da Decisão:
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Processo Nº 583.00.2011.159775-5
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VISTOS. YARA ROSSI, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., representada nos autos, alegando, em síntese, ser renomada empresária e figura pública, tendo tomado conhecimento da existência de contas de e-mails cadastrados pela ré com a utilização indevida de seu nome, existindo possibilidade de utilização destes para a prática de atos ilícitos. Por tais razões, requer a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a procedência do pedido para que a ré seja condenada a fornecer os dados cadastrais e registros eletrônicos utilizados na criação e utilização das contas de e-mails indicados, bem como a transferir a titularidade destes à autora. A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 22/48). O Juízo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 49). Citada, a ré ofertou contestação (fls. 74/89), arguindo, em matéria preliminar, ausência de interesse de agir. Em relação ao mérito sustenta basicamente que não houve violação a nenhum direito fundamental da autora. Aduz não possuir os dados pessoais dos usuários do serviço. Pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido. Acostou documentos (fls. 90/116). Réplica a fls. 118/128. É o relatório. Fundamento e Decido. A hipótese dos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 330, I, do CPC. Ademais, com o que consta dos autos, já se pode solucionar o litígio, pois “o Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial” (JTACSP-LEX 140/285 – Rel. Des. Boris Kauffmann). Afasto, inicialmente, a preliminar alegada em resposta. Existe interesse processual quando se verifica a necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação da pretensão do autor. Diante da resistência da ré à pretensão de fornecimento de informações e transferência das contas de e-mails, evidente o interesse processual da autora, porquanto o interesse de agir não se confunde com o interesse substancial ou primário. Ademais, “o exame das condições da ação deve ser feito à luz da situação jurídica de direito material posta pelo autor na petição inicial, isto é, examina-se hipoteticamente a relação substancial, para extrair dali a possibilidade jurídica da demanda, o interesse e a legitimidade. Trata-se de análise realizada ‘in statu assertionis”, ou seja, mediante cognição superficial que o juiz faz da relação material, conforme já mencionado. À luz dessa premissa, afirmada a impossibilidade de obtenção do resultado pretendido fora do processo, verifica-se presente o interesse processual. Se tem razão ou não, é questão a ser examinada no momento processual adequado.” (TJ/SP, Apelação Cível n. 7.271.359-4, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Bedaque, j. 30.09.08). No mérito, contudo, o pedido é improcedente. É certo que o nome, neste compreendidos o prenome e sobrenome, caracteriza e identifica a pessoa no meio familiar e social, constituindo direito da personalidade e gozando de proteção legal. Tal direito é indisponível e irrenunciável. No entanto, não se reconhece, em regra, direito de exclusividade em relação ao nome civil da pessoa natural, tanto que não é incomum o fenômeno da homonímia. Na hipótese vertente, não comprovou a autora, por meio de prova documental, que utilize seu nome civil no exercício de atividade empresarial ou como marca. Ora, somente se pode cogitar de direito à utilização exclusiva dos nomes civis registrados como marca ou nome empresarial (artigo 124, XV, da Lei nº 9.279/96), hipótese em que passam a merecer a proteção conferida aos direitos de propriedade industrial. Mesmo a proteção conferida ao nome civil registrado como marca ou nome comercial não impede sua utilização pelas demais pessoas que possuam o mesmo nome em outras atividades e até mesmo no meio empresarial, desde que não exista possibilidade de confusão ou erro por parte dos consumidores. Feitas tais considerações, não tendo a autora registrado seu nome civil como marca, não há como se reconhecer o direito à sua utilização exclusiva, impedindo o registro de e-mails que o utilizem em sua composição, independentemente da existência ou não de homônimos. De mais a mais, a petição inicial não veio acompanhada de documentos que demonstrem ser a autora figura pública nacionalmente conhecida e não há qualquer elemento no sentido de que os e-mails indicados na inicial tenham sido criados com a finalidade de prática de atos ilícitos em nome da autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação, ajuizada por YARA ROSSI contra GOOGLE DO BRASIL INERNET LTDA., nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários do patrono da ré, arbitrados estes, por equidade, em R$ 1.500,00. P.R.I. São Paulo, 16 de setembro de 2011. Rodrigo César Fernandes Marinho Juiz de Direito.
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Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2011.159775-5
Cartório/Vara 21ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1078/2011
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)

Sites associados contra lei antipirataria que tramita no Senado americano planejam desligar serviços em protesto

Google e Facebook preparam blackout
3 de janeiro de 2012
Por Murilo Roncolato

Sites como Google, Facebook, Twitter e Wikipedia podem interromper suas operações causando uma espécie de “blackout” na internet em protesto à lei antipirataria em discussão no Senado norte-americano conhecida como S.O.P.A, sigla para Stop Online Piracy Act

O diretor da NetCoalition, associação das empresas de internet contrárias à aprovação da lei, disse à Fox News disse que a Mozilla – dona do browser Firefox – já desligou seus serviços em um dia e agora empresas, dentre elas a Wikimedia, responsável pela Wikipedia, estudam fazer algo parecido. O executivo Markham Erickson, garante que as ações conjuntas são apenas “a ponta do iceberg em termos de resposta” à lei.

A NetCoalition engloba empresas como Facebook, AOL, eBay, Facebook, Foursquare, Google, LinkedIn, Twitter, PayPal, Wikimedia, Mozilla, Yahoo e Zynga. A ação ainda não foi definida e, por isso, não sabe exatamente o que acontecerá, mas ao que tudo indica, usuários da internet se deparariam com momentos online sem a possibilidade de fazer buscas no Google ou Wikipedia, publicações no Facebook e Twitter ou pagamentos pelo PayPal. No lugar das páginas, apareceriam mensagens incentivando os usuários a reclamar da lei aos congressistas. O Scribd recentemente fez uma ação contra a lei, causando o desaparecimento gradual de palavras dos documentos no seu site.

“Esse tipo de coisa não acontece porque as empresas normalmente não colocam seus usuários nessa posição”, disse Erickson comentando o ineditismo da ação. “A diferença é que essas normas alteram profundamente o modo como a internet funciona”. O executivo acredita que as pessoas “precisam entender o efeito que essa legislação terá sobre quem usa a internet”.

O projeto que atualmente tramita no Senado dos Estados Unidos responsabiliza sites pelo conteúdo postado por usuários. Se algum conteúdo for considerado ilegal, a punição poderá recair sobre os donos do site que hospeda o conteúdo – seja ele o Facebook ou o Megaupload. As penas incluem desde o bloqueio do site até a prisão dos responsáveis por até cinco anos.

As empresas de internet que são contra a lei (veja a lista completa dos apoiadores e dos opositores da S.O.P.A) enviaram em novembro passado uma carta ao Congresso americano mostrando a preocupação geral em relação à lei e as consequências que traria para a indústria e para a “cibersegurança nacional”.


http://blogs.estadao.com.br/link/google-e-facebook-preparam-blackout/