segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Entre 2007 e 2014. metade das leis aprovadas é de homenagens ou data.

Ipea: metade das leis aprovadas é de homenagens ou datas

Estudo aponta que 47% das normas aprovadas pelo Congresso, entre 2007 e 2014, homenageavam personalidades ou instituíam datas comemorativas. Pesquisa mostra, porém, que o protagonismo legislativo dos parlamentares cresceu nesse período

POR WILSON LIMA | 07/09/2015 08:00



Estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea) aponta que 47% das leis aprovadas pelo Congresso Nacional, entre 2007 e 2014, tratavam apenas de questões secundárias, como homenagens ou instituição de dadas simbólicas.
Segundo a pesquisa “Processo Legislativo: mudanças recentes e desafios”, divulgada em agosto, houve crescimento no volume de projetos de lei com essa finalidade no período. Entre 1995 e 2002, um dos primeiros períodos analisados pelo estudo, a Câmara e o Senado aprovaram, em média, 6,3 propostas de homenagem por ano. Essa média chegou a 38,1 projetos por ano, de acordo com o estudo do Ipea, entre 2007 e 2014.

“Ao Congresso se coloca o desafio de não preterir deliberações sobre políticas públicas de interesse difuso em favor da produção de legislação de natureza particularista ou simbólica”, aponta o estudo assinado pelo pesquisador Acir Almeida.

Entre as propostas consideradas de pouca utilidade aprovadas pela Câmara entre 2007 e 2014, podem ser citadas datas como “Dia Nacional do Reggae”, elaborado pelo maranhense Pinto do Itamaraty (PSDB); o “Dia Nacional da Mandioca”, de autoria do deputado Alexandre Toledo (PSB-AL) ou mesmo o “Dia Nacional do Macarrão”, cujo autor é o deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR). Ainda na lista, batismo de rodovias, ferrovias e até aeroportos em nome de políticos falecidos, como o ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos (PSB).

Apesar do grande volume de projetos de leis aprovados pelo Congresso cuja utilidade é questionável, o estudo mostra que tanto a Câmara quanto o Senado passaram a ter um papel mais ativo nos últimos sete anos. De acordo com o pesquisador, houve uma queda no volume de medidas provisórias aprovadas pela Casa a partir de 2004 em comparação com períodos anteriores. “O Executivo perdeu o poder de agenda”, resume Acir Almeida.

De acordo com o levantamento, cerca de 60% das leis aprovadas pelo Congresso entre 1989 e 2004 tinham origem na Presidência da República (entre elas pelo Senado ou por iniciativa popular. A partir de 2005, pela análise do Ipea, houve uma queda gradual no percentual de leis de origem presidencial aprovadas pelo Congresso. Tanto que, a partir de 2008, apenas cerca de 30% das leis que passaram pelo Congresso tinham como autor a Presidência da República.

“Em um governo com uma base mais homogênea é mais fácil a aprovação de leis de caráter presidencial. Com uma base heterogênea, como ocorreu durante as gestões Lula e Dilma, diminui a capacidade do governo de pautar deputados e senadores”, analisa o pesquisador.

“Lula e Dilma foram eleitos em segundo turno e isso, obviamente, enfraquece o governo, dificulta a formação de uma base de coalizão. Além disso, também devemos nos lembrar que nos últimos anos o governo tem se utilizado de uma cooptação de parlamentares, não de coalizão de parlamentares”, declarou o decano da Câmara, o deputado Miro Teixeira (Pros-RJ), que exerce o seu primeiro mandato. Miro chegou à Câmara em 1971 e, desde então, só esteve fora da Casa por uma legislatura, no início da década de 1980.

fonte: http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/ipea-metade-das-leis-aprovadas-e-de-homenagens-ou-datas/

sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Bibliotecária tem assegurada estabilidade sindical

Bibliotecária tem assegurada estabilidade sindical desde a criação da entidade - TST - Sex, 28 Ago 2015 07:13:0

Uma bibliotecária da Neoway Tecnologia Integrada e Negócios Ltda., de Santa Catarina, dispensada logo após ter sido eleita vice-presidente do recém-criado Sindicato dos Bibliotecários do Estado de Santa Catarina, conseguiu a reintegração ao emprego, por decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A empregada informou que foi demitida sem justa causa logo após ter participado da assembleia de fundação do sindicato, quando houve a eleição dos dirigentes. O juízo de primeiro grau determinou sua reintegração, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) validou a rescisão contratual, entendendo que ela não detinha a estabilidade provisória, porque os atos constitutivos da entidade foram registrados no cartório posteriormente à dispensa.

Ela recorreu ao TST sustentando que foi eleita para a diretoria do sindicato na data de criação da entidade, ainda que o registro no cartório tenha ocorrido posteriormente.

Ao deferir a reintegração, o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que o processo de formação da entidade sindical é "ato complexo, marcado por sucessivas ações da categoria profissional, desde a iniciativa dos verdadeiros interessados - os trabalhadores -, passando pela realização de reuniões preparatórias e assembleias, até a formação de diretoria provisória encarregada da materialização dos atos formais para validar a existência da pessoa jurídica". É neste momento, a seu ver, que a estabilidade é mais necessária para proteger os trabalhadores, devido à falta de mobilização da categoria.

Formada a comissão provisória, esclareceu o relator, o empregador deve demonstrar que a dispensa do empregado não tem a finalidade de obstar a estabilidade, conforme prevê o artigo 499, parágrafo 3º, da CLT, aplicado por analogia. Por unanimidade, A Turma anulou a dispensa e condenou a empresa a pagar à bibliotecária os salários do período de afastamento, desde a data da ruptura contratual até 12 meses após o término do mandato de dirigente sindical.

Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, ainda não examinados.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-1288-61.2011.5.12.0026
http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do;jsessionid=A8EEA760C1F67ABB4B5FC40A37731B58.tst33?conscsjt=&numeroTst=1288&digitoTst=61&anoTst=2011&orgaoTst=5&tribunalTst=12&varaTst=0026&consulta=Consultar

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

TRT mineiro tem avaliado fotos de rede sociais

NJ Especial: As redes sociais entram no processo - TRT da 3ª Região (MG) - 24/08/2015

Como a Justiça do Trabalho mineira tem avaliado fotos e outros dados extraídos do Facebook, além de convesas de WhattsApp, que são apresentados pelas partes para fazer prova nos processos trabalhistas.

Imagine a situação: O reclamante falta ao serviço dizendo ao patrão que a filha está doente, mas uma foto no Facebook mostra que está em uma reunião festiva, dentro de uma piscina. Em outra ocasião, alega estar doente, mas uma foto em sua página indica estar em uma festa de casamento, inclusive ingerindo bebida alcoólica.
Pois foi o que aconteceu em um caso analisado pela 6ª Turma do TRT de Minas. As informações, retiradas da rede social Facebook, foram apresentadas juntamente com a defesa da empresa do ramo de bioenergia para provar que a justa causa era devida. A ré sustentou que a penalidade decorreu de falta injustificada precedida de histórico de mau comportamento e de diversas outras ausências ao trabalho sem motivo justo ou aviso prévio. Segundo ela, todas devidamente repreendidas através de advertências e suspensão.
Aliados a outras provas produzidas no processo, esses dados contribuíram para convencer o relator do recurso do empregado, desembargador Jorge Berg de Mendonça, de que a empregadora agiu corretamente. Por essa razão, acompanhando o voto por ele proferido, a Turma de julgadores decidiu manter a sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa formulado pelo trabalhador. (Processo nº 00273-2014-176-03-00-9 - 16/06/2015).
O caso acima ilustra um fenômeno cada vez mais frequente nos órgãos judiciários nos dias de hoje. É que as redes sociais passaram a fazer parte, de forma tão natural e intensa, da vida das pessoas, que muitos dados registrados nos posts começam a ser levados aos processos judiciais como meio de prova. Nesta NJ Especial, veremos algumas situações em que fotos e postagens nas redes sociais, como Facebook e WhatsApp, foram apresentados como prova em reclamações examinadas no âmbito do TRT da 3ª Região. Confira, caso a caso:

Fotos retiradas do Facebook: violação da intimidade?

Por considerar pertinentes os documentos apresentados pela ré, com informações do reclamante retiradas do Facebook, a 6ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego entre um advogado e uma grande empresa de bebidas e alimentos.
Em seu recurso, o autor pediu que esses documentos fossem excluídos do processo, por dizerem respeito à sua vida privada e nada acrescentarem à solução do caso. Requereu ainda que a ré fosse condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por abuso do direito de defesa.
No entanto, as pretensões foram negadas pelo relator, desembargador Rogério Valle Ferreira, que não viu nenhuma irregularidade na medida. "Os dados contidos no facebook estão disponíveis na rede mundial de computadores, não havendo falar em violação à intimidade e à vida privada", ponderou no voto.
O relator deu razão à alegação da ré no sentido de se tratar de contra-prova. É que, segundo registrou, os documentos comprovaram que o reclamante gozava férias, com diversos passeios, ao contrário do que alegou.
Com base nesse contexto, a Turma julgou indevida a multa requerida, pontuando que a reclamada apenas fez uso regular de instrumento processual colocado ao seu dispor, não se justificando condenação por má-fé (art. 17 do CPC). Assim, foi negado provimento ao recurso apresentado pelo reclamante. (Pje - Processo nº 0010599-39.2014.5.03.0053 - 26/05/15).

WhatsApp: conversas informais com colegas não provam sobreaviso

Em outro caso, agora analisado pelo juiz Leverson Bastos Dutra, na 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, um reclamante não conseguiu provar por meio de conversas de WhatsApp, que ficava de sobreaviso. Após analisar o teor dos diálogos apresentados entre ele e o gerente de vendas, o magistrado entendeu que as conversas não se deram no contexto alegado.
Conforme expôs na sentença, trata-se de "diálogos informais entre colegas de trabalho", incapazes de levar à procedência do pedido. "O reclamante deveria ter se esmerado em demonstrar que efetivamente ficava submetido ao controle patronal, aguardando a qualquer momento a convocação para o trabalho, como alude o item II da Súmula 428 do TST", destacou na decisão, ao rejeitar a pretensão. Não houve recurso. (Processo nº 00457-2015-038-03-00-5 - 19/05/15.

Diálogos de WhatsApp juntados por determinação do juiz
Conversas via WhatsApp também foram avaliadas no bojo do recurso examinado pela 5ª Turma do TRT-MG, tendo como relator o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal. A transcrição dos diálogos foi apresentada pela empregadora com o objetivo de demonstrar que a reclamante havia pedido demissão. A trabalhadora pediu a retirada dos documentos que retratavam as conversas, mas não obteve sucesso. Ela invocou em seu favor o artigo 397 do CPC que permite a juntada de documentos novos pelas partes, em qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Em seu voto, o relator observou que a impressão e juntada aos autos dos diálogos foi determinada em 1º Grau, a pedido da ré, sendo que a reclamante teve vista do seu conteúdo na própria oportunidade. De acordo com a decisão, ela se manifestou sobre eles regularmente, na mesma oportunidade.
"Não se constata, portanto, afronta alguma ao contraditório, tampouco ao devido processo legal. A impressão e juntada de tais conversas foi determinada pelo Juízo com base no amplo poder instrutório que lhe confere o art. 765 da CLT, valendo frisar, ademais, que a autora teve ciência de tal juntada no mesmo momento em que tomou conhecimento do restante da documentação carreada com a defesa", ressaltou o desembargador. Para ele, não houve prejuízo ao direito de defesa da reclamante. E, de fato, após analisar o conteúdo das mensagens, os julgadores rejeitaram a tese da empregadora e confirmaram a dispensa sem justa causa reconhecida em 1º Grau (Súmula 212 do TST). (Processo nº 00047-2015-089-03-00-7 - 02/06/2015).

Dispensa por WhatsApp

"Na atualidade as redes sociais e meios de comunicação instantânea, como o Whatsapp, configuram importantes meios de formação de contratos. No aspecto, não é possível admitir que contratos de trabalho sejam entabulados e negociados por meio virtual sem admitir que também possam terminar pelo mesmo ambiente".
Assim ponderou a juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins, em atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao reconhecer que a dispensa de um empregado pelo WhatsApp nada tinha de irregular. No caso, o trabalhador pretendia receber indenização por dano moral em razão do meio utilizado para a sua dispensa, mas o pedido foi julgado improcedente. A decisão é passível de recurso (Processo nº 00299-2015-113-03-00-5 - 04/05/15).

Inidoneidade de testemunha revelada por conversa no Facebook

Informações contidas no Facebook também foram levadas em consideração pelo desembargador Rogério Valle Ferreira, ao julgar, na 6ª Turma do TRT-MG, o recurso de um estúdio de fotografia que insistia na contradita de uma testemunha. O argumento apresentado pelo réu foi o de que o reclamante teria oferecido dinheiro à testemunha para prestar informações em seu benefício.
Como prova dessa versão, foi apresentada cópia de mensagem eletrônica extraída do Facebook, demonstrando que a testemunha teria conversado com uma pessoa, dizendo-se aberta à negociação com o réu, inclusive se dispondo a não comparecer à audiência, caso este lhe oferecesse alguma coisa. A pessoa em questão foi ouvida como testemunha e confirmou que a testemunha contraditada havia pedido para que desse um recado para o réu: que o reclamante teria oferecido R$5 mil para depor a favor dele e, para que não testemunhasse pela empresa, estava pedindo um valor a mais.
Para o relator, o simples fato de se mostrar aberta a recompensas é suficiente para reconhecer a inidoneidade da testemunha, justificando a contradita oposta pela empresa. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para desconsiderar o depoimento como meio de prova.. (Processo nº 02161-2013-129-03-00-4 - 26/05/15).

Amizade de Facebook e contradita de testemunha

Será que a amizade no Facebook caracteriza amizade íntima capaz de invalidar o depoimento de uma testemunha na Justiça do Trabalho? Esta é uma questão que começa a surgir em processos examinados pelo TRT de Minas.
Em um desses casos, uma empresa de vestuário alegou que a testemunha trazida pela reclamante possuía amizade íntima com ela, tendo sido devidamente contraditada na audiência. No caso, a própria testemunha confirmou, em depoimento, que era, de fato, amiga íntima da reclamante, inclusive no Facebook.
Para o desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, que atuou como relator do recurso envolvendo a matéria, houve confissão de amizade íntima, reforçada pelas declarações do Facebook. Em seu voto, ele expôs o entendimento segundo o qual as informações retiradas da rede social podem revelar muito sobre uma pessoa, podendo a amizade íntima ficar configurada.
"É verdade que na citada rede social, tem-se amigos que são íntimos e outros não tão íntimos ou apenas conhecidos. Contudo, é perfeitamente possível concluir o grau de intimidade entre pessoas, pela simples análise do que elas compartilham, declaram e comunicam através do Facebook. Ele é um meio, sem dúvida alguma, que pode, e muito, revelar o nível de relacionamento das pessoas, quando estas divulgam, sem restrições, os seus sentimentos com relação às pessoas listadas como seus amigos na referida rede social", ponderou no voto.
Para o relator, a testemunha e a reclamante possuíam amizade íntima. Tanto que a reclamante postou no Facebook as seguintes declarações por ocasião do aniversário da testemunha: "...e dizer o quanto você é querida e amada por mim. ... Para mim neste grande dia a maior felicidade é dizer que tenho uma grande amiga. ... Parabéns Minha amiga!!! Amo vc.".
Diante desse contexto, o relator entendeu que a contradita arguida pela reclamada deveria ser acolhida, não para declarar a nulidade do depoimento da testemunha, mas, sim, para determinar que fosse considerado como simples informação, nos termos do artigo 829 da CLT.
No entanto, a maioria da Turma julgadora chegou a conclusão diversa. Prevaleceu o entendimento de que o valor probatório da testemunha da reclamante não poderia ser afastado. Isto porque, como fundamentado, apesar de ambas utilizarem palavras carinhosas nas redes sociais, o fato é que se conheceram no ambiente de trabalho, com convivência harmoniosa e respeitosa.
"Deve-se ter cautela na análise dessas relações intersubjetivas, mormente na configuração de amizade íntima, devendo se levar em consideração, também, o entendimento do juiz de origem, que se tivesse observado algum aspecto umbral nas alegações e no modo de transmitir as informações por parte da testemunha, teria registrado nos autos, como comumente se faz, o que não ocorreu", constou da decisão.
Assim, a Turma rejeitou, por maioria de votos, a contradita arguida à testemunha da reclamante. (Processo nº 02137-2014-181-03-00-9 - 08/06/15). Nesse mesmo sentido foi o entendimento adotado pelo juiz convocado José Nilton Ferreira Pandelot, ao julgar um recurso na Turma Recursal de Juiz de Fora. No caso, ele rejeitou a pretensão de uma empresa de ônibus baseada na alegação de que a testemunha trazida pela reclamante não teria a necessária isenção de ânimo para depor, por ser amiga íntima dela.
Em seu voto, o relator ponderou que as mensagens obtidas em sites de relacionamento, nas quais as pessoas se intitulam como amigos, não se sustentam como meio de prova de amizade íntima. Portanto, não se pode falar em suspeição da testemunha para depor.
"A amizade dita virtual, que se estabelece nas redes sociais, não guarda o sentido de amizade íntima emanado pela norma processual ao prever a suspeição. Ao contrário, as comunicações que se revelam publicamente nas redes sociais evidenciam a superficialidade e o descomprometimento de que se reveste, de modo que não se extrai mais do que mero (e fugidio) indício de amizade em virtude de eventuais publicações de amigos das redes sociais", registrou na decisão, negando provimento ao recurso (01065-2013-037-03-00-5 ¿ 16/06/15).

Confira outros julgados no mesmo sentido:

- Processo nº 00923-2014-182-03-00-8 - 13/07/15 - 4ª Turma - Relatora Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida;
- Processo nº 00078-2015-021-03-00-3 - 16/06/15 - 5ª Turma - Relator Desembargador Marcus Moura Ferreira;
- Processo nº 01640-2014-179-03-00-0 - 10/06/15 - 4ª Turma - Relator Desembargador Paulo Chaves Côrrea Filho;
- Processo nº 00477-2014-071-03-00-0 - 27/05/15 - 10ª Turma - Relatora Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias;
- Processo 00553-2014-106-03-00-6 - 16/06/15 - 2ª Turma - Relatora Maristela Iris Silva Malheiros.

Depoimentos x prints da rede social

E as páginas da rede mundial de computadores, assim como os prints da rede social Facebook, foram consideradas como prova de que um reclamante, que pretendia obter o reconhecimento do vínculo de emprego com um estabelecimento hoteleiro, na verdade, é músico que oferece shows em bares, hotéis e shopings centers, apresentando-se em diversos estabelecimentos comerciais, inclusive em finais de semana.
"A farta prova documental demonstra, à saciedade, que não havia pessoalidade na relação havida entre as partes, cenário que não se altera pelo conjunto dos depoimentos colhidos nos autos", registrou o juiz Alexandre Gonçalves de Toledo, que julgou a reclamação na Vara do Trabalho de Sabará.
A prestação de serviços autônoma, sem vínculo de emprego, reconhecida na sentença, foi confirmada pela 6ª Turma, sendo relator o desembargador Rogério Valle Ferreira. (Pje Processo nº 00011377-80.2014.5.03.0094 - sentença 06/04/2015).
Tom de conversa por WhatsApp revela intenção de desligamento
Violência psicológica. Este foi um dos argumentos utilizados por uma reclamante para tentar obter a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho em uma distribuidora. Uma das provas apresentadas foi a cópia de um diálogo entre ela e o supervisor através do aplicativo WhatsApp.
Mas, segundo entendeu o juiz substituto Pedro Paulo Ferreira, em atuação na 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, as conversas demonstraram que a empregada era tratada com polidez e de forma educada. No seu modo de entender, a reclamante é que revelou seu destempero ao encerrar a conversa com os seguintes dizeres: "por favor, não me incomode mais, estou de atestado".
A empregada foi considerada demissionária, rejeitando o magistrado o pedido de rescisão indireta. A decisão foi confirmada em grau de recurso. (Processo 0000128-16.2015.503.0186 - sentença: 20/02/15).

Assédio moral via grupos de WhatsApp da empresa

Hoje em dia é muito comum pessoas criarem grupos de WhatsApp que reúnem familiares, amigos, interesses comuns e até o pessoal do trabalho. Esse meio de comunicação é rápido e tem se tornado cada vez mais popular. Mas há de se tomar cuidado com o que é publicado. Principalmente por parte do superior hierárquico. A Justiça do Trabalho tem recebido reclamações envolvendo pedidos de indenização por danos morais por condutas do empregador expostas em redes sociais. Vejamos alguns desses casos.
O juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, atuando na 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou uma academia ao pagamento das verbas rescisórias pertinentes à dispensa sem justa causa a uma trabalhadora, que se insurgiu contra a forma como foi tratada pelo patrão no grupo de WhatsApp da empresa. A condenação incluiu ainda o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$500,00.
De acordo com a empregada, o sócio lhe deu uma advertência verbal, determinando que não se ausentasse do salão da academia para ir ao banheiro, fazer lanche ou falar ao celular durante o horário de trabalho, que era de 18h às 21h. No grupo do WhatsApp, do qual participavam todos os empregados da reclamada, ele perguntou se a reclamante havia cumprido suas ordens, exigindo a resposta de todos os empregados. Isso tudo, mesmo havendo câmeras de vigilância por todo local de trabalho e outros meios de fiscalizar as atividades.
Ao analisar as provas, o magistrado constatou que a versão apresentada é verdadeira, entendendo que a prática de assédio moral ficou configurada. "A fiscalização e a punição por falta cometida pelo empregado devem ser realizadas de forma comedida, a não atentar contra a intimidade e a honra dos empregados. No entanto, no caso em questão, a Reclamada se excedeu no exercício de seus direitos. Expôs, indevidamente, a empregada, perante seus demais colegas de trabalho, violando os direitos da personalidade desta", destacou na sentença.
O juiz sentenciante ponderou que as empresas podem fazer uso de novas tecnologias na dinâmica da empresa, mas considerou que a advertência/fiscalização deveria ter sido feita diretamente à empregada ou a quem lhe competisse fiscalizar as atividades, por mensagem individual. ¿O procedimento da empresa causou constrangimento, humilhação e dor, configurando-se inequivocamente o dano moral alegado¿, concluiu, reconhecendo o assédio moral a justificar a condenação por danos morais e declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas. Processo nº 01584-2014-024-03-00-8 - 12/11/2014).
Em outro caso julgado na JT mineira, chegou ao conhecimento do juiz substituto Marcos Ulhoa Dani, por meio de reclamação ajuizada perante a 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que o reclamante era constantemente chamado de Pretão e também recebia fotos pelo WhatsApp, cujos participantes eram outros empregados da reclamada, com fotos de chimpanzés e outros animais símios, inclusive usando terno. Tudo em alusão racial pejorativa por sua aprovação no concurso vestibular para Direito. Além disso, foi colado um papel de bala chita no cartão de visita do reclamante.
Mais uma vez, a publicação em grupo do WhatsApp contribuiu para provar a conduta irregular da empregadora, atuante no ramo varejista, ensjeando sua condenação por danos morais. Com base no quadro apurado, o julgador condenou a empregadora ao pagamento de indenização no valor de R$34 mil ao reclamante, destacando que essa conduta não pode ser banalizada.
"Os procedimentos dos prepostos da reclamada, com a condescendência dos superiores hierárquicos (gerentes), significou um ataque à dignidade do reclamante que teve que suportar cerca de oito meses de violação de sua imagem, honra e dignidade, com potencial dano à sua higidez psicológica", registrou o julgador na sentença. Ele considerou inaceitável que a empresa não tivesse tomado qualquer atitude após repetidos eventos, inclusive divulgados em rede social, com a ciência da gerência.
A decisão foi confirmada pela 3ª Turma, que considerou que os fatos apurados "chegam a ser chocantes e são demasiadamente graves porque demonstram o desrespeito ao próximo que impera em nossa sociedade, o que precisa ser rechaçado". O voto foi proferido pelo juiz convocado Manoel Barbosa da Silva. (Processo nº01271-2014-139-03-00-7-RO sentença 17/10/2014 - acórdão 04/03/2015).
Secretaria de Comunicação Social
Seção de Imprensa e Divulgação Interna

imprensa@trt3.jus.br

quinta-feira, 30 de julho de 2015

quinta-feira, 21 de maio de 2015

Lei da biodiversidade

Lei nº 13.123, de 20.5.2015 - Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3o e 4o do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências. Mensagem de veto

terça-feira, 28 de abril de 2015

Decreto estabelece tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União

DECRETO Nº 8.437, DE 22 DE ABRIL DE 2015

Regulamenta o disposto no art. 7º, caput, inciso XIV, alínea “h”, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, caput, inciso XIV, alínea “h” e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011,

DECRETA:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece, em cumprimento ao disposto no art. 7º, caput, inciso XIV, “h”, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, a tipologia de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:

I - implantação de rodovia - construção de rodovia em acordo com as normas rodoviárias de projetos geométricos, com ou sem pavimentação, observada a classe estabelecida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

II - pavimentação de rodovia - obras para execução do revestimento superior da rodovia, com pavimento asfáltico, de concreto, cimento ou alvenaria poliédrica;

III - ampliação da capacidade de rodovias - conjunto de operações que resultam no aumento da capacidade do fluxo de tráfego de rodovia pavimentada existente e no aumento da segurança de tráfego de veículos e pedestres, compreendendo a duplicação rodoviária integral ou parcial, a construção de multifaixas e a implantação ou substituição de obras de arte especiais para duplicação;

IV - acesso rodoviário - segmento rodoviário de entrada e saída para área urbana, porto, terminal ou instalação à margem da rodovia;

V - travessia urbana - via ou sucessão de vias que proporciona a passagem preferencial de veículos dentro do perímetro urbano;

VI - contorno rodoviário - trecho de rodovia destinado à circulação de veículos na periferia das áreas urbanas, de modo a evitar ou minimizar o tráfego no seu interior, sem circundar completamente a localidade;

VII - manutenção de rodovias pavimentadas - processo sistemático e contínuo de correção, devido a condicionamentos cronológicos ou decorrentes de eventos supervenientes, a que devem ser submetidas as rodovias pavimentadas, para oferecer permanentemente, ao usuário, tráfego econômico, confortável e seguro, por meio das ações de conservação, recuperação e restauração realizadas nos limites das suas faixas de domínio;

VIII - conservação de rodovias pavimentadas - conjunto de operações rotineiras, periódicas e de emergência, com o objetivo de preservar as características técnicas e operacionais do sistema rodoviário e suas instalações físicas, para proporcionar conforto e segurança aos usuários;

IX - restauração de rodovia pavimentada - conjunto de operações aplicadas à rodovia com pavimento desgastado ou danificado, com o objetivo de restabelecer suas características técnicas originais ou de adaptá-la às condições de tráfego atual e prolongar seu período de vida útil, por meio de intervenções de reforço, reciclagem, reconstrução do pavimento, recuperação, complementação ou substituição dos componentes da rodovia;

X - melhoramento de rodovia pavimentada - conjunto de operações que modificam as características técnicas existentes ou acrescentam características novas à rodovia já pavimentada, nos limites da sua faixa de domínio, para adequar sua capacidade a atuais demandas operacionais, visando a assegurar nível superior de segurança do tráfego por meio de intervenção na sua geometria, sistema de sinalização e de segurança e adequação ou incorporação de elementos nos demais componentes da rodovia;

XI - regularização ambiental - conjunto de procedimentos visando a obter o licenciamento ambiental de ferrovias e rodovias federais pavimentadas, por meio da obtenção da licença de operação;

XII - implantação de ferrovia - conjunto de ações necessárias para construir uma ferrovia em faixa de terreno onde não exista ferrovia previamente implantada;

XIII - ampliação de capacidade de linhas férreas - obras ou intervenções que visam a melhorar a segurança e o nível de serviço da ferrovia, tais como, a sua duplicação e a implantação e ampliação de pátio ferroviário;

XIV - pátio ferroviário - segmentos de linhas férreas que têm os objetivos de permitir o cruzamento, o estacionamento e a formação de trens e de efetuar operações de carga e descarga;

XV - contorno ferroviário - trecho de ferrovia que tem por objetivo eliminar parcial ou totalmente as operações ferroviárias dentro de área urbana;

XVI - ramal ferroviário - linha férrea secundária que deriva de uma ferrovia, com o objetivo de atender a um ponto de carregamento ou de fazer a conexão com outra ferrovia;

XVII - melhoramentos de ferrovia:

a) obras relacionadas à reforma da linha férrea e das estruturas que a compõe; e

b) obras de transposição de linha férrea em locais onde há cruzamento entre ferrovia e vias públicas, tais como, viadutos ferroviários ou rodoviários, passarelas, tubulações de água, esgoto ou drenagem;

XVIII - implantação e ampliação de estrutura de apoio de ferrovias - implantação e ampliação de oficinas e postos de manutenção ou de abastecimento, estações de controle de tráfego, subestações elétricas e de comunicação, terminais de cargas e passageiros;

XIX - porto organizado - bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;

XX - instalação portuária - instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;

XXI - área do porto organizado - área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;

XXII - terminal de uso privado - instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;

XXIII - intervenções hidroviárias, assim compreendidas:

a) implantação de hidrovias - obras e serviços de engenharia para implantação de canal de navegação em rios com potencial hidroviário com o objetivo de integração intermodal; e

b) ampliação de capacidade de transporte - conjunto de ações que visam a elevar o padrão navegável da hidrovia, com a expansão do seu gabarito de navegação por meio do melhoramento das condições operacionais, da segurança e da disponibilidade de navegação, tais como, dragagem de aprofundamento e alargamento de canal, derrocamento, alargamento e proteção de vão de pontes, retificação de meandros e dispositivos de transposição de nível;

XXIV - dragagem - obra ou serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais;

XXV - TEU - Twenty-foot Equivalent Units (Unidades Equivalentes a Vinte Pés) - unidade utilizada para conversão da capacidade de contêineres de diversos tamanhos ao tipo padrão International Organization for Standardization - ISO de vinte pés;

XXVI - offshore - ambiente marinho e zona de transição terra-mar ou área localizada no mar;

XXVII - onshore - ambiente terrestre ou área localizada em terra;

XXVIII - jazida convencional de petróleo e gás natural - reservatório ou depósito de petróleo ou gás natural possível de ser posto em produção sem o uso de tecnologias e processos especiais de recuperação;

XXIX - recurso não convencional de petróleo e gás natural - recurso cuja produção não atinge taxas de fluxo econômico viável ou que não produzem volumes econômicos de petróleo e gás sem a ajuda de tratamentos de estimulação maciça ou de tecnologias e processos especiais de recuperação, como as areias betuminosas - oilsands, o gás e o óleo de folhelho - shale-gas e shale-oil, o metano em camadas de carvão - coalbed methane, os hidratos de metano e os arenitos de baixa permeabilidade - tightsandstones;

XXX - sistema de geração de energia elétrica - sistema de transformação em energia elétrica de qualquer outra forma de energia, seja qual for a sua origem, e suas instalações de uso exclusivo, até a subestação de transmissão e de distribuição de energia elétrica, compreendendo:

a) usina hidrelétrica - instalações e equipamentos destinados à transformação do potencial hidráulico em energia elétrica;

b) pequena central hidrelétrica - usina hidrelétrica com capacidade instalada de pequeno porte, destinada à transformação do potencial hidráulico em energia elétrica;

c) usina termelétrica - instalações e equipamentos destinados à transformação da energia calorífica de combustíveis em energia elétrica; e

d) usina eólica - instalações e equipamentos destinados à transformação do potencial cinético dos ventos em energia elétrica;

XXXI - sistema de transmissão de energia elétrica - sistema de transporte de energia elétrica, por meio de linhas de transmissão, subestações e equipamentos associados com o objetivo de integrar eletricamente:

a) sistema de geração de energia elétrica a outro sistema de transmissão até as subestações distribuidoras;

b) dois ou mais sistemas de transmissão ou distribuição;

c) conexão de consumidores livres ou autoprodutores;

d) interligações internacionais; e

e) instalações de transmissão ou distribuição para suprimento temporário; e

XXXII - sistema de distribuição de energia elétrica - sistema responsável pelo fornecimento de energia elétrica aos consumidores.

CAPÍTULO II

DAS TIPOLOGIAS

Art. 3º Sem prejuízo das disposições contidas no art. 7º, caput, inciso XIV, alíneas “a” a “g”, da Lei Complementar nº 140, de 2011, serão licenciados pelo órgão ambiental federal competente os seguintes empreendimentos ou atividades:

I - rodovias federais:

a) implantação;

b) pavimentação e ampliação de capacidade com extensão igual ou superior a duzentos quilômetros;

c) regularização ambiental de rodovias pavimentadas, podendo ser contemplada a autorização para as atividades de manutenção, conservação, recuperação, restauração, ampliação de capacidade e melhoramento; e

d) atividades de manutenção, conservação, recuperação, restauração e melhoramento em rodovias federais regularizadas;

II - ferrovias federais:

a) implantação;

b) ampliação de capacidade; e

c) regularização ambiental de ferrovias federais;

III - hidrovias federais:

a) implantação; e

b) ampliação de capacidade cujo somatório dos trechos de intervenções seja igual ou superior a duzentos quilômetros de extensão;

IV - portos organizados, exceto as instalações portuárias que movimentem carga em volume inferior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano;

V - terminais de uso privado e instalações portuárias que movimentem carga em volume superior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano;

VI - exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos nas seguintes hipóteses:

a) exploração e avaliação de jazidas, compreendendo as atividades de aquisição sísmica, coleta de dados de fundo (piston core), perfuração de poços e teste de longa duração quando realizadas no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore);

b) produção, compreendendo as atividades de perfuração de poços, implantação de sistemas de produção e escoamento, quando realizada no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore); e

c) produção, quando realizada a partir de recurso não convencional de petróleo e gás natural, em ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore) ou terrestre (onshore), compreendendo as atividades de perfuração de poços, fraturamento hidráulico e implantação de sistemas de produção e escoamento; e

VII - sistemas de geração e transmissão de energia elétrica, quais sejam:

a) usinas hidrelétricas com capacidade instalada igual ou superior a trezentos megawatt;

b) usinas termelétricas com capacidade instalada igual ou superior a trezentos megawatt; e

c) usinas eólicas, no caso de empreendimentos e atividades offshore e zona de transição terra-mar.

§ 1º O disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput, em qualquer extensão, não se aplica nos casos de contornos e acessos rodoviários, anéis viários e travessias urbanas.

§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica nos casos de implantação e ampliação de pátios ferroviários, melhoramentos de ferrovias, implantação e ampliação de estruturas de apoio de ferrovias, ramais e contornos ferroviários.

§ 3º A competência para o licenciamento será da União quando caracterizadas situações que comprometam a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético, reconhecidas pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, ou a necessidade de sistemas de transmissão de energia elétrica associados a empreendimentos estratégicos, indicada pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 4º Os processos de licenciamento e autorização ambiental das atividades e empreendimentos de que trata o art. 3º iniciados em data anterior à publicação deste Decreto terão sua tramitação mantida perante os órgãos originários até o término da vigência da licença de operação, cuja renovação caberá ao ente federativo competente, nos termos deste Decreto.

§ 1º Caso o pedido de renovação da licença de operação tenha sido protocolado no órgão ambiental originário em data anterior à publicação deste Decreto, a renovação caberá ao referido órgão.

§ 2º Os pedidos de renovação posteriores aos referidos no § 1º serão realizados pelos entes federativos competentes, nos termos deste Decreto.

Art. 5º O processo de licenciamento ambiental de trechos de rodovias e ferrovias federais que se iniciar em órgão ambiental estadual ou municipal de acordo com as disposições deste Decreto será assumido pelo órgão ambiental federal na licença de operação pertinente, mediante comprovação do atendimento das condicionantes da licença ambiental concedida pelo ente federativo.

Parágrafo único. A comprovação do atendimento das condicionantes ocorrerá por meio de documento emitido pelo órgão licenciador estadual ou municipal.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor em sua data de publicação.

Brasília, 22 de abril de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2015

fonte: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8437.htm Acesso 29/05/2015

Empresa responde por mensagens postadas por terceiros em seu portal de notícias

STJ Notícias
DECISÃO


Empresa responde por mensagens postadas por terceiros em seu portal de notícias

Uma empresa jornalística terá de indenizar um desembargador de Alagoas em razão de postagens ofensivas contra o magistrado feitas por internautas em seu portal de notícias. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o dano moral e manteve o valor da indenização em R$ 60 mil.

A empresa publicou no site uma matéria sobre decisão do magistrado que suspendeu o interrogatório de um deputado estadual acusado de ser mandante de homicídio. Vários internautas postaram mensagens ofensivas contra o magistrado, que foram divulgadas junto à notícia.

Controle


A ação ajuizada pelo desembargador foi julgada procedente em primeiro grau, e a indenização foi fixada em R$ 80 mil. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) reduziu o valor para R$ 60 mil.

Ao manter a condenação, o tribunal de origem entendeu que não houve culpa exclusiva de terceiros – no caso, os internautas –, já que é de responsabilidade da empresa jornalística o controle do conteúdo divulgado em sua página na internet.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que não haveria obrigação de controlar previamente o conteúdo das mensagens dos internautas. Insistiu em que a culpa seria exclusivamente de terceiros e apontou excesso no valor da indenização.

Bystander

Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relembrou que a jurisprudência do STJ é contrária à responsabilização dos provedores pelas mensagens postadas pelos usuários, por não ser razoável, tampouco viável, que empresas da área de informática exerçam controle sobre o conteúdo de postagens.

Porém, no caso julgado, tratando-se de uma empresa jornalística, o controle do potencial ofensivo dos comentários não apenas é viável, como necessário, por ser atividade inerente ao objeto da empresa.

O ministro acrescentou, ainda, que nos dias de hoje as redes sociais representam um verdadeiro inconsciente coletivo que faz com que as pessoas escrevam mensagens sem a necessária reflexão prévia, dizendo coisas que em outras situações não diriam.

Desse modo, caberia à empresa jornalística exercer controle sobre as postagens para evitar danos à honra de terceiros – como ocorreu no caso julgado –, não bastando aguardar a provocação do ofendido.

De acordo com Sanseverino, sob a ótica consumerista, a responsabilidade da empresa jornalística decorre do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a vítima das ofensas morais, em última análise, é um bystander.

Leia o voto do relator.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Empresa-responde-por-mensagens-postadas-por-terceiros-em-seu-portal-de-not%C3%ADcias

sábado, 25 de abril de 2015

Palestra - EAD - Avaliação - MEC

Palestra: Gestão do processo avaliativo nos cursos EaD
Sábado, 30 de maioàs 09:30 - 12:00
Hotel Comfort Nova Paulista – Rua Vergueiro, 2740 – Vila Mariana

Palestrante
Rodrigo Florencio de Atayde
É mestre em Educação a Distância pela UNESP Assis , Professor Coordenador da UNISA - Universidade Santo Amaro e Professor St Francis School.

Objetivo
Discutir processo avaliativo nos cursos de educação a distância, refletir sobre avaliação, o que avaliar e como avaliar.

Inscreva-se
Individual - Preço R$150,00
Corporativo - Pacote com 5 Participações - Preço R$ 650,00
Vagas Limitadas.


MAIS INFORMAÇÕES:
Para mais informações e inscrições, entre em contato:
E-mai: eventos.taggic@gmail.com
Realização: TAG Gestão da Informação e Conhecimento

quinta-feira, 23 de abril de 2015

Internet não pode atropelar direitos autorais (O GLOBO)

Internet não pode atropelar direitos autorais
Tecnologia trouxe novas formas de exibição e divulgação de músicas, textos, filmes e outras obras, que continuam a ter donos, como sempre tiveram

POR EDITORIAL
23/04/2015

A internet e outras tecnologias mudaram a rotina das famílias, a vida social e até a percepção do mundo. Distâncias parecem menores, a ideia de privacidade está em questão e os relacionamentos amorosos ganharam nova dimensão. De forma tão avassaladora, que quem não participa das redes sociais em algum momento pode se sentir excluído ou desinformado.
A transformação trazida pela tecnologia, no entanto, não pode ser confundida com ruptura com tudo o que havia antes. Os critérios para avaliar um livro continuam os mesmos, não importa se em e-book ou edição de capa dura; a relação custo-benefício de uma compra ainda precisa ser pensada com critério, seja em e-commerce ou loja de shopping; e o cuidado com a publicação de uma notícia, o que inclui a sua correta apuração e a clareza do texto, deve ser o mesmo em site ou jornal de papel.
O mesmo raciocínio se aplica à propriedade intelectual de músicas, textos, filmes e quaisquer outras obras, que ganharam novas formas de exposição com a internet mas continuam a ter donos. Da mesma maneira que antes do aparecimento das mídias digitais. Infelizmente, não é dessa forma que parece pensar a Google, que briga na Justiça com a União Brasileira das Editoras de Música (Ubem) e impede assim o pagamento aos filiados à entidade dos valores relativos à exibição de seus trabalhos no YouTube, o canal de vídeos da empresa. É uma situação inadmissível, que já dura 27 meses.
Segundo Paula Lavigne, produtora e representante da Associação Procure Saber (APS), que reúne artistas como Caetano Veloso e Chico Buarque, a Google só paga direitos fotomecânicos às gravadoras e não remunera os autores no Brasil da mesma forma que o faz nos Estados Unidos.
O respeito aos direitos autorais na era da internet é questão vital porque o mercado de CDs só faz encolher. As novas mídias representam a perspectiva de trabalho para os criadores a longo prazo. É necessário assegurar a sua adequada remuneração e, por extensão, os recursos para que a produção musical se sustente a longo prazo. A agilidade e a onipresença da rede pode — e deve — servir para trazer mais recursos ao compositor, não o contrário.
Empresas jornalísticas, no Brasil e no mundo, também já viram o conteúdo da imprensa profissional ser divulgado na internet sem contrapartida alguma, ignorando os altos custos de produção da notícia. No Brasil, a Associação Nacional dos Jornais (ANJ) proíbe, por notificação judicial, que o Google reproduza a íntegra dos textos dos associados
Se as novas tecnologias facilitam o entretenimento e aumentam a oferta de bens culturais a consumidores no mundo inteiro, elas são bem-vindas. Mas isso não pode acontecer à custa do sagrado direito autoral.
Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/opiniao/internet-nao-pode-atropelar-direitos-autorais-15950595#ixzz3Y8kE5Pyg © 1996 - 2015. Todos direitos reservados a Infoglobo Comunicação e Participações S.A. Este material não pode ser publicado, transmitido por broadcast, reescrito ou redistribuído sem autorização.