Ipea: metade das leis aprovadas é de homenagens ou datas
Estudo aponta que 47% das normas aprovadas pelo Congresso, entre 2007 e 2014, homenageavam personalidades ou instituíam datas comemorativas. Pesquisa mostra, porém, que o protagonismo legislativo dos parlamentares cresceu nesse período
POR WILSON LIMA | 07/09/2015 08:00
Estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea) aponta que 47% das leis aprovadas pelo Congresso Nacional, entre 2007 e 2014, tratavam apenas de questões secundárias, como homenagens ou instituição de dadas simbólicas.
Segundo a pesquisa “Processo Legislativo: mudanças recentes e desafios”, divulgada em agosto, houve crescimento no volume de projetos de lei com essa finalidade no período. Entre 1995 e 2002, um dos primeiros períodos analisados pelo estudo, a Câmara e o Senado aprovaram, em média, 6,3 propostas de homenagem por ano. Essa média chegou a 38,1 projetos por ano, de acordo com o estudo do Ipea, entre 2007 e 2014.
“Ao Congresso se coloca o desafio de não preterir deliberações sobre políticas públicas de interesse difuso em favor da produção de legislação de natureza particularista ou simbólica”, aponta o estudo assinado pelo pesquisador Acir Almeida.
Entre as propostas consideradas de pouca utilidade aprovadas pela Câmara entre 2007 e 2014, podem ser citadas datas como “Dia Nacional do Reggae”, elaborado pelo maranhense Pinto do Itamaraty (PSDB); o “Dia Nacional da Mandioca”, de autoria do deputado Alexandre Toledo (PSB-AL) ou mesmo o “Dia Nacional do Macarrão”, cujo autor é o deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR). Ainda na lista, batismo de rodovias, ferrovias e até aeroportos em nome de políticos falecidos, como o ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos (PSB).
Apesar do grande volume de projetos de leis aprovados pelo Congresso cuja utilidade é questionável, o estudo mostra que tanto a Câmara quanto o Senado passaram a ter um papel mais ativo nos últimos sete anos. De acordo com o pesquisador, houve uma queda no volume de medidas provisórias aprovadas pela Casa a partir de 2004 em comparação com períodos anteriores. “O Executivo perdeu o poder de agenda”, resume Acir Almeida.
De acordo com o levantamento, cerca de 60% das leis aprovadas pelo Congresso entre 1989 e 2004 tinham origem na Presidência da República (entre elas pelo Senado ou por iniciativa popular. A partir de 2005, pela análise do Ipea, houve uma queda gradual no percentual de leis de origem presidencial aprovadas pelo Congresso. Tanto que, a partir de 2008, apenas cerca de 30% das leis que passaram pelo Congresso tinham como autor a Presidência da República.
“Em um governo com uma base mais homogênea é mais fácil a aprovação de leis de caráter presidencial. Com uma base heterogênea, como ocorreu durante as gestões Lula e Dilma, diminui a capacidade do governo de pautar deputados e senadores”, analisa o pesquisador.
“Lula e Dilma foram eleitos em segundo turno e isso, obviamente, enfraquece o governo, dificulta a formação de uma base de coalizão. Além disso, também devemos nos lembrar que nos últimos anos o governo tem se utilizado de uma cooptação de parlamentares, não de coalizão de parlamentares”, declarou o decano da Câmara, o deputado Miro Teixeira (Pros-RJ), que exerce o seu primeiro mandato. Miro chegou à Câmara em 1971 e, desde então, só esteve fora da Casa por uma legislatura, no início da década de 1980.
fonte: http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/ipea-metade-das-leis-aprovadas-e-de-homenagens-ou-datas/
segunda-feira, 7 de setembro de 2015
sexta-feira, 28 de agosto de 2015
Bibliotecária tem assegurada estabilidade sindical
Bibliotecária tem assegurada estabilidade sindical desde a criação da entidade - TST - Sex, 28 Ago 2015 07:13:0
Uma bibliotecária da Neoway Tecnologia Integrada e Negócios Ltda., de Santa Catarina, dispensada logo após ter sido eleita vice-presidente do recém-criado Sindicato dos Bibliotecários do Estado de Santa Catarina, conseguiu a reintegração ao emprego, por decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A empregada informou que foi demitida sem justa causa logo após ter participado da assembleia de fundação do sindicato, quando houve a eleição dos dirigentes. O juízo de primeiro grau determinou sua reintegração, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) validou a rescisão contratual, entendendo que ela não detinha a estabilidade provisória, porque os atos constitutivos da entidade foram registrados no cartório posteriormente à dispensa.
Ela recorreu ao TST sustentando que foi eleita para a diretoria do sindicato na data de criação da entidade, ainda que o registro no cartório tenha ocorrido posteriormente.
Ao deferir a reintegração, o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que o processo de formação da entidade sindical é "ato complexo, marcado por sucessivas ações da categoria profissional, desde a iniciativa dos verdadeiros interessados - os trabalhadores -, passando pela realização de reuniões preparatórias e assembleias, até a formação de diretoria provisória encarregada da materialização dos atos formais para validar a existência da pessoa jurídica". É neste momento, a seu ver, que a estabilidade é mais necessária para proteger os trabalhadores, devido à falta de mobilização da categoria.
Formada a comissão provisória, esclareceu o relator, o empregador deve demonstrar que a dispensa do empregado não tem a finalidade de obstar a estabilidade, conforme prevê o artigo 499, parágrafo 3º, da CLT, aplicado por analogia. Por unanimidade, A Turma anulou a dispensa e condenou a empresa a pagar à bibliotecária os salários do período de afastamento, desde a data da ruptura contratual até 12 meses após o término do mandato de dirigente sindical.
Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, ainda não examinados.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-1288-61.2011.5.12.0026
http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do;jsessionid=A8EEA760C1F67ABB4B5FC40A37731B58.tst33?conscsjt=&numeroTst=1288&digitoTst=61&anoTst=2011&orgaoTst=5&tribunalTst=12&varaTst=0026&consulta=Consultar
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Uma bibliotecária da Neoway Tecnologia Integrada e Negócios Ltda., de Santa Catarina, dispensada logo após ter sido eleita vice-presidente do recém-criado Sindicato dos Bibliotecários do Estado de Santa Catarina, conseguiu a reintegração ao emprego, por decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A empregada informou que foi demitida sem justa causa logo após ter participado da assembleia de fundação do sindicato, quando houve a eleição dos dirigentes. O juízo de primeiro grau determinou sua reintegração, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) validou a rescisão contratual, entendendo que ela não detinha a estabilidade provisória, porque os atos constitutivos da entidade foram registrados no cartório posteriormente à dispensa.
Ela recorreu ao TST sustentando que foi eleita para a diretoria do sindicato na data de criação da entidade, ainda que o registro no cartório tenha ocorrido posteriormente.
Ao deferir a reintegração, o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que o processo de formação da entidade sindical é "ato complexo, marcado por sucessivas ações da categoria profissional, desde a iniciativa dos verdadeiros interessados - os trabalhadores -, passando pela realização de reuniões preparatórias e assembleias, até a formação de diretoria provisória encarregada da materialização dos atos formais para validar a existência da pessoa jurídica". É neste momento, a seu ver, que a estabilidade é mais necessária para proteger os trabalhadores, devido à falta de mobilização da categoria.
Formada a comissão provisória, esclareceu o relator, o empregador deve demonstrar que a dispensa do empregado não tem a finalidade de obstar a estabilidade, conforme prevê o artigo 499, parágrafo 3º, da CLT, aplicado por analogia. Por unanimidade, A Turma anulou a dispensa e condenou a empresa a pagar à bibliotecária os salários do período de afastamento, desde a data da ruptura contratual até 12 meses após o término do mandato de dirigente sindical.
Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, ainda não examinados.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-1288-61.2011.5.12.0026
http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do;jsessionid=A8EEA760C1F67ABB4B5FC40A37731B58.tst33?conscsjt=&numeroTst=1288&digitoTst=61&anoTst=2011&orgaoTst=5&tribunalTst=12&varaTst=0026&consulta=Consultar
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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segunda-feira, 24 de agosto de 2015
TRT mineiro tem avaliado fotos de rede sociais
NJ Especial: As redes sociais entram no processo - TRT da 3ª Região (MG) - 24/08/2015
Como a Justiça do Trabalho mineira tem avaliado fotos e outros dados extraídos do Facebook, além de convesas de WhattsApp, que são apresentados pelas partes para fazer prova nos processos trabalhistas.
Imagine a situação: O reclamante falta ao serviço dizendo ao patrão que a filha está doente, mas uma foto no Facebook mostra que está em uma reunião festiva, dentro de uma piscina. Em outra ocasião, alega estar doente, mas uma foto em sua página indica estar em uma festa de casamento, inclusive ingerindo bebida alcoólica.
Pois foi o que aconteceu em um caso analisado pela 6ª Turma do TRT de Minas. As informações, retiradas da rede social Facebook, foram apresentadas juntamente com a defesa da empresa do ramo de bioenergia para provar que a justa causa era devida. A ré sustentou que a penalidade decorreu de falta injustificada precedida de histórico de mau comportamento e de diversas outras ausências ao trabalho sem motivo justo ou aviso prévio. Segundo ela, todas devidamente repreendidas através de advertências e suspensão.
Aliados a outras provas produzidas no processo, esses dados contribuíram para convencer o relator do recurso do empregado, desembargador Jorge Berg de Mendonça, de que a empregadora agiu corretamente. Por essa razão, acompanhando o voto por ele proferido, a Turma de julgadores decidiu manter a sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa formulado pelo trabalhador. (Processo nº 00273-2014-176-03-00-9 - 16/06/2015).
O caso acima ilustra um fenômeno cada vez mais frequente nos órgãos judiciários nos dias de hoje. É que as redes sociais passaram a fazer parte, de forma tão natural e intensa, da vida das pessoas, que muitos dados registrados nos posts começam a ser levados aos processos judiciais como meio de prova. Nesta NJ Especial, veremos algumas situações em que fotos e postagens nas redes sociais, como Facebook e WhatsApp, foram apresentados como prova em reclamações examinadas no âmbito do TRT da 3ª Região. Confira, caso a caso:
Fotos retiradas do Facebook: violação da intimidade?
Por considerar pertinentes os documentos apresentados pela ré, com informações do reclamante retiradas do Facebook, a 6ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego entre um advogado e uma grande empresa de bebidas e alimentos.
Em seu recurso, o autor pediu que esses documentos fossem excluídos do processo, por dizerem respeito à sua vida privada e nada acrescentarem à solução do caso. Requereu ainda que a ré fosse condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por abuso do direito de defesa.
No entanto, as pretensões foram negadas pelo relator, desembargador Rogério Valle Ferreira, que não viu nenhuma irregularidade na medida. "Os dados contidos no facebook estão disponíveis na rede mundial de computadores, não havendo falar em violação à intimidade e à vida privada", ponderou no voto.
O relator deu razão à alegação da ré no sentido de se tratar de contra-prova. É que, segundo registrou, os documentos comprovaram que o reclamante gozava férias, com diversos passeios, ao contrário do que alegou.
Com base nesse contexto, a Turma julgou indevida a multa requerida, pontuando que a reclamada apenas fez uso regular de instrumento processual colocado ao seu dispor, não se justificando condenação por má-fé (art. 17 do CPC). Assim, foi negado provimento ao recurso apresentado pelo reclamante. (Pje - Processo nº 0010599-39.2014.5.03.0053 - 26/05/15).
WhatsApp: conversas informais com colegas não provam sobreaviso
Em outro caso, agora analisado pelo juiz Leverson Bastos Dutra, na 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, um reclamante não conseguiu provar por meio de conversas de WhatsApp, que ficava de sobreaviso. Após analisar o teor dos diálogos apresentados entre ele e o gerente de vendas, o magistrado entendeu que as conversas não se deram no contexto alegado.
Conforme expôs na sentença, trata-se de "diálogos informais entre colegas de trabalho", incapazes de levar à procedência do pedido. "O reclamante deveria ter se esmerado em demonstrar que efetivamente ficava submetido ao controle patronal, aguardando a qualquer momento a convocação para o trabalho, como alude o item II da Súmula 428 do TST", destacou na decisão, ao rejeitar a pretensão. Não houve recurso. (Processo nº 00457-2015-038-03-00-5 - 19/05/15.
Diálogos de WhatsApp juntados por determinação do juiz
Conversas via WhatsApp também foram avaliadas no bojo do recurso examinado pela 5ª Turma do TRT-MG, tendo como relator o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal. A transcrição dos diálogos foi apresentada pela empregadora com o objetivo de demonstrar que a reclamante havia pedido demissão. A trabalhadora pediu a retirada dos documentos que retratavam as conversas, mas não obteve sucesso. Ela invocou em seu favor o artigo 397 do CPC que permite a juntada de documentos novos pelas partes, em qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Em seu voto, o relator observou que a impressão e juntada aos autos dos diálogos foi determinada em 1º Grau, a pedido da ré, sendo que a reclamante teve vista do seu conteúdo na própria oportunidade. De acordo com a decisão, ela se manifestou sobre eles regularmente, na mesma oportunidade.
"Não se constata, portanto, afronta alguma ao contraditório, tampouco ao devido processo legal. A impressão e juntada de tais conversas foi determinada pelo Juízo com base no amplo poder instrutório que lhe confere o art. 765 da CLT, valendo frisar, ademais, que a autora teve ciência de tal juntada no mesmo momento em que tomou conhecimento do restante da documentação carreada com a defesa", ressaltou o desembargador. Para ele, não houve prejuízo ao direito de defesa da reclamante. E, de fato, após analisar o conteúdo das mensagens, os julgadores rejeitaram a tese da empregadora e confirmaram a dispensa sem justa causa reconhecida em 1º Grau (Súmula 212 do TST). (Processo nº 00047-2015-089-03-00-7 - 02/06/2015).
Dispensa por WhatsApp
"Na atualidade as redes sociais e meios de comunicação instantânea, como o Whatsapp, configuram importantes meios de formação de contratos. No aspecto, não é possível admitir que contratos de trabalho sejam entabulados e negociados por meio virtual sem admitir que também possam terminar pelo mesmo ambiente".
Assim ponderou a juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins, em atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao reconhecer que a dispensa de um empregado pelo WhatsApp nada tinha de irregular. No caso, o trabalhador pretendia receber indenização por dano moral em razão do meio utilizado para a sua dispensa, mas o pedido foi julgado improcedente. A decisão é passível de recurso (Processo nº 00299-2015-113-03-00-5 - 04/05/15).
Inidoneidade de testemunha revelada por conversa no Facebook
Informações contidas no Facebook também foram levadas em consideração pelo desembargador Rogério Valle Ferreira, ao julgar, na 6ª Turma do TRT-MG, o recurso de um estúdio de fotografia que insistia na contradita de uma testemunha. O argumento apresentado pelo réu foi o de que o reclamante teria oferecido dinheiro à testemunha para prestar informações em seu benefício.
Como prova dessa versão, foi apresentada cópia de mensagem eletrônica extraída do Facebook, demonstrando que a testemunha teria conversado com uma pessoa, dizendo-se aberta à negociação com o réu, inclusive se dispondo a não comparecer à audiência, caso este lhe oferecesse alguma coisa. A pessoa em questão foi ouvida como testemunha e confirmou que a testemunha contraditada havia pedido para que desse um recado para o réu: que o reclamante teria oferecido R$5 mil para depor a favor dele e, para que não testemunhasse pela empresa, estava pedindo um valor a mais.
Para o relator, o simples fato de se mostrar aberta a recompensas é suficiente para reconhecer a inidoneidade da testemunha, justificando a contradita oposta pela empresa. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para desconsiderar o depoimento como meio de prova.. (Processo nº 02161-2013-129-03-00-4 - 26/05/15).
Amizade de Facebook e contradita de testemunha
Será que a amizade no Facebook caracteriza amizade íntima capaz de invalidar o depoimento de uma testemunha na Justiça do Trabalho? Esta é uma questão que começa a surgir em processos examinados pelo TRT de Minas.
Em um desses casos, uma empresa de vestuário alegou que a testemunha trazida pela reclamante possuía amizade íntima com ela, tendo sido devidamente contraditada na audiência. No caso, a própria testemunha confirmou, em depoimento, que era, de fato, amiga íntima da reclamante, inclusive no Facebook.
Para o desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, que atuou como relator do recurso envolvendo a matéria, houve confissão de amizade íntima, reforçada pelas declarações do Facebook. Em seu voto, ele expôs o entendimento segundo o qual as informações retiradas da rede social podem revelar muito sobre uma pessoa, podendo a amizade íntima ficar configurada.
"É verdade que na citada rede social, tem-se amigos que são íntimos e outros não tão íntimos ou apenas conhecidos. Contudo, é perfeitamente possível concluir o grau de intimidade entre pessoas, pela simples análise do que elas compartilham, declaram e comunicam através do Facebook. Ele é um meio, sem dúvida alguma, que pode, e muito, revelar o nível de relacionamento das pessoas, quando estas divulgam, sem restrições, os seus sentimentos com relação às pessoas listadas como seus amigos na referida rede social", ponderou no voto.
Para o relator, a testemunha e a reclamante possuíam amizade íntima. Tanto que a reclamante postou no Facebook as seguintes declarações por ocasião do aniversário da testemunha: "...e dizer o quanto você é querida e amada por mim. ... Para mim neste grande dia a maior felicidade é dizer que tenho uma grande amiga. ... Parabéns Minha amiga!!! Amo vc.".
Diante desse contexto, o relator entendeu que a contradita arguida pela reclamada deveria ser acolhida, não para declarar a nulidade do depoimento da testemunha, mas, sim, para determinar que fosse considerado como simples informação, nos termos do artigo 829 da CLT.
No entanto, a maioria da Turma julgadora chegou a conclusão diversa. Prevaleceu o entendimento de que o valor probatório da testemunha da reclamante não poderia ser afastado. Isto porque, como fundamentado, apesar de ambas utilizarem palavras carinhosas nas redes sociais, o fato é que se conheceram no ambiente de trabalho, com convivência harmoniosa e respeitosa.
"Deve-se ter cautela na análise dessas relações intersubjetivas, mormente na configuração de amizade íntima, devendo se levar em consideração, também, o entendimento do juiz de origem, que se tivesse observado algum aspecto umbral nas alegações e no modo de transmitir as informações por parte da testemunha, teria registrado nos autos, como comumente se faz, o que não ocorreu", constou da decisão.
Assim, a Turma rejeitou, por maioria de votos, a contradita arguida à testemunha da reclamante. (Processo nº 02137-2014-181-03-00-9 - 08/06/15). Nesse mesmo sentido foi o entendimento adotado pelo juiz convocado José Nilton Ferreira Pandelot, ao julgar um recurso na Turma Recursal de Juiz de Fora. No caso, ele rejeitou a pretensão de uma empresa de ônibus baseada na alegação de que a testemunha trazida pela reclamante não teria a necessária isenção de ânimo para depor, por ser amiga íntima dela.
Em seu voto, o relator ponderou que as mensagens obtidas em sites de relacionamento, nas quais as pessoas se intitulam como amigos, não se sustentam como meio de prova de amizade íntima. Portanto, não se pode falar em suspeição da testemunha para depor.
"A amizade dita virtual, que se estabelece nas redes sociais, não guarda o sentido de amizade íntima emanado pela norma processual ao prever a suspeição. Ao contrário, as comunicações que se revelam publicamente nas redes sociais evidenciam a superficialidade e o descomprometimento de que se reveste, de modo que não se extrai mais do que mero (e fugidio) indício de amizade em virtude de eventuais publicações de amigos das redes sociais", registrou na decisão, negando provimento ao recurso (01065-2013-037-03-00-5 ¿ 16/06/15).
Confira outros julgados no mesmo sentido:
- Processo nº 00923-2014-182-03-00-8 - 13/07/15 - 4ª Turma - Relatora Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida;
- Processo nº 00078-2015-021-03-00-3 - 16/06/15 - 5ª Turma - Relator Desembargador Marcus Moura Ferreira;
- Processo nº 01640-2014-179-03-00-0 - 10/06/15 - 4ª Turma - Relator Desembargador Paulo Chaves Côrrea Filho;
- Processo nº 00477-2014-071-03-00-0 - 27/05/15 - 10ª Turma - Relatora Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias;
- Processo 00553-2014-106-03-00-6 - 16/06/15 - 2ª Turma - Relatora Maristela Iris Silva Malheiros.
Depoimentos x prints da rede social
E as páginas da rede mundial de computadores, assim como os prints da rede social Facebook, foram consideradas como prova de que um reclamante, que pretendia obter o reconhecimento do vínculo de emprego com um estabelecimento hoteleiro, na verdade, é músico que oferece shows em bares, hotéis e shopings centers, apresentando-se em diversos estabelecimentos comerciais, inclusive em finais de semana.
"A farta prova documental demonstra, à saciedade, que não havia pessoalidade na relação havida entre as partes, cenário que não se altera pelo conjunto dos depoimentos colhidos nos autos", registrou o juiz Alexandre Gonçalves de Toledo, que julgou a reclamação na Vara do Trabalho de Sabará.
A prestação de serviços autônoma, sem vínculo de emprego, reconhecida na sentença, foi confirmada pela 6ª Turma, sendo relator o desembargador Rogério Valle Ferreira. (Pje Processo nº 00011377-80.2014.5.03.0094 - sentença 06/04/2015).
Tom de conversa por WhatsApp revela intenção de desligamento
Violência psicológica. Este foi um dos argumentos utilizados por uma reclamante para tentar obter a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho em uma distribuidora. Uma das provas apresentadas foi a cópia de um diálogo entre ela e o supervisor através do aplicativo WhatsApp.
Mas, segundo entendeu o juiz substituto Pedro Paulo Ferreira, em atuação na 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, as conversas demonstraram que a empregada era tratada com polidez e de forma educada. No seu modo de entender, a reclamante é que revelou seu destempero ao encerrar a conversa com os seguintes dizeres: "por favor, não me incomode mais, estou de atestado".
A empregada foi considerada demissionária, rejeitando o magistrado o pedido de rescisão indireta. A decisão foi confirmada em grau de recurso. (Processo 0000128-16.2015.503.0186 - sentença: 20/02/15).
Assédio moral via grupos de WhatsApp da empresa
Hoje em dia é muito comum pessoas criarem grupos de WhatsApp que reúnem familiares, amigos, interesses comuns e até o pessoal do trabalho. Esse meio de comunicação é rápido e tem se tornado cada vez mais popular. Mas há de se tomar cuidado com o que é publicado. Principalmente por parte do superior hierárquico. A Justiça do Trabalho tem recebido reclamações envolvendo pedidos de indenização por danos morais por condutas do empregador expostas em redes sociais. Vejamos alguns desses casos.
O juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, atuando na 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou uma academia ao pagamento das verbas rescisórias pertinentes à dispensa sem justa causa a uma trabalhadora, que se insurgiu contra a forma como foi tratada pelo patrão no grupo de WhatsApp da empresa. A condenação incluiu ainda o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$500,00.
De acordo com a empregada, o sócio lhe deu uma advertência verbal, determinando que não se ausentasse do salão da academia para ir ao banheiro, fazer lanche ou falar ao celular durante o horário de trabalho, que era de 18h às 21h. No grupo do WhatsApp, do qual participavam todos os empregados da reclamada, ele perguntou se a reclamante havia cumprido suas ordens, exigindo a resposta de todos os empregados. Isso tudo, mesmo havendo câmeras de vigilância por todo local de trabalho e outros meios de fiscalizar as atividades.
Ao analisar as provas, o magistrado constatou que a versão apresentada é verdadeira, entendendo que a prática de assédio moral ficou configurada. "A fiscalização e a punição por falta cometida pelo empregado devem ser realizadas de forma comedida, a não atentar contra a intimidade e a honra dos empregados. No entanto, no caso em questão, a Reclamada se excedeu no exercício de seus direitos. Expôs, indevidamente, a empregada, perante seus demais colegas de trabalho, violando os direitos da personalidade desta", destacou na sentença.
O juiz sentenciante ponderou que as empresas podem fazer uso de novas tecnologias na dinâmica da empresa, mas considerou que a advertência/fiscalização deveria ter sido feita diretamente à empregada ou a quem lhe competisse fiscalizar as atividades, por mensagem individual. ¿O procedimento da empresa causou constrangimento, humilhação e dor, configurando-se inequivocamente o dano moral alegado¿, concluiu, reconhecendo o assédio moral a justificar a condenação por danos morais e declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas. Processo nº 01584-2014-024-03-00-8 - 12/11/2014).
Em outro caso julgado na JT mineira, chegou ao conhecimento do juiz substituto Marcos Ulhoa Dani, por meio de reclamação ajuizada perante a 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que o reclamante era constantemente chamado de Pretão e também recebia fotos pelo WhatsApp, cujos participantes eram outros empregados da reclamada, com fotos de chimpanzés e outros animais símios, inclusive usando terno. Tudo em alusão racial pejorativa por sua aprovação no concurso vestibular para Direito. Além disso, foi colado um papel de bala chita no cartão de visita do reclamante.
Mais uma vez, a publicação em grupo do WhatsApp contribuiu para provar a conduta irregular da empregadora, atuante no ramo varejista, ensjeando sua condenação por danos morais. Com base no quadro apurado, o julgador condenou a empregadora ao pagamento de indenização no valor de R$34 mil ao reclamante, destacando que essa conduta não pode ser banalizada.
"Os procedimentos dos prepostos da reclamada, com a condescendência dos superiores hierárquicos (gerentes), significou um ataque à dignidade do reclamante que teve que suportar cerca de oito meses de violação de sua imagem, honra e dignidade, com potencial dano à sua higidez psicológica", registrou o julgador na sentença. Ele considerou inaceitável que a empresa não tivesse tomado qualquer atitude após repetidos eventos, inclusive divulgados em rede social, com a ciência da gerência.
A decisão foi confirmada pela 3ª Turma, que considerou que os fatos apurados "chegam a ser chocantes e são demasiadamente graves porque demonstram o desrespeito ao próximo que impera em nossa sociedade, o que precisa ser rechaçado". O voto foi proferido pelo juiz convocado Manoel Barbosa da Silva. (Processo nº01271-2014-139-03-00-7-RO sentença 17/10/2014 - acórdão 04/03/2015).
Secretaria de Comunicação Social
Seção de Imprensa e Divulgação Interna
imprensa@trt3.jus.br
Como a Justiça do Trabalho mineira tem avaliado fotos e outros dados extraídos do Facebook, além de convesas de WhattsApp, que são apresentados pelas partes para fazer prova nos processos trabalhistas.
Imagine a situação: O reclamante falta ao serviço dizendo ao patrão que a filha está doente, mas uma foto no Facebook mostra que está em uma reunião festiva, dentro de uma piscina. Em outra ocasião, alega estar doente, mas uma foto em sua página indica estar em uma festa de casamento, inclusive ingerindo bebida alcoólica.
Pois foi o que aconteceu em um caso analisado pela 6ª Turma do TRT de Minas. As informações, retiradas da rede social Facebook, foram apresentadas juntamente com a defesa da empresa do ramo de bioenergia para provar que a justa causa era devida. A ré sustentou que a penalidade decorreu de falta injustificada precedida de histórico de mau comportamento e de diversas outras ausências ao trabalho sem motivo justo ou aviso prévio. Segundo ela, todas devidamente repreendidas através de advertências e suspensão.
Aliados a outras provas produzidas no processo, esses dados contribuíram para convencer o relator do recurso do empregado, desembargador Jorge Berg de Mendonça, de que a empregadora agiu corretamente. Por essa razão, acompanhando o voto por ele proferido, a Turma de julgadores decidiu manter a sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa formulado pelo trabalhador. (Processo nº 00273-2014-176-03-00-9 - 16/06/2015).
O caso acima ilustra um fenômeno cada vez mais frequente nos órgãos judiciários nos dias de hoje. É que as redes sociais passaram a fazer parte, de forma tão natural e intensa, da vida das pessoas, que muitos dados registrados nos posts começam a ser levados aos processos judiciais como meio de prova. Nesta NJ Especial, veremos algumas situações em que fotos e postagens nas redes sociais, como Facebook e WhatsApp, foram apresentados como prova em reclamações examinadas no âmbito do TRT da 3ª Região. Confira, caso a caso:
Fotos retiradas do Facebook: violação da intimidade?
Por considerar pertinentes os documentos apresentados pela ré, com informações do reclamante retiradas do Facebook, a 6ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego entre um advogado e uma grande empresa de bebidas e alimentos.
Em seu recurso, o autor pediu que esses documentos fossem excluídos do processo, por dizerem respeito à sua vida privada e nada acrescentarem à solução do caso. Requereu ainda que a ré fosse condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por abuso do direito de defesa.
No entanto, as pretensões foram negadas pelo relator, desembargador Rogério Valle Ferreira, que não viu nenhuma irregularidade na medida. "Os dados contidos no facebook estão disponíveis na rede mundial de computadores, não havendo falar em violação à intimidade e à vida privada", ponderou no voto.
O relator deu razão à alegação da ré no sentido de se tratar de contra-prova. É que, segundo registrou, os documentos comprovaram que o reclamante gozava férias, com diversos passeios, ao contrário do que alegou.
Com base nesse contexto, a Turma julgou indevida a multa requerida, pontuando que a reclamada apenas fez uso regular de instrumento processual colocado ao seu dispor, não se justificando condenação por má-fé (art. 17 do CPC). Assim, foi negado provimento ao recurso apresentado pelo reclamante. (Pje - Processo nº 0010599-39.2014.5.03.0053 - 26/05/15).
WhatsApp: conversas informais com colegas não provam sobreaviso
Em outro caso, agora analisado pelo juiz Leverson Bastos Dutra, na 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, um reclamante não conseguiu provar por meio de conversas de WhatsApp, que ficava de sobreaviso. Após analisar o teor dos diálogos apresentados entre ele e o gerente de vendas, o magistrado entendeu que as conversas não se deram no contexto alegado.
Conforme expôs na sentença, trata-se de "diálogos informais entre colegas de trabalho", incapazes de levar à procedência do pedido. "O reclamante deveria ter se esmerado em demonstrar que efetivamente ficava submetido ao controle patronal, aguardando a qualquer momento a convocação para o trabalho, como alude o item II da Súmula 428 do TST", destacou na decisão, ao rejeitar a pretensão. Não houve recurso. (Processo nº 00457-2015-038-03-00-5 - 19/05/15.
Diálogos de WhatsApp juntados por determinação do juiz
Conversas via WhatsApp também foram avaliadas no bojo do recurso examinado pela 5ª Turma do TRT-MG, tendo como relator o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal. A transcrição dos diálogos foi apresentada pela empregadora com o objetivo de demonstrar que a reclamante havia pedido demissão. A trabalhadora pediu a retirada dos documentos que retratavam as conversas, mas não obteve sucesso. Ela invocou em seu favor o artigo 397 do CPC que permite a juntada de documentos novos pelas partes, em qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Em seu voto, o relator observou que a impressão e juntada aos autos dos diálogos foi determinada em 1º Grau, a pedido da ré, sendo que a reclamante teve vista do seu conteúdo na própria oportunidade. De acordo com a decisão, ela se manifestou sobre eles regularmente, na mesma oportunidade.
"Não se constata, portanto, afronta alguma ao contraditório, tampouco ao devido processo legal. A impressão e juntada de tais conversas foi determinada pelo Juízo com base no amplo poder instrutório que lhe confere o art. 765 da CLT, valendo frisar, ademais, que a autora teve ciência de tal juntada no mesmo momento em que tomou conhecimento do restante da documentação carreada com a defesa", ressaltou o desembargador. Para ele, não houve prejuízo ao direito de defesa da reclamante. E, de fato, após analisar o conteúdo das mensagens, os julgadores rejeitaram a tese da empregadora e confirmaram a dispensa sem justa causa reconhecida em 1º Grau (Súmula 212 do TST). (Processo nº 00047-2015-089-03-00-7 - 02/06/2015).
Dispensa por WhatsApp
"Na atualidade as redes sociais e meios de comunicação instantânea, como o Whatsapp, configuram importantes meios de formação de contratos. No aspecto, não é possível admitir que contratos de trabalho sejam entabulados e negociados por meio virtual sem admitir que também possam terminar pelo mesmo ambiente".
Assim ponderou a juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins, em atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao reconhecer que a dispensa de um empregado pelo WhatsApp nada tinha de irregular. No caso, o trabalhador pretendia receber indenização por dano moral em razão do meio utilizado para a sua dispensa, mas o pedido foi julgado improcedente. A decisão é passível de recurso (Processo nº 00299-2015-113-03-00-5 - 04/05/15).
Inidoneidade de testemunha revelada por conversa no Facebook
Informações contidas no Facebook também foram levadas em consideração pelo desembargador Rogério Valle Ferreira, ao julgar, na 6ª Turma do TRT-MG, o recurso de um estúdio de fotografia que insistia na contradita de uma testemunha. O argumento apresentado pelo réu foi o de que o reclamante teria oferecido dinheiro à testemunha para prestar informações em seu benefício.
Como prova dessa versão, foi apresentada cópia de mensagem eletrônica extraída do Facebook, demonstrando que a testemunha teria conversado com uma pessoa, dizendo-se aberta à negociação com o réu, inclusive se dispondo a não comparecer à audiência, caso este lhe oferecesse alguma coisa. A pessoa em questão foi ouvida como testemunha e confirmou que a testemunha contraditada havia pedido para que desse um recado para o réu: que o reclamante teria oferecido R$5 mil para depor a favor dele e, para que não testemunhasse pela empresa, estava pedindo um valor a mais.
Para o relator, o simples fato de se mostrar aberta a recompensas é suficiente para reconhecer a inidoneidade da testemunha, justificando a contradita oposta pela empresa. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para desconsiderar o depoimento como meio de prova.. (Processo nº 02161-2013-129-03-00-4 - 26/05/15).
Amizade de Facebook e contradita de testemunha
Será que a amizade no Facebook caracteriza amizade íntima capaz de invalidar o depoimento de uma testemunha na Justiça do Trabalho? Esta é uma questão que começa a surgir em processos examinados pelo TRT de Minas.
Em um desses casos, uma empresa de vestuário alegou que a testemunha trazida pela reclamante possuía amizade íntima com ela, tendo sido devidamente contraditada na audiência. No caso, a própria testemunha confirmou, em depoimento, que era, de fato, amiga íntima da reclamante, inclusive no Facebook.
Para o desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, que atuou como relator do recurso envolvendo a matéria, houve confissão de amizade íntima, reforçada pelas declarações do Facebook. Em seu voto, ele expôs o entendimento segundo o qual as informações retiradas da rede social podem revelar muito sobre uma pessoa, podendo a amizade íntima ficar configurada.
"É verdade que na citada rede social, tem-se amigos que são íntimos e outros não tão íntimos ou apenas conhecidos. Contudo, é perfeitamente possível concluir o grau de intimidade entre pessoas, pela simples análise do que elas compartilham, declaram e comunicam através do Facebook. Ele é um meio, sem dúvida alguma, que pode, e muito, revelar o nível de relacionamento das pessoas, quando estas divulgam, sem restrições, os seus sentimentos com relação às pessoas listadas como seus amigos na referida rede social", ponderou no voto.
Para o relator, a testemunha e a reclamante possuíam amizade íntima. Tanto que a reclamante postou no Facebook as seguintes declarações por ocasião do aniversário da testemunha: "...e dizer o quanto você é querida e amada por mim. ... Para mim neste grande dia a maior felicidade é dizer que tenho uma grande amiga. ... Parabéns Minha amiga!!! Amo vc.".
Diante desse contexto, o relator entendeu que a contradita arguida pela reclamada deveria ser acolhida, não para declarar a nulidade do depoimento da testemunha, mas, sim, para determinar que fosse considerado como simples informação, nos termos do artigo 829 da CLT.
No entanto, a maioria da Turma julgadora chegou a conclusão diversa. Prevaleceu o entendimento de que o valor probatório da testemunha da reclamante não poderia ser afastado. Isto porque, como fundamentado, apesar de ambas utilizarem palavras carinhosas nas redes sociais, o fato é que se conheceram no ambiente de trabalho, com convivência harmoniosa e respeitosa.
"Deve-se ter cautela na análise dessas relações intersubjetivas, mormente na configuração de amizade íntima, devendo se levar em consideração, também, o entendimento do juiz de origem, que se tivesse observado algum aspecto umbral nas alegações e no modo de transmitir as informações por parte da testemunha, teria registrado nos autos, como comumente se faz, o que não ocorreu", constou da decisão.
Assim, a Turma rejeitou, por maioria de votos, a contradita arguida à testemunha da reclamante. (Processo nº 02137-2014-181-03-00-9 - 08/06/15). Nesse mesmo sentido foi o entendimento adotado pelo juiz convocado José Nilton Ferreira Pandelot, ao julgar um recurso na Turma Recursal de Juiz de Fora. No caso, ele rejeitou a pretensão de uma empresa de ônibus baseada na alegação de que a testemunha trazida pela reclamante não teria a necessária isenção de ânimo para depor, por ser amiga íntima dela.
Em seu voto, o relator ponderou que as mensagens obtidas em sites de relacionamento, nas quais as pessoas se intitulam como amigos, não se sustentam como meio de prova de amizade íntima. Portanto, não se pode falar em suspeição da testemunha para depor.
"A amizade dita virtual, que se estabelece nas redes sociais, não guarda o sentido de amizade íntima emanado pela norma processual ao prever a suspeição. Ao contrário, as comunicações que se revelam publicamente nas redes sociais evidenciam a superficialidade e o descomprometimento de que se reveste, de modo que não se extrai mais do que mero (e fugidio) indício de amizade em virtude de eventuais publicações de amigos das redes sociais", registrou na decisão, negando provimento ao recurso (01065-2013-037-03-00-5 ¿ 16/06/15).
Confira outros julgados no mesmo sentido:
- Processo nº 00923-2014-182-03-00-8 - 13/07/15 - 4ª Turma - Relatora Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida;
- Processo nº 00078-2015-021-03-00-3 - 16/06/15 - 5ª Turma - Relator Desembargador Marcus Moura Ferreira;
- Processo nº 01640-2014-179-03-00-0 - 10/06/15 - 4ª Turma - Relator Desembargador Paulo Chaves Côrrea Filho;
- Processo nº 00477-2014-071-03-00-0 - 27/05/15 - 10ª Turma - Relatora Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias;
- Processo 00553-2014-106-03-00-6 - 16/06/15 - 2ª Turma - Relatora Maristela Iris Silva Malheiros.
Depoimentos x prints da rede social
E as páginas da rede mundial de computadores, assim como os prints da rede social Facebook, foram consideradas como prova de que um reclamante, que pretendia obter o reconhecimento do vínculo de emprego com um estabelecimento hoteleiro, na verdade, é músico que oferece shows em bares, hotéis e shopings centers, apresentando-se em diversos estabelecimentos comerciais, inclusive em finais de semana.
"A farta prova documental demonstra, à saciedade, que não havia pessoalidade na relação havida entre as partes, cenário que não se altera pelo conjunto dos depoimentos colhidos nos autos", registrou o juiz Alexandre Gonçalves de Toledo, que julgou a reclamação na Vara do Trabalho de Sabará.
A prestação de serviços autônoma, sem vínculo de emprego, reconhecida na sentença, foi confirmada pela 6ª Turma, sendo relator o desembargador Rogério Valle Ferreira. (Pje Processo nº 00011377-80.2014.5.03.0094 - sentença 06/04/2015).
Tom de conversa por WhatsApp revela intenção de desligamento
Violência psicológica. Este foi um dos argumentos utilizados por uma reclamante para tentar obter a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho em uma distribuidora. Uma das provas apresentadas foi a cópia de um diálogo entre ela e o supervisor através do aplicativo WhatsApp.
Mas, segundo entendeu o juiz substituto Pedro Paulo Ferreira, em atuação na 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, as conversas demonstraram que a empregada era tratada com polidez e de forma educada. No seu modo de entender, a reclamante é que revelou seu destempero ao encerrar a conversa com os seguintes dizeres: "por favor, não me incomode mais, estou de atestado".
A empregada foi considerada demissionária, rejeitando o magistrado o pedido de rescisão indireta. A decisão foi confirmada em grau de recurso. (Processo 0000128-16.2015.503.0186 - sentença: 20/02/15).
Assédio moral via grupos de WhatsApp da empresa
Hoje em dia é muito comum pessoas criarem grupos de WhatsApp que reúnem familiares, amigos, interesses comuns e até o pessoal do trabalho. Esse meio de comunicação é rápido e tem se tornado cada vez mais popular. Mas há de se tomar cuidado com o que é publicado. Principalmente por parte do superior hierárquico. A Justiça do Trabalho tem recebido reclamações envolvendo pedidos de indenização por danos morais por condutas do empregador expostas em redes sociais. Vejamos alguns desses casos.
O juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, atuando na 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou uma academia ao pagamento das verbas rescisórias pertinentes à dispensa sem justa causa a uma trabalhadora, que se insurgiu contra a forma como foi tratada pelo patrão no grupo de WhatsApp da empresa. A condenação incluiu ainda o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$500,00.
De acordo com a empregada, o sócio lhe deu uma advertência verbal, determinando que não se ausentasse do salão da academia para ir ao banheiro, fazer lanche ou falar ao celular durante o horário de trabalho, que era de 18h às 21h. No grupo do WhatsApp, do qual participavam todos os empregados da reclamada, ele perguntou se a reclamante havia cumprido suas ordens, exigindo a resposta de todos os empregados. Isso tudo, mesmo havendo câmeras de vigilância por todo local de trabalho e outros meios de fiscalizar as atividades.
Ao analisar as provas, o magistrado constatou que a versão apresentada é verdadeira, entendendo que a prática de assédio moral ficou configurada. "A fiscalização e a punição por falta cometida pelo empregado devem ser realizadas de forma comedida, a não atentar contra a intimidade e a honra dos empregados. No entanto, no caso em questão, a Reclamada se excedeu no exercício de seus direitos. Expôs, indevidamente, a empregada, perante seus demais colegas de trabalho, violando os direitos da personalidade desta", destacou na sentença.
O juiz sentenciante ponderou que as empresas podem fazer uso de novas tecnologias na dinâmica da empresa, mas considerou que a advertência/fiscalização deveria ter sido feita diretamente à empregada ou a quem lhe competisse fiscalizar as atividades, por mensagem individual. ¿O procedimento da empresa causou constrangimento, humilhação e dor, configurando-se inequivocamente o dano moral alegado¿, concluiu, reconhecendo o assédio moral a justificar a condenação por danos morais e declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas. Processo nº 01584-2014-024-03-00-8 - 12/11/2014).
Em outro caso julgado na JT mineira, chegou ao conhecimento do juiz substituto Marcos Ulhoa Dani, por meio de reclamação ajuizada perante a 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que o reclamante era constantemente chamado de Pretão e também recebia fotos pelo WhatsApp, cujos participantes eram outros empregados da reclamada, com fotos de chimpanzés e outros animais símios, inclusive usando terno. Tudo em alusão racial pejorativa por sua aprovação no concurso vestibular para Direito. Além disso, foi colado um papel de bala chita no cartão de visita do reclamante.
Mais uma vez, a publicação em grupo do WhatsApp contribuiu para provar a conduta irregular da empregadora, atuante no ramo varejista, ensjeando sua condenação por danos morais. Com base no quadro apurado, o julgador condenou a empregadora ao pagamento de indenização no valor de R$34 mil ao reclamante, destacando que essa conduta não pode ser banalizada.
"Os procedimentos dos prepostos da reclamada, com a condescendência dos superiores hierárquicos (gerentes), significou um ataque à dignidade do reclamante que teve que suportar cerca de oito meses de violação de sua imagem, honra e dignidade, com potencial dano à sua higidez psicológica", registrou o julgador na sentença. Ele considerou inaceitável que a empresa não tivesse tomado qualquer atitude após repetidos eventos, inclusive divulgados em rede social, com a ciência da gerência.
A decisão foi confirmada pela 3ª Turma, que considerou que os fatos apurados "chegam a ser chocantes e são demasiadamente graves porque demonstram o desrespeito ao próximo que impera em nossa sociedade, o que precisa ser rechaçado". O voto foi proferido pelo juiz convocado Manoel Barbosa da Silva. (Processo nº01271-2014-139-03-00-7-RO sentença 17/10/2014 - acórdão 04/03/2015).
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quinta-feira, 30 de julho de 2015
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quinta-feira, 21 de maio de 2015
Lei da biodiversidade
Lei nº 13.123, de 20.5.2015 - Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3o e 4o do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências. Mensagem de veto
terça-feira, 28 de abril de 2015
Decreto estabelece tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União
DECRETO Nº 8.437, DE 22 DE ABRIL DE 2015
Regulamenta o disposto no art. 7º, caput, inciso XIV, alínea “h”, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, caput, inciso XIV, alínea “h” e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece, em cumprimento ao disposto no art. 7º, caput, inciso XIV, “h”, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, a tipologia de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
I - implantação de rodovia - construção de rodovia em acordo com as normas rodoviárias de projetos geométricos, com ou sem pavimentação, observada a classe estabelecida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
II - pavimentação de rodovia - obras para execução do revestimento superior da rodovia, com pavimento asfáltico, de concreto, cimento ou alvenaria poliédrica;
III - ampliação da capacidade de rodovias - conjunto de operações que resultam no aumento da capacidade do fluxo de tráfego de rodovia pavimentada existente e no aumento da segurança de tráfego de veículos e pedestres, compreendendo a duplicação rodoviária integral ou parcial, a construção de multifaixas e a implantação ou substituição de obras de arte especiais para duplicação;
IV - acesso rodoviário - segmento rodoviário de entrada e saída para área urbana, porto, terminal ou instalação à margem da rodovia;
V - travessia urbana - via ou sucessão de vias que proporciona a passagem preferencial de veículos dentro do perímetro urbano;
VI - contorno rodoviário - trecho de rodovia destinado à circulação de veículos na periferia das áreas urbanas, de modo a evitar ou minimizar o tráfego no seu interior, sem circundar completamente a localidade;
VII - manutenção de rodovias pavimentadas - processo sistemático e contínuo de correção, devido a condicionamentos cronológicos ou decorrentes de eventos supervenientes, a que devem ser submetidas as rodovias pavimentadas, para oferecer permanentemente, ao usuário, tráfego econômico, confortável e seguro, por meio das ações de conservação, recuperação e restauração realizadas nos limites das suas faixas de domínio;
VIII - conservação de rodovias pavimentadas - conjunto de operações rotineiras, periódicas e de emergência, com o objetivo de preservar as características técnicas e operacionais do sistema rodoviário e suas instalações físicas, para proporcionar conforto e segurança aos usuários;
IX - restauração de rodovia pavimentada - conjunto de operações aplicadas à rodovia com pavimento desgastado ou danificado, com o objetivo de restabelecer suas características técnicas originais ou de adaptá-la às condições de tráfego atual e prolongar seu período de vida útil, por meio de intervenções de reforço, reciclagem, reconstrução do pavimento, recuperação, complementação ou substituição dos componentes da rodovia;
X - melhoramento de rodovia pavimentada - conjunto de operações que modificam as características técnicas existentes ou acrescentam características novas à rodovia já pavimentada, nos limites da sua faixa de domínio, para adequar sua capacidade a atuais demandas operacionais, visando a assegurar nível superior de segurança do tráfego por meio de intervenção na sua geometria, sistema de sinalização e de segurança e adequação ou incorporação de elementos nos demais componentes da rodovia;
XI - regularização ambiental - conjunto de procedimentos visando a obter o licenciamento ambiental de ferrovias e rodovias federais pavimentadas, por meio da obtenção da licença de operação;
XII - implantação de ferrovia - conjunto de ações necessárias para construir uma ferrovia em faixa de terreno onde não exista ferrovia previamente implantada;
XIII - ampliação de capacidade de linhas férreas - obras ou intervenções que visam a melhorar a segurança e o nível de serviço da ferrovia, tais como, a sua duplicação e a implantação e ampliação de pátio ferroviário;
XIV - pátio ferroviário - segmentos de linhas férreas que têm os objetivos de permitir o cruzamento, o estacionamento e a formação de trens e de efetuar operações de carga e descarga;
XV - contorno ferroviário - trecho de ferrovia que tem por objetivo eliminar parcial ou totalmente as operações ferroviárias dentro de área urbana;
XVI - ramal ferroviário - linha férrea secundária que deriva de uma ferrovia, com o objetivo de atender a um ponto de carregamento ou de fazer a conexão com outra ferrovia;
XVII - melhoramentos de ferrovia:
a) obras relacionadas à reforma da linha férrea e das estruturas que a compõe; e
b) obras de transposição de linha férrea em locais onde há cruzamento entre ferrovia e vias públicas, tais como, viadutos ferroviários ou rodoviários, passarelas, tubulações de água, esgoto ou drenagem;
XVIII - implantação e ampliação de estrutura de apoio de ferrovias - implantação e ampliação de oficinas e postos de manutenção ou de abastecimento, estações de controle de tráfego, subestações elétricas e de comunicação, terminais de cargas e passageiros;
XIX - porto organizado - bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;
XX - instalação portuária - instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
XXI - área do porto organizado - área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;
XXII - terminal de uso privado - instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;
XXIII - intervenções hidroviárias, assim compreendidas:
a) implantação de hidrovias - obras e serviços de engenharia para implantação de canal de navegação em rios com potencial hidroviário com o objetivo de integração intermodal; e
b) ampliação de capacidade de transporte - conjunto de ações que visam a elevar o padrão navegável da hidrovia, com a expansão do seu gabarito de navegação por meio do melhoramento das condições operacionais, da segurança e da disponibilidade de navegação, tais como, dragagem de aprofundamento e alargamento de canal, derrocamento, alargamento e proteção de vão de pontes, retificação de meandros e dispositivos de transposição de nível;
XXIV - dragagem - obra ou serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais;
XXV - TEU - Twenty-foot Equivalent Units (Unidades Equivalentes a Vinte Pés) - unidade utilizada para conversão da capacidade de contêineres de diversos tamanhos ao tipo padrão International Organization for Standardization - ISO de vinte pés;
XXVI - offshore - ambiente marinho e zona de transição terra-mar ou área localizada no mar;
XXVII - onshore - ambiente terrestre ou área localizada em terra;
XXVIII - jazida convencional de petróleo e gás natural - reservatório ou depósito de petróleo ou gás natural possível de ser posto em produção sem o uso de tecnologias e processos especiais de recuperação;
XXIX - recurso não convencional de petróleo e gás natural - recurso cuja produção não atinge taxas de fluxo econômico viável ou que não produzem volumes econômicos de petróleo e gás sem a ajuda de tratamentos de estimulação maciça ou de tecnologias e processos especiais de recuperação, como as areias betuminosas - oilsands, o gás e o óleo de folhelho - shale-gas e shale-oil, o metano em camadas de carvão - coalbed methane, os hidratos de metano e os arenitos de baixa permeabilidade - tightsandstones;
XXX - sistema de geração de energia elétrica - sistema de transformação em energia elétrica de qualquer outra forma de energia, seja qual for a sua origem, e suas instalações de uso exclusivo, até a subestação de transmissão e de distribuição de energia elétrica, compreendendo:
a) usina hidrelétrica - instalações e equipamentos destinados à transformação do potencial hidráulico em energia elétrica;
b) pequena central hidrelétrica - usina hidrelétrica com capacidade instalada de pequeno porte, destinada à transformação do potencial hidráulico em energia elétrica;
c) usina termelétrica - instalações e equipamentos destinados à transformação da energia calorífica de combustíveis em energia elétrica; e
d) usina eólica - instalações e equipamentos destinados à transformação do potencial cinético dos ventos em energia elétrica;
XXXI - sistema de transmissão de energia elétrica - sistema de transporte de energia elétrica, por meio de linhas de transmissão, subestações e equipamentos associados com o objetivo de integrar eletricamente:
a) sistema de geração de energia elétrica a outro sistema de transmissão até as subestações distribuidoras;
b) dois ou mais sistemas de transmissão ou distribuição;
c) conexão de consumidores livres ou autoprodutores;
d) interligações internacionais; e
e) instalações de transmissão ou distribuição para suprimento temporário; e
XXXII - sistema de distribuição de energia elétrica - sistema responsável pelo fornecimento de energia elétrica aos consumidores.
CAPÍTULO II
DAS TIPOLOGIAS
Art. 3º Sem prejuízo das disposições contidas no art. 7º, caput, inciso XIV, alíneas “a” a “g”, da Lei Complementar nº 140, de 2011, serão licenciados pelo órgão ambiental federal competente os seguintes empreendimentos ou atividades:
I - rodovias federais:
a) implantação;
b) pavimentação e ampliação de capacidade com extensão igual ou superior a duzentos quilômetros;
c) regularização ambiental de rodovias pavimentadas, podendo ser contemplada a autorização para as atividades de manutenção, conservação, recuperação, restauração, ampliação de capacidade e melhoramento; e
d) atividades de manutenção, conservação, recuperação, restauração e melhoramento em rodovias federais regularizadas;
II - ferrovias federais:
a) implantação;
b) ampliação de capacidade; e
c) regularização ambiental de ferrovias federais;
III - hidrovias federais:
a) implantação; e
b) ampliação de capacidade cujo somatório dos trechos de intervenções seja igual ou superior a duzentos quilômetros de extensão;
IV - portos organizados, exceto as instalações portuárias que movimentem carga em volume inferior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano;
V - terminais de uso privado e instalações portuárias que movimentem carga em volume superior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano;
VI - exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos nas seguintes hipóteses:
a) exploração e avaliação de jazidas, compreendendo as atividades de aquisição sísmica, coleta de dados de fundo (piston core), perfuração de poços e teste de longa duração quando realizadas no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore);
b) produção, compreendendo as atividades de perfuração de poços, implantação de sistemas de produção e escoamento, quando realizada no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore); e
c) produção, quando realizada a partir de recurso não convencional de petróleo e gás natural, em ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore) ou terrestre (onshore), compreendendo as atividades de perfuração de poços, fraturamento hidráulico e implantação de sistemas de produção e escoamento; e
VII - sistemas de geração e transmissão de energia elétrica, quais sejam:
a) usinas hidrelétricas com capacidade instalada igual ou superior a trezentos megawatt;
b) usinas termelétricas com capacidade instalada igual ou superior a trezentos megawatt; e
c) usinas eólicas, no caso de empreendimentos e atividades offshore e zona de transição terra-mar.
§ 1º O disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput, em qualquer extensão, não se aplica nos casos de contornos e acessos rodoviários, anéis viários e travessias urbanas.
§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica nos casos de implantação e ampliação de pátios ferroviários, melhoramentos de ferrovias, implantação e ampliação de estruturas de apoio de ferrovias, ramais e contornos ferroviários.
§ 3º A competência para o licenciamento será da União quando caracterizadas situações que comprometam a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético, reconhecidas pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, ou a necessidade de sistemas de transmissão de energia elétrica associados a empreendimentos estratégicos, indicada pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 4º Os processos de licenciamento e autorização ambiental das atividades e empreendimentos de que trata o art. 3º iniciados em data anterior à publicação deste Decreto terão sua tramitação mantida perante os órgãos originários até o término da vigência da licença de operação, cuja renovação caberá ao ente federativo competente, nos termos deste Decreto.
§ 1º Caso o pedido de renovação da licença de operação tenha sido protocolado no órgão ambiental originário em data anterior à publicação deste Decreto, a renovação caberá ao referido órgão.
§ 2º Os pedidos de renovação posteriores aos referidos no § 1º serão realizados pelos entes federativos competentes, nos termos deste Decreto.
Art. 5º O processo de licenciamento ambiental de trechos de rodovias e ferrovias federais que se iniciar em órgão ambiental estadual ou municipal de acordo com as disposições deste Decreto será assumido pelo órgão ambiental federal na licença de operação pertinente, mediante comprovação do atendimento das condicionantes da licença ambiental concedida pelo ente federativo.
Parágrafo único. A comprovação do atendimento das condicionantes ocorrerá por meio de documento emitido pelo órgão licenciador estadual ou municipal.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em sua data de publicação.
Brasília, 22 de abril de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2015
fonte: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8437.htm Acesso 29/05/2015
Regulamenta o disposto no art. 7º, caput, inciso XIV, alínea “h”, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, caput, inciso XIV, alínea “h” e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece, em cumprimento ao disposto no art. 7º, caput, inciso XIV, “h”, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, a tipologia de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
I - implantação de rodovia - construção de rodovia em acordo com as normas rodoviárias de projetos geométricos, com ou sem pavimentação, observada a classe estabelecida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
II - pavimentação de rodovia - obras para execução do revestimento superior da rodovia, com pavimento asfáltico, de concreto, cimento ou alvenaria poliédrica;
III - ampliação da capacidade de rodovias - conjunto de operações que resultam no aumento da capacidade do fluxo de tráfego de rodovia pavimentada existente e no aumento da segurança de tráfego de veículos e pedestres, compreendendo a duplicação rodoviária integral ou parcial, a construção de multifaixas e a implantação ou substituição de obras de arte especiais para duplicação;
IV - acesso rodoviário - segmento rodoviário de entrada e saída para área urbana, porto, terminal ou instalação à margem da rodovia;
V - travessia urbana - via ou sucessão de vias que proporciona a passagem preferencial de veículos dentro do perímetro urbano;
VI - contorno rodoviário - trecho de rodovia destinado à circulação de veículos na periferia das áreas urbanas, de modo a evitar ou minimizar o tráfego no seu interior, sem circundar completamente a localidade;
VII - manutenção de rodovias pavimentadas - processo sistemático e contínuo de correção, devido a condicionamentos cronológicos ou decorrentes de eventos supervenientes, a que devem ser submetidas as rodovias pavimentadas, para oferecer permanentemente, ao usuário, tráfego econômico, confortável e seguro, por meio das ações de conservação, recuperação e restauração realizadas nos limites das suas faixas de domínio;
VIII - conservação de rodovias pavimentadas - conjunto de operações rotineiras, periódicas e de emergência, com o objetivo de preservar as características técnicas e operacionais do sistema rodoviário e suas instalações físicas, para proporcionar conforto e segurança aos usuários;
IX - restauração de rodovia pavimentada - conjunto de operações aplicadas à rodovia com pavimento desgastado ou danificado, com o objetivo de restabelecer suas características técnicas originais ou de adaptá-la às condições de tráfego atual e prolongar seu período de vida útil, por meio de intervenções de reforço, reciclagem, reconstrução do pavimento, recuperação, complementação ou substituição dos componentes da rodovia;
X - melhoramento de rodovia pavimentada - conjunto de operações que modificam as características técnicas existentes ou acrescentam características novas à rodovia já pavimentada, nos limites da sua faixa de domínio, para adequar sua capacidade a atuais demandas operacionais, visando a assegurar nível superior de segurança do tráfego por meio de intervenção na sua geometria, sistema de sinalização e de segurança e adequação ou incorporação de elementos nos demais componentes da rodovia;
XI - regularização ambiental - conjunto de procedimentos visando a obter o licenciamento ambiental de ferrovias e rodovias federais pavimentadas, por meio da obtenção da licença de operação;
XII - implantação de ferrovia - conjunto de ações necessárias para construir uma ferrovia em faixa de terreno onde não exista ferrovia previamente implantada;
XIII - ampliação de capacidade de linhas férreas - obras ou intervenções que visam a melhorar a segurança e o nível de serviço da ferrovia, tais como, a sua duplicação e a implantação e ampliação de pátio ferroviário;
XIV - pátio ferroviário - segmentos de linhas férreas que têm os objetivos de permitir o cruzamento, o estacionamento e a formação de trens e de efetuar operações de carga e descarga;
XV - contorno ferroviário - trecho de ferrovia que tem por objetivo eliminar parcial ou totalmente as operações ferroviárias dentro de área urbana;
XVI - ramal ferroviário - linha férrea secundária que deriva de uma ferrovia, com o objetivo de atender a um ponto de carregamento ou de fazer a conexão com outra ferrovia;
XVII - melhoramentos de ferrovia:
a) obras relacionadas à reforma da linha férrea e das estruturas que a compõe; e
b) obras de transposição de linha férrea em locais onde há cruzamento entre ferrovia e vias públicas, tais como, viadutos ferroviários ou rodoviários, passarelas, tubulações de água, esgoto ou drenagem;
XVIII - implantação e ampliação de estrutura de apoio de ferrovias - implantação e ampliação de oficinas e postos de manutenção ou de abastecimento, estações de controle de tráfego, subestações elétricas e de comunicação, terminais de cargas e passageiros;
XIX - porto organizado - bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;
XX - instalação portuária - instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
XXI - área do porto organizado - área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;
XXII - terminal de uso privado - instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;
XXIII - intervenções hidroviárias, assim compreendidas:
a) implantação de hidrovias - obras e serviços de engenharia para implantação de canal de navegação em rios com potencial hidroviário com o objetivo de integração intermodal; e
b) ampliação de capacidade de transporte - conjunto de ações que visam a elevar o padrão navegável da hidrovia, com a expansão do seu gabarito de navegação por meio do melhoramento das condições operacionais, da segurança e da disponibilidade de navegação, tais como, dragagem de aprofundamento e alargamento de canal, derrocamento, alargamento e proteção de vão de pontes, retificação de meandros e dispositivos de transposição de nível;
XXIV - dragagem - obra ou serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais;
XXV - TEU - Twenty-foot Equivalent Units (Unidades Equivalentes a Vinte Pés) - unidade utilizada para conversão da capacidade de contêineres de diversos tamanhos ao tipo padrão International Organization for Standardization - ISO de vinte pés;
XXVI - offshore - ambiente marinho e zona de transição terra-mar ou área localizada no mar;
XXVII - onshore - ambiente terrestre ou área localizada em terra;
XXVIII - jazida convencional de petróleo e gás natural - reservatório ou depósito de petróleo ou gás natural possível de ser posto em produção sem o uso de tecnologias e processos especiais de recuperação;
XXIX - recurso não convencional de petróleo e gás natural - recurso cuja produção não atinge taxas de fluxo econômico viável ou que não produzem volumes econômicos de petróleo e gás sem a ajuda de tratamentos de estimulação maciça ou de tecnologias e processos especiais de recuperação, como as areias betuminosas - oilsands, o gás e o óleo de folhelho - shale-gas e shale-oil, o metano em camadas de carvão - coalbed methane, os hidratos de metano e os arenitos de baixa permeabilidade - tightsandstones;
XXX - sistema de geração de energia elétrica - sistema de transformação em energia elétrica de qualquer outra forma de energia, seja qual for a sua origem, e suas instalações de uso exclusivo, até a subestação de transmissão e de distribuição de energia elétrica, compreendendo:
a) usina hidrelétrica - instalações e equipamentos destinados à transformação do potencial hidráulico em energia elétrica;
b) pequena central hidrelétrica - usina hidrelétrica com capacidade instalada de pequeno porte, destinada à transformação do potencial hidráulico em energia elétrica;
c) usina termelétrica - instalações e equipamentos destinados à transformação da energia calorífica de combustíveis em energia elétrica; e
d) usina eólica - instalações e equipamentos destinados à transformação do potencial cinético dos ventos em energia elétrica;
XXXI - sistema de transmissão de energia elétrica - sistema de transporte de energia elétrica, por meio de linhas de transmissão, subestações e equipamentos associados com o objetivo de integrar eletricamente:
a) sistema de geração de energia elétrica a outro sistema de transmissão até as subestações distribuidoras;
b) dois ou mais sistemas de transmissão ou distribuição;
c) conexão de consumidores livres ou autoprodutores;
d) interligações internacionais; e
e) instalações de transmissão ou distribuição para suprimento temporário; e
XXXII - sistema de distribuição de energia elétrica - sistema responsável pelo fornecimento de energia elétrica aos consumidores.
CAPÍTULO II
DAS TIPOLOGIAS
Art. 3º Sem prejuízo das disposições contidas no art. 7º, caput, inciso XIV, alíneas “a” a “g”, da Lei Complementar nº 140, de 2011, serão licenciados pelo órgão ambiental federal competente os seguintes empreendimentos ou atividades:
I - rodovias federais:
a) implantação;
b) pavimentação e ampliação de capacidade com extensão igual ou superior a duzentos quilômetros;
c) regularização ambiental de rodovias pavimentadas, podendo ser contemplada a autorização para as atividades de manutenção, conservação, recuperação, restauração, ampliação de capacidade e melhoramento; e
d) atividades de manutenção, conservação, recuperação, restauração e melhoramento em rodovias federais regularizadas;
II - ferrovias federais:
a) implantação;
b) ampliação de capacidade; e
c) regularização ambiental de ferrovias federais;
III - hidrovias federais:
a) implantação; e
b) ampliação de capacidade cujo somatório dos trechos de intervenções seja igual ou superior a duzentos quilômetros de extensão;
IV - portos organizados, exceto as instalações portuárias que movimentem carga em volume inferior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano;
V - terminais de uso privado e instalações portuárias que movimentem carga em volume superior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano;
VI - exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos nas seguintes hipóteses:
a) exploração e avaliação de jazidas, compreendendo as atividades de aquisição sísmica, coleta de dados de fundo (piston core), perfuração de poços e teste de longa duração quando realizadas no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore);
b) produção, compreendendo as atividades de perfuração de poços, implantação de sistemas de produção e escoamento, quando realizada no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore); e
c) produção, quando realizada a partir de recurso não convencional de petróleo e gás natural, em ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore) ou terrestre (onshore), compreendendo as atividades de perfuração de poços, fraturamento hidráulico e implantação de sistemas de produção e escoamento; e
VII - sistemas de geração e transmissão de energia elétrica, quais sejam:
a) usinas hidrelétricas com capacidade instalada igual ou superior a trezentos megawatt;
b) usinas termelétricas com capacidade instalada igual ou superior a trezentos megawatt; e
c) usinas eólicas, no caso de empreendimentos e atividades offshore e zona de transição terra-mar.
§ 1º O disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput, em qualquer extensão, não se aplica nos casos de contornos e acessos rodoviários, anéis viários e travessias urbanas.
§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica nos casos de implantação e ampliação de pátios ferroviários, melhoramentos de ferrovias, implantação e ampliação de estruturas de apoio de ferrovias, ramais e contornos ferroviários.
§ 3º A competência para o licenciamento será da União quando caracterizadas situações que comprometam a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético, reconhecidas pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, ou a necessidade de sistemas de transmissão de energia elétrica associados a empreendimentos estratégicos, indicada pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 4º Os processos de licenciamento e autorização ambiental das atividades e empreendimentos de que trata o art. 3º iniciados em data anterior à publicação deste Decreto terão sua tramitação mantida perante os órgãos originários até o término da vigência da licença de operação, cuja renovação caberá ao ente federativo competente, nos termos deste Decreto.
§ 1º Caso o pedido de renovação da licença de operação tenha sido protocolado no órgão ambiental originário em data anterior à publicação deste Decreto, a renovação caberá ao referido órgão.
§ 2º Os pedidos de renovação posteriores aos referidos no § 1º serão realizados pelos entes federativos competentes, nos termos deste Decreto.
Art. 5º O processo de licenciamento ambiental de trechos de rodovias e ferrovias federais que se iniciar em órgão ambiental estadual ou municipal de acordo com as disposições deste Decreto será assumido pelo órgão ambiental federal na licença de operação pertinente, mediante comprovação do atendimento das condicionantes da licença ambiental concedida pelo ente federativo.
Parágrafo único. A comprovação do atendimento das condicionantes ocorrerá por meio de documento emitido pelo órgão licenciador estadual ou municipal.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em sua data de publicação.
Brasília, 22 de abril de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2015
fonte: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8437.htm Acesso 29/05/2015
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Empresa responde por mensagens postadas por terceiros em seu portal de notícias
STJ Notícias
DECISÃO
Empresa responde por mensagens postadas por terceiros em seu portal de notícias
Uma empresa jornalística terá de indenizar um desembargador de Alagoas em razão de postagens ofensivas contra o magistrado feitas por internautas em seu portal de notícias. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o dano moral e manteve o valor da indenização em R$ 60 mil.
A empresa publicou no site uma matéria sobre decisão do magistrado que suspendeu o interrogatório de um deputado estadual acusado de ser mandante de homicídio. Vários internautas postaram mensagens ofensivas contra o magistrado, que foram divulgadas junto à notícia.
Controle
A ação ajuizada pelo desembargador foi julgada procedente em primeiro grau, e a indenização foi fixada em R$ 80 mil. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) reduziu o valor para R$ 60 mil.
Ao manter a condenação, o tribunal de origem entendeu que não houve culpa exclusiva de terceiros – no caso, os internautas –, já que é de responsabilidade da empresa jornalística o controle do conteúdo divulgado em sua página na internet.
No recurso ao STJ, a empresa alegou que não haveria obrigação de controlar previamente o conteúdo das mensagens dos internautas. Insistiu em que a culpa seria exclusivamente de terceiros e apontou excesso no valor da indenização.
Bystander
Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relembrou que a jurisprudência do STJ é contrária à responsabilização dos provedores pelas mensagens postadas pelos usuários, por não ser razoável, tampouco viável, que empresas da área de informática exerçam controle sobre o conteúdo de postagens.
Porém, no caso julgado, tratando-se de uma empresa jornalística, o controle do potencial ofensivo dos comentários não apenas é viável, como necessário, por ser atividade inerente ao objeto da empresa.
O ministro acrescentou, ainda, que nos dias de hoje as redes sociais representam um verdadeiro inconsciente coletivo que faz com que as pessoas escrevam mensagens sem a necessária reflexão prévia, dizendo coisas que em outras situações não diriam.
Desse modo, caberia à empresa jornalística exercer controle sobre as postagens para evitar danos à honra de terceiros – como ocorreu no caso julgado –, não bastando aguardar a provocação do ofendido.
De acordo com Sanseverino, sob a ótica consumerista, a responsabilidade da empresa jornalística decorre do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a vítima das ofensas morais, em última análise, é um bystander.
Leia o voto do relator.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Empresa-responde-por-mensagens-postadas-por-terceiros-em-seu-portal-de-not%C3%ADcias
DECISÃO
Empresa responde por mensagens postadas por terceiros em seu portal de notícias
Uma empresa jornalística terá de indenizar um desembargador de Alagoas em razão de postagens ofensivas contra o magistrado feitas por internautas em seu portal de notícias. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o dano moral e manteve o valor da indenização em R$ 60 mil.
A empresa publicou no site uma matéria sobre decisão do magistrado que suspendeu o interrogatório de um deputado estadual acusado de ser mandante de homicídio. Vários internautas postaram mensagens ofensivas contra o magistrado, que foram divulgadas junto à notícia.
Controle
A ação ajuizada pelo desembargador foi julgada procedente em primeiro grau, e a indenização foi fixada em R$ 80 mil. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) reduziu o valor para R$ 60 mil.
Ao manter a condenação, o tribunal de origem entendeu que não houve culpa exclusiva de terceiros – no caso, os internautas –, já que é de responsabilidade da empresa jornalística o controle do conteúdo divulgado em sua página na internet.
No recurso ao STJ, a empresa alegou que não haveria obrigação de controlar previamente o conteúdo das mensagens dos internautas. Insistiu em que a culpa seria exclusivamente de terceiros e apontou excesso no valor da indenização.
Bystander
Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relembrou que a jurisprudência do STJ é contrária à responsabilização dos provedores pelas mensagens postadas pelos usuários, por não ser razoável, tampouco viável, que empresas da área de informática exerçam controle sobre o conteúdo de postagens.
Porém, no caso julgado, tratando-se de uma empresa jornalística, o controle do potencial ofensivo dos comentários não apenas é viável, como necessário, por ser atividade inerente ao objeto da empresa.
O ministro acrescentou, ainda, que nos dias de hoje as redes sociais representam um verdadeiro inconsciente coletivo que faz com que as pessoas escrevam mensagens sem a necessária reflexão prévia, dizendo coisas que em outras situações não diriam.
Desse modo, caberia à empresa jornalística exercer controle sobre as postagens para evitar danos à honra de terceiros – como ocorreu no caso julgado –, não bastando aguardar a provocação do ofendido.
De acordo com Sanseverino, sob a ótica consumerista, a responsabilidade da empresa jornalística decorre do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a vítima das ofensas morais, em última análise, é um bystander.
Leia o voto do relator.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Empresa-responde-por-mensagens-postadas-por-terceiros-em-seu-portal-de-not%C3%ADcias
sábado, 25 de abril de 2015
Palestra - EAD - Avaliação - MEC
Palestra: Gestão do processo avaliativo nos cursos EaD
Sábado, 30 de maioàs 09:30 - 12:00
Hotel Comfort Nova Paulista – Rua Vergueiro, 2740 – Vila Mariana
Palestrante
Rodrigo Florencio de Atayde
É mestre em Educação a Distância pela UNESP Assis , Professor Coordenador da UNISA - Universidade Santo Amaro e Professor St Francis School.
Objetivo
Discutir processo avaliativo nos cursos de educação a distância, refletir sobre avaliação, o que avaliar e como avaliar.
Inscreva-se
Individual - Preço R$150,00
Corporativo - Pacote com 5 Participações - Preço R$ 650,00
Vagas Limitadas.
MAIS INFORMAÇÕES:
Para mais informações e inscrições, entre em contato:
E-mai: eventos.taggic@gmail.com
Realização: TAG Gestão da Informação e Conhecimento
Sábado, 30 de maioàs 09:30 - 12:00
Hotel Comfort Nova Paulista – Rua Vergueiro, 2740 – Vila Mariana
Palestrante
Rodrigo Florencio de Atayde
É mestre em Educação a Distância pela UNESP Assis , Professor Coordenador da UNISA - Universidade Santo Amaro e Professor St Francis School.
Objetivo
Discutir processo avaliativo nos cursos de educação a distância, refletir sobre avaliação, o que avaliar e como avaliar.
Inscreva-se
Individual - Preço R$150,00
Corporativo - Pacote com 5 Participações - Preço R$ 650,00
Vagas Limitadas.
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quinta-feira, 23 de abril de 2015
Internet não pode atropelar direitos autorais (O GLOBO)
Internet não pode atropelar direitos autorais
Tecnologia trouxe novas formas de exibição e divulgação de músicas, textos, filmes e outras obras, que continuam a ter donos, como sempre tiveram
POR EDITORIAL
23/04/2015
A internet e outras tecnologias mudaram a rotina das famílias, a vida social e até a percepção do mundo. Distâncias parecem menores, a ideia de privacidade está em questão e os relacionamentos amorosos ganharam nova dimensão. De forma tão avassaladora, que quem não participa das redes sociais em algum momento pode se sentir excluído ou desinformado.
A transformação trazida pela tecnologia, no entanto, não pode ser confundida com ruptura com tudo o que havia antes. Os critérios para avaliar um livro continuam os mesmos, não importa se em e-book ou edição de capa dura; a relação custo-benefício de uma compra ainda precisa ser pensada com critério, seja em e-commerce ou loja de shopping; e o cuidado com a publicação de uma notícia, o que inclui a sua correta apuração e a clareza do texto, deve ser o mesmo em site ou jornal de papel.
O mesmo raciocínio se aplica à propriedade intelectual de músicas, textos, filmes e quaisquer outras obras, que ganharam novas formas de exposição com a internet mas continuam a ter donos. Da mesma maneira que antes do aparecimento das mídias digitais. Infelizmente, não é dessa forma que parece pensar a Google, que briga na Justiça com a União Brasileira das Editoras de Música (Ubem) e impede assim o pagamento aos filiados à entidade dos valores relativos à exibição de seus trabalhos no YouTube, o canal de vídeos da empresa. É uma situação inadmissível, que já dura 27 meses.
Segundo Paula Lavigne, produtora e representante da Associação Procure Saber (APS), que reúne artistas como Caetano Veloso e Chico Buarque, a Google só paga direitos fotomecânicos às gravadoras e não remunera os autores no Brasil da mesma forma que o faz nos Estados Unidos.
O respeito aos direitos autorais na era da internet é questão vital porque o mercado de CDs só faz encolher. As novas mídias representam a perspectiva de trabalho para os criadores a longo prazo. É necessário assegurar a sua adequada remuneração e, por extensão, os recursos para que a produção musical se sustente a longo prazo. A agilidade e a onipresença da rede pode — e deve — servir para trazer mais recursos ao compositor, não o contrário.
Empresas jornalísticas, no Brasil e no mundo, também já viram o conteúdo da imprensa profissional ser divulgado na internet sem contrapartida alguma, ignorando os altos custos de produção da notícia. No Brasil, a Associação Nacional dos Jornais (ANJ) proíbe, por notificação judicial, que o Google reproduza a íntegra dos textos dos associados
Se as novas tecnologias facilitam o entretenimento e aumentam a oferta de bens culturais a consumidores no mundo inteiro, elas são bem-vindas. Mas isso não pode acontecer à custa do sagrado direito autoral.
Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/opiniao/internet-nao-pode-atropelar-direitos-autorais-15950595#ixzz3Y8kE5Pyg © 1996 - 2015. Todos direitos reservados a Infoglobo Comunicação e Participações S.A. Este material não pode ser publicado, transmitido por broadcast, reescrito ou redistribuído sem autorização.
Tecnologia trouxe novas formas de exibição e divulgação de músicas, textos, filmes e outras obras, que continuam a ter donos, como sempre tiveram
POR EDITORIAL
23/04/2015
A internet e outras tecnologias mudaram a rotina das famílias, a vida social e até a percepção do mundo. Distâncias parecem menores, a ideia de privacidade está em questão e os relacionamentos amorosos ganharam nova dimensão. De forma tão avassaladora, que quem não participa das redes sociais em algum momento pode se sentir excluído ou desinformado.
A transformação trazida pela tecnologia, no entanto, não pode ser confundida com ruptura com tudo o que havia antes. Os critérios para avaliar um livro continuam os mesmos, não importa se em e-book ou edição de capa dura; a relação custo-benefício de uma compra ainda precisa ser pensada com critério, seja em e-commerce ou loja de shopping; e o cuidado com a publicação de uma notícia, o que inclui a sua correta apuração e a clareza do texto, deve ser o mesmo em site ou jornal de papel.
O mesmo raciocínio se aplica à propriedade intelectual de músicas, textos, filmes e quaisquer outras obras, que ganharam novas formas de exposição com a internet mas continuam a ter donos. Da mesma maneira que antes do aparecimento das mídias digitais. Infelizmente, não é dessa forma que parece pensar a Google, que briga na Justiça com a União Brasileira das Editoras de Música (Ubem) e impede assim o pagamento aos filiados à entidade dos valores relativos à exibição de seus trabalhos no YouTube, o canal de vídeos da empresa. É uma situação inadmissível, que já dura 27 meses.
Segundo Paula Lavigne, produtora e representante da Associação Procure Saber (APS), que reúne artistas como Caetano Veloso e Chico Buarque, a Google só paga direitos fotomecânicos às gravadoras e não remunera os autores no Brasil da mesma forma que o faz nos Estados Unidos.
O respeito aos direitos autorais na era da internet é questão vital porque o mercado de CDs só faz encolher. As novas mídias representam a perspectiva de trabalho para os criadores a longo prazo. É necessário assegurar a sua adequada remuneração e, por extensão, os recursos para que a produção musical se sustente a longo prazo. A agilidade e a onipresença da rede pode — e deve — servir para trazer mais recursos ao compositor, não o contrário.
Empresas jornalísticas, no Brasil e no mundo, também já viram o conteúdo da imprensa profissional ser divulgado na internet sem contrapartida alguma, ignorando os altos custos de produção da notícia. No Brasil, a Associação Nacional dos Jornais (ANJ) proíbe, por notificação judicial, que o Google reproduza a íntegra dos textos dos associados
Se as novas tecnologias facilitam o entretenimento e aumentam a oferta de bens culturais a consumidores no mundo inteiro, elas são bem-vindas. Mas isso não pode acontecer à custa do sagrado direito autoral.
Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/opiniao/internet-nao-pode-atropelar-direitos-autorais-15950595#ixzz3Y8kE5Pyg © 1996 - 2015. Todos direitos reservados a Infoglobo Comunicação e Participações S.A. Este material não pode ser publicado, transmitido por broadcast, reescrito ou redistribuído sem autorização.
terça-feira, 14 de outubro de 2014
Falso Atestado - FACEBOOK como prova
FOTOS NO FACEBOOK LEVAM A JUSTA CAUSA POR USO DE FALSO ATESTADO - TRT da 1ª Região (RJ) - 13/10/2014
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Prontobaby Hospital da Criança Ltda. e confirmou a justa causa de uma enfermeira que teria apresentado atestado médico falso para justificar sua ausência ao serviço entre os dias 15 e 21 de agosto de 2012. Documentos trazidos aos autos, como fotos e comentários postados no Facebook, comprovaram que a funcionária, no mesmo período do afastamento, estava participando da 16ª Maratona do Rio de Janeiro. Na inicial, a funcionária afirmou que foi admitida pelo Prontobaby em 16 de abril de 2007, na função de enfermeira, sendo imotivadamente dispensada em 29 de agosto de 2012, sem o pagamento das verbas rescisórias e retificação da data da dispensa. O argumento usado foi que a empresa anotou o dia de saída como 20 de agosto de 2011, embora tenha sido apresentado atestado médico. Dessa forma, a empregada requereu a declaração de nulidade de justa causa aplicada e o reconhecimento da dispensa imotivada. A empregadora contestou o pedido, alegando que a enfermeira praticou ato de improbidade ao apresentar atestado médico falso. Ouvidas testemunhas, o juízo de primeiro grau entendeu que não houve prova suficiente de que a dispensa tenha sido motivada e declarou a nulidade da justa causa. A decisão de primeira instância levou tanto a empregada como o Prontobaby a recorrer da decisão. Este sustentou que a enfermeira foi dispensada por justa causa, e aquela pleiteou pagamento de horas extras, manutenção do plano de saúde e indenização por danos morais. De acordo com o relator do acórdão, desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, as provas trazidas aos autos erram irrefutáveis: "Uma coisa é certa: a autora se encontrava em evento esportivo, conforme fotos apresentadas, certamente postadas pela própria na internet. Tais imagens convencem que ela estava bem disposta, e não doente com necessidade de 15 dias de afastamento". Segundo o magistrado, em razão dos atestados médicos, houve quebra de confiança que justificaria a dispensa por justa causa. Os desembargadores da 9ª Turma acordaram, por unanimidade, negar provimento ao recurso da enfermeira e dar provimento ao recurso da empregadora. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Assessoria de Imprensa e Comunicação Social (21) 2380-6512/6815
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Prontobaby Hospital da Criança Ltda. e confirmou a justa causa de uma enfermeira que teria apresentado atestado médico falso para justificar sua ausência ao serviço entre os dias 15 e 21 de agosto de 2012. Documentos trazidos aos autos, como fotos e comentários postados no Facebook, comprovaram que a funcionária, no mesmo período do afastamento, estava participando da 16ª Maratona do Rio de Janeiro. Na inicial, a funcionária afirmou que foi admitida pelo Prontobaby em 16 de abril de 2007, na função de enfermeira, sendo imotivadamente dispensada em 29 de agosto de 2012, sem o pagamento das verbas rescisórias e retificação da data da dispensa. O argumento usado foi que a empresa anotou o dia de saída como 20 de agosto de 2011, embora tenha sido apresentado atestado médico. Dessa forma, a empregada requereu a declaração de nulidade de justa causa aplicada e o reconhecimento da dispensa imotivada. A empregadora contestou o pedido, alegando que a enfermeira praticou ato de improbidade ao apresentar atestado médico falso. Ouvidas testemunhas, o juízo de primeiro grau entendeu que não houve prova suficiente de que a dispensa tenha sido motivada e declarou a nulidade da justa causa. A decisão de primeira instância levou tanto a empregada como o Prontobaby a recorrer da decisão. Este sustentou que a enfermeira foi dispensada por justa causa, e aquela pleiteou pagamento de horas extras, manutenção do plano de saúde e indenização por danos morais. De acordo com o relator do acórdão, desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, as provas trazidas aos autos erram irrefutáveis: "Uma coisa é certa: a autora se encontrava em evento esportivo, conforme fotos apresentadas, certamente postadas pela própria na internet. Tais imagens convencem que ela estava bem disposta, e não doente com necessidade de 15 dias de afastamento". Segundo o magistrado, em razão dos atestados médicos, houve quebra de confiança que justificaria a dispensa por justa causa. Os desembargadores da 9ª Turma acordaram, por unanimidade, negar provimento ao recurso da enfermeira e dar provimento ao recurso da empregadora. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Assessoria de Imprensa e Comunicação Social (21) 2380-6512/6815
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quarta-feira, 17 de setembro de 2014
Norma dispensa apresentação certidão negativa para abrir e fechar empresas
Débitos tributários - Norma dispensa apresentação certidão negativa para abrir e fechar empresas
Consultor Jurídico 16/09/2014
Duas normas da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, do governo federal, pretendem facilitar o fechamento de empresas no país. Publicadas na sexta-feira (12/9) no Diário Oficial da União, as instruções normativas 25 e 26 devem acabar com a obrigação da apresentação de certidões negativas de débitos tributários, trabalhistas e previdenciários para abertura e fechamento de empresas. Com o fim da obrigatoriedade, o empresário só precisará se dirigir a uma junta comercial para dar baixa na sua empresa e eventuais débitos serão transferidos para as pessoas físicas responsáveis e a Receita Federal fará a cobrança dessas dívidas. Desta forma, a previsão para abertura de empresas, que é atualmente de 107 dias, de acordo com os dados do Banco Mundial, seja reduzido para cinco. Em reunião no Instituto dos Advogados de São Paulo na sexta, o ministro-chefe da secretaria Guilherme Afif Domingos anunciou que as mudanças começam a valer a partir do próximo dia 30 de novembro, na Junta Comercial do Distrito Federal em novembro, serão ampliadas para todo o país. O mecanismo de abertura de empresa automática com cadastro único e balcão está com o sistema ainda em construção. Até novembro terá um modelo experimental em Brasília e a partir de dezembro e janeiro será implantado em cada estado. Os estados que estão mais avançados no processo de integração serão mais rápidos. Outros ainda dependem de alguma adaptação porque nem todas as juntas comerciais têm o mesmo nível de tecnologia, explicou Afif. De acordo com a advogada Tatiana Cardoso Gonini, do escritório GMP Advogados, a medida vai ajudar a reduzir o número de empresas que ficam abertas só porque não conseguiam as certidões negativas para fazer o fechamento da pessoa jurídica. Segundo ela, antes da norma, a dispensa de certidões para a baixa de empresas somente era garantida após o prazo de um ano de inatividade. Além disso, a advogada afirma que as certidões também não serão mais exigidas nas operações de redução de capital, cisão total ou parcial, incorporação, fusão, transformação, transferência do controle de cotas e desmembramento. Para ler as instruções normativas: http://s.conjur.com.br/dl/instrucao-normativa-24-25-peq-med.pdf Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-set-16/norma-dispensa-apresentacao-certidao-negativa-fechar-empresas __________________________________
Consultor Jurídico 16/09/2014
Duas normas da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, do governo federal, pretendem facilitar o fechamento de empresas no país. Publicadas na sexta-feira (12/9) no Diário Oficial da União, as instruções normativas 25 e 26 devem acabar com a obrigação da apresentação de certidões negativas de débitos tributários, trabalhistas e previdenciários para abertura e fechamento de empresas. Com o fim da obrigatoriedade, o empresário só precisará se dirigir a uma junta comercial para dar baixa na sua empresa e eventuais débitos serão transferidos para as pessoas físicas responsáveis e a Receita Federal fará a cobrança dessas dívidas. Desta forma, a previsão para abertura de empresas, que é atualmente de 107 dias, de acordo com os dados do Banco Mundial, seja reduzido para cinco. Em reunião no Instituto dos Advogados de São Paulo na sexta, o ministro-chefe da secretaria Guilherme Afif Domingos anunciou que as mudanças começam a valer a partir do próximo dia 30 de novembro, na Junta Comercial do Distrito Federal em novembro, serão ampliadas para todo o país. O mecanismo de abertura de empresa automática com cadastro único e balcão está com o sistema ainda em construção. Até novembro terá um modelo experimental em Brasília e a partir de dezembro e janeiro será implantado em cada estado. Os estados que estão mais avançados no processo de integração serão mais rápidos. Outros ainda dependem de alguma adaptação porque nem todas as juntas comerciais têm o mesmo nível de tecnologia, explicou Afif. De acordo com a advogada Tatiana Cardoso Gonini, do escritório GMP Advogados, a medida vai ajudar a reduzir o número de empresas que ficam abertas só porque não conseguiam as certidões negativas para fazer o fechamento da pessoa jurídica. Segundo ela, antes da norma, a dispensa de certidões para a baixa de empresas somente era garantida após o prazo de um ano de inatividade. Além disso, a advogada afirma que as certidões também não serão mais exigidas nas operações de redução de capital, cisão total ou parcial, incorporação, fusão, transformação, transferência do controle de cotas e desmembramento. Para ler as instruções normativas: http://s.conjur.com.br/dl/instrucao-normativa-24-25-peq-med.pdf Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-set-16/norma-dispensa-apresentacao-certidao-negativa-fechar-empresas __________________________________
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domingo, 20 de julho de 2014
Licença Ambiental
Licença ambiental tem 30 mil normas
LU AIKO OTTA /BRASÍLIA - O ESTADO DE S.PAULO
20 Julho 2014 | 02h 05
Segundo pesquisa da CNI, regras da União e dos Estados se sobrepõem e obrigam empresas a esperar 28 meses por documento Apontadas como grande causa de demora dos investimentos de infraestrutura do País, as licenças ambientais são reguladas, direta ou indiretamente, por cerca de 30 mil diferentes instrumentos legais produzidos pelos governos federal e estaduais.
Pior: as regras não "casam" umas com as outras e, às vezes, se sobrepõem, criando um emaranhado jurídico tão ou mais complexo do que o tributário.
E, ao contrário do que parece, o licenciamento ambiental não é exigência apenas para grandes obras. Pequenos negócios, como postos de gasolina, também são obrigados a obter o documento.
"Ninguém é contra a licença ambiental, e alguns empreendimentos de fato podem ser muito agressivos, por isso é preciso ter todo o cuidado", disse o gerente executivo de Meio Ambiente e Sustentabilidade da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Shelley Carneiro. "Mas, do jeito como ela vem sendo feita, só gera uma burocracia imensa que não resulta em nada de bom para o meio ambiente".
Ele coordenou um levantamento nos 27 Estados e também com 16 associações de classe empresariais, que resultou num documento a ser entregue aos presidenciáveis. A pesquisa da CNI constatou que o tempo médio para obtenção de uma licença é de 28 meses, prazo considerado "incompatível com os custos de oportunidade da maioria dos investimentos." No total, o texto da CNI lista 21 pontos de queixa em comum a todas as unidades da federação, que precisariam ser modificados. Entre eles, estão as condicionantes ambientais, que são exigências feitas pelos diversos órgãos de governo para liberar a licença.
As listas estão cada vez mais amplas. "Os políticos às vezes aproveitam para pedir coisas que não têm nada a ver com o projeto, como hospitais e rodoviárias", comentou.
O Ibama admite que não há limites claramente definidos na legislação atual para a imposição das condicionantes em obras de grande envergadura, como usinas hidrelétricas na região da Amazônia, por exemplo. Mas, em alguns casos, o próprio empreendedor do setor privado assume compromissos de realizar obras que seriam responsabilidade do Estado, Principalmente em áreas carentes de políticas públicas.
Custos. Essa falta de parâmetros, comentou Carneiro, dá margem a uma subjetividade muito grande. "Depende da interpretação do licenciador." Ele não soube dizer qual o peso das condicionantes num empreendimento. "É um mundo de dinheiro", assegurou.
Não há dados consolidados, mas a sensação dos empreendedores é que a conta vem crescendo. Na usina Santo Antônio, no rio Madeira (RO), que entrou em operação em 2012, foram investidos R$ 20 bilhões, sendo R$ 2 bilhões no programa de sustentabilidade. Já em Belo Monte, em construção no rio Xingu (PA), as ações socioambientais somam R$ 3,7 bilhões, para um custo estimado de R$ 25,8 bilhões da obra.
A proposta da entidade industrial é que as condicionantes envolvam apenas ações relacionadas a impactos gerados pelos empreendimentos. E que o custo possa ser deduzido da taxa de compensação paga aos órgãos ambientais.
Coordenação. No aspecto mais geral, o documento da CNI propõe, em primeiro lugar, uma melhor coordenação entre as esferas de governo na emissão de licenças. Nesse ponto, reconhece Carneiro, o governo federal conseguiu um avanço, que foi a aprovação de Lei Complementar 140. Ela procura dizer qual é a atribuição de cada um.
A regulamentação dessa lei é um dos itens do programa de governo que Dilma apresentou para as eleições deste ano. Ela promete também seguir com a modernização do sistema de licenciamento.
Outra proposta central é simplificar o sistema de licenciamento para as micro e pequenas empresas e também para os empreendimentos com baixo impacto sobre o meio ambiente. A entidade pede também a criação de um "balcão único".
LU AIKO OTTA /BRASÍLIA - O ESTADO DE S.PAULO
20 Julho 2014 | 02h 05
Segundo pesquisa da CNI, regras da União e dos Estados se sobrepõem e obrigam empresas a esperar 28 meses por documento Apontadas como grande causa de demora dos investimentos de infraestrutura do País, as licenças ambientais são reguladas, direta ou indiretamente, por cerca de 30 mil diferentes instrumentos legais produzidos pelos governos federal e estaduais.
Pior: as regras não "casam" umas com as outras e, às vezes, se sobrepõem, criando um emaranhado jurídico tão ou mais complexo do que o tributário.
E, ao contrário do que parece, o licenciamento ambiental não é exigência apenas para grandes obras. Pequenos negócios, como postos de gasolina, também são obrigados a obter o documento.
"Ninguém é contra a licença ambiental, e alguns empreendimentos de fato podem ser muito agressivos, por isso é preciso ter todo o cuidado", disse o gerente executivo de Meio Ambiente e Sustentabilidade da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Shelley Carneiro. "Mas, do jeito como ela vem sendo feita, só gera uma burocracia imensa que não resulta em nada de bom para o meio ambiente".
Ele coordenou um levantamento nos 27 Estados e também com 16 associações de classe empresariais, que resultou num documento a ser entregue aos presidenciáveis. A pesquisa da CNI constatou que o tempo médio para obtenção de uma licença é de 28 meses, prazo considerado "incompatível com os custos de oportunidade da maioria dos investimentos." No total, o texto da CNI lista 21 pontos de queixa em comum a todas as unidades da federação, que precisariam ser modificados. Entre eles, estão as condicionantes ambientais, que são exigências feitas pelos diversos órgãos de governo para liberar a licença.
As listas estão cada vez mais amplas. "Os políticos às vezes aproveitam para pedir coisas que não têm nada a ver com o projeto, como hospitais e rodoviárias", comentou.
O Ibama admite que não há limites claramente definidos na legislação atual para a imposição das condicionantes em obras de grande envergadura, como usinas hidrelétricas na região da Amazônia, por exemplo. Mas, em alguns casos, o próprio empreendedor do setor privado assume compromissos de realizar obras que seriam responsabilidade do Estado, Principalmente em áreas carentes de políticas públicas.
Custos. Essa falta de parâmetros, comentou Carneiro, dá margem a uma subjetividade muito grande. "Depende da interpretação do licenciador." Ele não soube dizer qual o peso das condicionantes num empreendimento. "É um mundo de dinheiro", assegurou.
Não há dados consolidados, mas a sensação dos empreendedores é que a conta vem crescendo. Na usina Santo Antônio, no rio Madeira (RO), que entrou em operação em 2012, foram investidos R$ 20 bilhões, sendo R$ 2 bilhões no programa de sustentabilidade. Já em Belo Monte, em construção no rio Xingu (PA), as ações socioambientais somam R$ 3,7 bilhões, para um custo estimado de R$ 25,8 bilhões da obra.
A proposta da entidade industrial é que as condicionantes envolvam apenas ações relacionadas a impactos gerados pelos empreendimentos. E que o custo possa ser deduzido da taxa de compensação paga aos órgãos ambientais.
Coordenação. No aspecto mais geral, o documento da CNI propõe, em primeiro lugar, uma melhor coordenação entre as esferas de governo na emissão de licenças. Nesse ponto, reconhece Carneiro, o governo federal conseguiu um avanço, que foi a aprovação de Lei Complementar 140. Ela procura dizer qual é a atribuição de cada um.
A regulamentação dessa lei é um dos itens do programa de governo que Dilma apresentou para as eleições deste ano. Ela promete também seguir com a modernização do sistema de licenciamento.
Outra proposta central é simplificar o sistema de licenciamento para as micro e pequenas empresas e também para os empreendimentos com baixo impacto sobre o meio ambiente. A entidade pede também a criação de um "balcão único".
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quinta-feira, 24 de abril de 2014
Anulação de débitos inscritos na Dívida Ativa da União
Comissão aprova anulação de débitos inscritos na Dívida Ativa da União
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou na quarta-feira (23) proposta que anula os débitos tributários inscritos na Dívida Ativa da União com base em dispositivo da Lei 8.620/93 considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Pelo texto aprovado, a nulidade só é válida nos casos em que os débitos com a Seguridade Social não tenham decorrido de conduta dolosa do devedor.
O dispositivo considerado inconstitucional pelo Supremo e posteriormente revogado pela Lei 11.941/09, originada da Medida Provisória 449/08, determinava que o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos com a Seguridade Social.
O mesmo dispositivo também especificava que acionistas controladores, administradores, gerentes e diretores respondiam com seus bens pessoais quando houvesse dolo ou culpa.
Substitutivo
Relator na comissão, o deputado Antonio Balhmann (Pros-CE) defendeu a nulidade dos débitos declarados inconstitucionais, mas sugeriu um substitutivo para aperfeiçoar a proposta original – Projeto de Lei Complementar 81/11, do deputado Laercio Oliveira (SDD-SE).
“A proposta evita que um dispositivo já revogado e declarado inconstitucional pelo STF seja ainda a base para que cidadãos que ainda não recorreram ao Poder Judiciário continuem inscritos na Dívida Ativa da União”, disse Balhmann, acrescentando que alterou o texto para deixar claro que a nulidade se refere apenas aos inscritos com fundamento na norma revogada.
“Da maneira como estava redigido, uma interpretação meramente gramatical do dispositivo poderia remeter à impressão de que todos os débitos fiscais estariam nulos”, esclareceu.
Outra alteração proposta pelo relator deixa claro que só serão anulados os débitos que não tenham decorrido de conduta dolosa do devedor. Para ele, havendo ausência de dolo e má-fé, o patrimônio do sócio-gerente e eventuais coobrigados não deve ser alcançado para o pagamento das dívidas tributárias.
Tramitação
A proposta, que tramita em regime de prioridade, ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será analisada pelo Plenário.
Íntegra da proposta:
PLP-81/2011
Reportagem – Murilo Souza
Edição – Marcos Rossi
A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou na quarta-feira (23) proposta que anula os débitos tributários inscritos na Dívida Ativa da União com base em dispositivo da Lei 8.620/93 considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Pelo texto aprovado, a nulidade só é válida nos casos em que os débitos com a Seguridade Social não tenham decorrido de conduta dolosa do devedor.
O dispositivo considerado inconstitucional pelo Supremo e posteriormente revogado pela Lei 11.941/09, originada da Medida Provisória 449/08, determinava que o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos com a Seguridade Social.
O mesmo dispositivo também especificava que acionistas controladores, administradores, gerentes e diretores respondiam com seus bens pessoais quando houvesse dolo ou culpa.
Substitutivo
Relator na comissão, o deputado Antonio Balhmann (Pros-CE) defendeu a nulidade dos débitos declarados inconstitucionais, mas sugeriu um substitutivo para aperfeiçoar a proposta original – Projeto de Lei Complementar 81/11, do deputado Laercio Oliveira (SDD-SE).
“A proposta evita que um dispositivo já revogado e declarado inconstitucional pelo STF seja ainda a base para que cidadãos que ainda não recorreram ao Poder Judiciário continuem inscritos na Dívida Ativa da União”, disse Balhmann, acrescentando que alterou o texto para deixar claro que a nulidade se refere apenas aos inscritos com fundamento na norma revogada.
“Da maneira como estava redigido, uma interpretação meramente gramatical do dispositivo poderia remeter à impressão de que todos os débitos fiscais estariam nulos”, esclareceu.
Outra alteração proposta pelo relator deixa claro que só serão anulados os débitos que não tenham decorrido de conduta dolosa do devedor. Para ele, havendo ausência de dolo e má-fé, o patrimônio do sócio-gerente e eventuais coobrigados não deve ser alcançado para o pagamento das dívidas tributárias.
Tramitação
A proposta, que tramita em regime de prioridade, ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será analisada pelo Plenário.
Íntegra da proposta:
PLP-81/2011
Reportagem – Murilo Souza
Edição – Marcos Rossi
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Dívida Ativa da União,
PLP-81/2011
Principais pontos do marco civil da internet
Marco civil da internet (PLC 21/14) aprovado - Principais pontos
Fonte: Agência Câmara Notícias
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Marco legal da Internet
Marco civil da Internet no Brasil
LEI Nº 12.965, DE 23 ABRIL DE 2014.
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2o A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social da rede.
Art. 3o A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 4o A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:
I - do direito de acesso à internet a todos;
II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III - da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV - da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;
III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e
VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
Art. 6o Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;
VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;
XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;
XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e
XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
Art. 8o A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:
I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou
II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção I
Da Neutralidade de Rede
Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
§ 1o A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II - priorização de serviços de emergência.
§ 2o Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1o, o responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e
IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.
§ 3o Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.
Seção II
Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.
§ 2o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o.
§ 3o O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.
§ 4o As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.
Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
§ 1o O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.
§ 2o O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
§ 3o Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.
§ 4o Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.
Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
IV - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.
Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão
Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
§ 1o A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3o Na hipótese do § 2o, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
§ 4o O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2o, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3o.
§ 5o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 6o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão
Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet.
Subseção III
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações
Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
§ 1o Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.
§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 13.
§ 3o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 4o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Art. 16. Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:
I - dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7o; ou
II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.
Art. 17. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2o A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal.
§ 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4o O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.
Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros
Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III - período ao qual se referem os registros.
Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:
I - estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II - promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil;
III - promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos setores da sociedade;
V - adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
VI - publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VII - otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
VIII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;
IX - promoção da cultura e da cidadania; e
X - prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.
Art. 25. As aplicações de internet de entes do poder público devem buscar:
I - compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II - acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
IV - facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V - fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
Art. 26. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico.
Art. 27. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social devem:
I - promover a inclusão digital;
II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III - fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
Art. 28. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.
Art. 30. A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
Art. 31. Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2o do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 23 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Clélio Campolina Diniz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2014
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2o A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social da rede.
Art. 3o A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 4o A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:
I - do direito de acesso à internet a todos;
II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III - da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV - da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;
III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e
VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
Art. 6o Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;
VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;
XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;
XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e
XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
Art. 8o A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:
I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou
II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção I
Da Neutralidade de Rede
Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
§ 1o A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II - priorização de serviços de emergência.
§ 2o Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1o, o responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e
IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.
§ 3o Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.
Seção II
Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.
§ 2o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o.
§ 3o O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.
§ 4o As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.
Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
§ 1o O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.
§ 2o O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
§ 3o Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.
§ 4o Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.
Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
IV - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.
Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão
Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
§ 1o A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3o Na hipótese do § 2o, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
§ 4o O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2o, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3o.
§ 5o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 6o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão
Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet.
Subseção III
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações
Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
§ 1o Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.
§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 13.
§ 3o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 4o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Art. 16. Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:
I - dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7o; ou
II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.
Art. 17. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2o A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal.
§ 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4o O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.
Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros
Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III - período ao qual se referem os registros.
Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:
I - estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II - promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil;
III - promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos setores da sociedade;
V - adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
VI - publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VII - otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
VIII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;
IX - promoção da cultura e da cidadania; e
X - prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.
Art. 25. As aplicações de internet de entes do poder público devem buscar:
I - compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II - acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
IV - facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V - fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
Art. 26. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico.
Art. 27. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social devem:
I - promover a inclusão digital;
II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III - fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
Art. 28. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.
Art. 30. A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
Art. 31. Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2o do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 23 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Clélio Campolina Diniz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2014
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Internet,
Lei 12965,
Marco legal da Internet,
Uso da Internet no Brasíl
domingo, 23 de março de 2014
Normas da ABNT não têm proteção de direitos autorais
13.03.2014 TJ/SP decidiu que atividade não tem caráter privado, devendo ser regida pela publicidade.
Em julgamento de apelação oposta por Target Engenharia e Consultoria Ltda., empresa condenada em primeira instância pela comercialização de impressos com as normas da ABNT sem o pagamento de direitos autorais, a 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu, em acórdão unânime, que referidas normas estão excluídas da proteção autoral. Para os julgadores, o mero exame da Lei Especial que rege a matéria, permite a adequada solução ao caso concreto. É que o art. 8, incisos I e IV da lei 9.610/98 dispõe não serem objeto de proteção autoral as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais, tampouco os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais. Anotam, ainda, que não assiste razão à autora/apelada quanto ao caráter privado de sua atividade: Pelo contrário, o objetivo da elaboração de um grupo de normas gerenciadoras da vida em sociedade tem objetivo manifestamente público, posto que visa à regulamentação organizada e específica do sistema empresarial, técnico, científico e ambiental em nosso país. De acordo com o entendimento exposto, reforça esse caráter público o fato de serem essas normas expressamente adotadas como parâmetro pelas legislações vigentes, caso do art. 39 do CDC. Como tal, deve observar os princípios que regem a administração pública, dentre eles o da publicidade. Ademais, pondera o relator, a autora/apelada não detém a titularidade para a defesa dos direitos autorais, que de acordo com o art. 11 da mesma lei 9.610/98 é da pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Se é certo que os direitos patrimoniais sobre essas mesmas obras podem ser transferidos, o mesmo diploma em seu art. 49 impõe a forma escrita e o prazo certo, condições inexistentes no caso em exame. O acórdão anota, por fim, que não se questiona a relevância do serviço prestado e a necessidade de recursos financeiros para sua manutenção; mas que isso, contudo, não é fundamento legal para a cobrança de direitos autorais. Nesses termos, com votação unânime, reforma-se a sentença de primeiro grau para reconhecer como indevida a cobrança de direitos autorais pela ABNT sobre a comercialização de impressos de suas normas. Pela empresa, cujo pedido foi reconhecido, atuou o advogado Geraldo Papa. Processo: 9220380-29.2008.8.26.0000
Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI197085,81042-Normas+da+ABNT+nao+tem+protecao+de+direitos+autorais
Em julgamento de apelação oposta por Target Engenharia e Consultoria Ltda., empresa condenada em primeira instância pela comercialização de impressos com as normas da ABNT sem o pagamento de direitos autorais, a 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu, em acórdão unânime, que referidas normas estão excluídas da proteção autoral. Para os julgadores, o mero exame da Lei Especial que rege a matéria, permite a adequada solução ao caso concreto. É que o art. 8, incisos I e IV da lei 9.610/98 dispõe não serem objeto de proteção autoral as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais, tampouco os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais. Anotam, ainda, que não assiste razão à autora/apelada quanto ao caráter privado de sua atividade: Pelo contrário, o objetivo da elaboração de um grupo de normas gerenciadoras da vida em sociedade tem objetivo manifestamente público, posto que visa à regulamentação organizada e específica do sistema empresarial, técnico, científico e ambiental em nosso país. De acordo com o entendimento exposto, reforça esse caráter público o fato de serem essas normas expressamente adotadas como parâmetro pelas legislações vigentes, caso do art. 39 do CDC. Como tal, deve observar os princípios que regem a administração pública, dentre eles o da publicidade. Ademais, pondera o relator, a autora/apelada não detém a titularidade para a defesa dos direitos autorais, que de acordo com o art. 11 da mesma lei 9.610/98 é da pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Se é certo que os direitos patrimoniais sobre essas mesmas obras podem ser transferidos, o mesmo diploma em seu art. 49 impõe a forma escrita e o prazo certo, condições inexistentes no caso em exame. O acórdão anota, por fim, que não se questiona a relevância do serviço prestado e a necessidade de recursos financeiros para sua manutenção; mas que isso, contudo, não é fundamento legal para a cobrança de direitos autorais. Nesses termos, com votação unânime, reforma-se a sentença de primeiro grau para reconhecer como indevida a cobrança de direitos autorais pela ABNT sobre a comercialização de impressos de suas normas. Pela empresa, cujo pedido foi reconhecido, atuou o advogado Geraldo Papa. Processo: 9220380-29.2008.8.26.0000
Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI197085,81042-Normas+da+ABNT+nao+tem+protecao+de+direitos+autorais
NBR 16.280, Publicada pela ABNT na última quinta-feira, a norma entrará em vigor no próximo dia 18
Folha de S.Paulo - Classificados - Imóveis - Reformas terão regras para execução da obra e custos extras; veja como funciona
http://classificados.folha.uol.com.br/imoveis/2014/03/1429248-reformas-terao-regras-para-execucao-da-obra-e-custos-extras-veja-como-funciona.shtml
Reformas terão regras para execução da obra e custos extras; veja como funciona
Depois de pouco mais de dois anos do desabamento do edifício Liberdade, no Rio, o país passou a ter uma norma com regras para reformas.
No acidente no Rio, o edifício passava por uma reforma e, ao cair, levou consigo duas construções vizinhas. Dezessete pessoas morreram.
Entidades questionam aplicação da norma
Publicada pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) na última quinta-feira, a norma entrará em vigor no próximo dia 18 e valerá inclusive para reformas no interior dos imóveis.
O documento apresenta um roteiro de procedimentos a seguir antes, durante e depois de uma obra. Moradores deverão enviar ao síndico um planejamento do que será feito, detalhando empresa contratada e duração da obra.
Como toda reforma exigirá um responsável técnico, o condômino precisará de um laudo assinado por engenheiro ou arquiteto, mesmo no caso de obras pequenas, como uma pintura, diz o redator da norma, Jerônimo Cabral.
O síndico terá o poder de autorizar ou proibir a reforma, caso considere que ela causa risco à edificação ou aos moradores. Para tanto, precisará recorrer a um especialista para validar ou não o laudo.
A veterinária Carolina Pontoldio, 33, conta que o conhecimento técnico foi decisivo para a opção de contratar uma arquiteta para a reforma do apartamento. "Sabia que a estrutura do imóvel estaria garantida", diz.
No caso da advogada Anamaria do Amaral Andrade, 51, seu apartamento teve alteração na parede da cozinha, instalação de ar-condicionado e ampliação da sala com a varanda.
"Para retirar uma esquadria, por exemplo, preciso pegar todo o formulário de uso do prédio e analisá-lo. Não posso propor algo para a minha cliente que eu não possa executar", diz a arquiteta Camila Klein, responsável pelas mudanças no apartamento de Anamaria.
FAZ-TUDO
O conhecido "faz-tudo" não poderá fazer reformas em uma edificação. As obras deverão ser tocadas, dependendo da complexidade, por empresas capacitadas ou especializadas.
O termo "capacitado" refere-se a quem recebeu capacitação e orientação de um profissional e que trabalhe sob responsabilidade dele. Os especializados devem exercer função de competência técnica específicas.
http://classificados.folha.uol.com.br/imoveis/2014/03/1429248-reformas-terao-regras-para-execucao-da-obra-e-custos-extras-veja-como-funciona.shtml
Reformas terão regras para execução da obra e custos extras; veja como funciona
Depois de pouco mais de dois anos do desabamento do edifício Liberdade, no Rio, o país passou a ter uma norma com regras para reformas.
No acidente no Rio, o edifício passava por uma reforma e, ao cair, levou consigo duas construções vizinhas. Dezessete pessoas morreram.
Entidades questionam aplicação da norma
Publicada pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) na última quinta-feira, a norma entrará em vigor no próximo dia 18 e valerá inclusive para reformas no interior dos imóveis.
O documento apresenta um roteiro de procedimentos a seguir antes, durante e depois de uma obra. Moradores deverão enviar ao síndico um planejamento do que será feito, detalhando empresa contratada e duração da obra.
Como toda reforma exigirá um responsável técnico, o condômino precisará de um laudo assinado por engenheiro ou arquiteto, mesmo no caso de obras pequenas, como uma pintura, diz o redator da norma, Jerônimo Cabral.
O síndico terá o poder de autorizar ou proibir a reforma, caso considere que ela causa risco à edificação ou aos moradores. Para tanto, precisará recorrer a um especialista para validar ou não o laudo.
A veterinária Carolina Pontoldio, 33, conta que o conhecimento técnico foi decisivo para a opção de contratar uma arquiteta para a reforma do apartamento. "Sabia que a estrutura do imóvel estaria garantida", diz.
No caso da advogada Anamaria do Amaral Andrade, 51, seu apartamento teve alteração na parede da cozinha, instalação de ar-condicionado e ampliação da sala com a varanda.
"Para retirar uma esquadria, por exemplo, preciso pegar todo o formulário de uso do prédio e analisá-lo. Não posso propor algo para a minha cliente que eu não possa executar", diz a arquiteta Camila Klein, responsável pelas mudanças no apartamento de Anamaria.
FAZ-TUDO
O conhecido "faz-tudo" não poderá fazer reformas em uma edificação. As obras deverão ser tocadas, dependendo da complexidade, por empresas capacitadas ou especializadas.
O termo "capacitado" refere-se a quem recebeu capacitação e orientação de um profissional e que trabalhe sob responsabilidade dele. Os especializados devem exercer função de competência técnica específicas.
segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Quem trabalhou de carteira assinada entre 1999 e 2013 pode pedir revisão de saldo de FGTS
Vídeo
Atualização do saldo de FGTS
http://globotv.globo.com/rede-globo/netv-1a-edicao/v/quem-trabalhou-de-carteira-assinada-entre-1999-e-2013-pode-pedir-revisao-de-saldo-de-fgts/3074681/
domingo, 21 de julho de 2013
Copyright for Librarians
“Copyright for Librarians” translated into Spanish and adapted by Prof. Adj. Graciela Dacosta and Prof. Adj. Hugo Valanzano, School of Library Science, State University of Uruguay.
Leia
sexta-feira, 19 de julho de 2013
Privacidade x monitoramento de emails de funcionários
VALOR ECONÔMICO – CADERNO –EU & CARREIRA
18/07/2013 às 00h00
A empresa espia tudo que entra e sai da sua caixa postal
Por Jacilio Saraiva | Para o Valor, de São Paulo
Para Carlos Fernando Siqueira Castro, CEO do escritório Siqueira Castro Advogados, o sigilo é essencial para o negócio O monitoramento de e-mails de funcionários ainda é tabu no meio corporativo. Pelo menos cinco grandes empresas procuradas pelo Valor preferiram não comentar as políticas de proteção que adotam para observar as informações trocadas pelos colaboradores via correio eletrônico. No mercado, a maioria das companhias informa aos empregados, no momento da contratação, que mensagens profissionais podem ser rastreadas por questões de segurança. Para especialistas em gestão de pessoas, além de tornarem públicas as práticas de acompanhamento em vigor, as organizações devem criar um manual de conduta sobre a troca de dados on-line.
A preocupação não é gratuita. No último ano, triplicou a demanda por soluções de tecnologia que mostram aos gestores tudo o que as equipes despacham nas caixas postais das empresas. Segundo fornecedores de softwares de vigilância, quem mais compra os sistemas "espiões" são corporações dos setores de finanças, varejo e indústria, além de grupos de telecomunicação e de áreas reguladas pelo governo. Geralmente, têm de dois a dez mil colaboradores.
No escritório Siqueira Castro Advogados, com dois mil funcionários, uma diretriz de segurança foi criada para controlar a rede da empresa, com 1,9 mil computadores em 19 Estados. "O sigilo de dados e a confiança do cliente são ativos necessários para o sucesso da companhia", explica o sócio e CEO Carlos Fernando Siqueira Castro.
A banca, com 285 mil processos em andamento, mantém um manual para os colaboradores que dita normas gerais de segurança da informação e do uso da internet, e-mails e telefones da empresa. Criou, ainda, um termo de responsabilidade e sigilo, assinado pelos funcionários no momento da admissão. "Investimos R$ 1 milhão ao ano, em média, em sistemas de proteção". As ferramentas de TI do Siqueira Castro podem entregar, diariamente, análises dos serviços de correio eletrônico, de telefonia e acessos a internet feitos no escritório. Também alerta os gestores sobre casos considerados "perigosos" para a segurança dos dados, com bloqueio de contas suspeitas.
No correio corporativo, os programas gravam o compartilhamento de informações, inclusive com anexos, e avisam quando palavras-chave pré-estabelecidas são digitadas nos campos "Assunto" e "De" das mensagens. Nas plataformas móveis, é possível eliminar, remotamente, qualquer registro do celular de um funcionário, em caso de necessidade. Para comunicar os empregados sobre o alcance dos sistemas, a empresa realizou uma campanha interna, com treinamentos e palestras. "Todas as políticas de acesso e de uso dos recursos tecnológicos são informadas em reuniões de integração e na intranet."
Para Matilde Berna, diretora da consultoria Right Management, especializada em gestão de talentos, as empresas têm o direito de proteger informações, mas é importante adotar a transparência nas práticas de auditoria. "As companhias devem criar um ambiente coerente com as políticas de confidencialidade, para que os funcionários vejam, no dia a dia, que o que está escrito nos manuais é aplicado. Isso dá credibilidade à direção e aumenta a adesão das equipes à ideia".
Na esfera jurídica, há uma evolução na interpretação dos tribunais sobre o gerenciamento do conteúdo dos e-mails corporativos, segundo Ana Paula Vizintini, sócia responsável pela área trabalhista do Trench, Rossi e Watanabe Advogados. Se, há algum tempo, as empresas tinham receio de fazer esse tipo de controle, temendo alegações de invasão de privacidade, hoje isso não ocorre mais. "A jurisprudência sedimentou que, como instrumento de trabalho, o e-mail corporativo é de propriedade dos empregadores e pode ser monitorado sem que isso represente uma violação legal". Para a advogada, é importante investir na parceria entre os departamentos de sistemas e o de recursos humanos para evitar desgastes. "O RH deve discutir com o gestor de tecnologia os limites estabelecidos pelas políticas de segurança", diz.
Na CentralServer, empresa de serviços de gerenciamento de dados com 60 funcionários, toda a comunicação feita por telefone, e-mail, mensagens instantâneas ou sites é sujeita à observação. De acordo com o diretor de tecnologia Juliano Simões, a prática serve para acompanhar atendimentos de clientes, restringir informações confidenciais e minimizar o risco de acesso a vírus eletrônicos. "Ativamos o arquivamento de mensagens em situações pontuais, como processos de auditoria interna ou de treinamento de funcionários."
Segundo ele, a abertura dada ao tema colaborou para a boa receptividade dos colaboradores. "Eles conhecem a política da empresa e se tornam replicadores das regras no ambiente de trabalho". Recentemente, a companhia implantou uma rede sem fio para que os funcionários acessem a internet por meio dos seus dispositivos móveis. Como o sistema é voltado para a comunicação pessoal, o tráfego de dados não é vistoriado.
Para Henrique Gamba, gerente da Talenses, de recrutamento de executivos, a existência de programas de monitoramento é mais comum em áreas como finanças e pesquisa e desenvolvimento. Segundo o especialista, como é impossível acompanhar todos os e-mails que circulam nas grandes empresas, o mercado se arma de softwares que usam palavras-chave para rastrear assuntos, que medem o volume de e-mails trocados entre as mesmas pessoas e o tamanho dos anexos, que pode estar atrelado ao envio de documentos estratégicos. "Já vi empresas que bloqueiam domínios de e-mails de concorrentes e de headhunters para que os funcionários não recebam propostas profissionais. Além disso, usam o monitoramento para inibir relacionamentos amorosos entre empregados, proibidos em algumas organizações."
Para Denise Dantas, professora de gestão estratégica de pessoas do Ibmec-Distrito Federal, as corporações devem mencionar a vigilância eletrônica no contrato de trabalho, além de elaborar um código de ética e conduta com regras de comportamento on-line. Ela lembra uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve uma demissão por justa causa de um analista de sistemas que usava o equipamento do escritório para participar de salas de bate-papo e trocar mensagens com piadas e fotos inadequadas. "Atitudes como essa causam prejuízo à imagem da corporação e aumentam o tráfego de informação na rede, além de tornar a empresa vulnerável a vírus e hackers."
Um executivo de uma multinacional do setor automotivo, contratado há pouco mais de um ano, afirmou ao Valor que o monitoramento sistemático das atividades on-line foi explicado no dia da admissão. "Assinei um termo em que a companhia falava do direito de acessar a caixa de e-mail, o histórico da internet e as configurações dos computadores a qualquer momento."
Denise Delboni, professora da Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (FGV-Eaesp) afirma que as empresas que erguem muros de controle também querem proteger reputações. "É indesejável que um empregado use o e-mail corporativo para se manifestar sobre um assunto polêmico. Isso pode confundir uma opinião pessoal com a visão da organização onde ele trabalha".
Há também a necessidade de desenvolver mecanismos adequados de punições para evitar injustiças. Denise lembra o caso de um executivo, desligado por justa causa logo após enviar um documento da empresa para uma conta de e-mail pessoal. "Como trabalhava até tarde e a esposa estava doente, ele preferiu terminar a atividade em casa", diz. "Mas a direção entendeu que a informação ultrapassou o ambiente corporativo e providenciou sua demissão."
Leia mais em:
http://www.valor.com.br/carreira/3201718/empresa-espia-tudo-que-entra-e-sai-da-sua-caixa-postal#ixzz2ZOVXizCp
18/07/2013 às 00h00
A empresa espia tudo que entra e sai da sua caixa postal
Por Jacilio Saraiva | Para o Valor, de São Paulo
Para Carlos Fernando Siqueira Castro, CEO do escritório Siqueira Castro Advogados, o sigilo é essencial para o negócio O monitoramento de e-mails de funcionários ainda é tabu no meio corporativo. Pelo menos cinco grandes empresas procuradas pelo Valor preferiram não comentar as políticas de proteção que adotam para observar as informações trocadas pelos colaboradores via correio eletrônico. No mercado, a maioria das companhias informa aos empregados, no momento da contratação, que mensagens profissionais podem ser rastreadas por questões de segurança. Para especialistas em gestão de pessoas, além de tornarem públicas as práticas de acompanhamento em vigor, as organizações devem criar um manual de conduta sobre a troca de dados on-line.
A preocupação não é gratuita. No último ano, triplicou a demanda por soluções de tecnologia que mostram aos gestores tudo o que as equipes despacham nas caixas postais das empresas. Segundo fornecedores de softwares de vigilância, quem mais compra os sistemas "espiões" são corporações dos setores de finanças, varejo e indústria, além de grupos de telecomunicação e de áreas reguladas pelo governo. Geralmente, têm de dois a dez mil colaboradores.
No escritório Siqueira Castro Advogados, com dois mil funcionários, uma diretriz de segurança foi criada para controlar a rede da empresa, com 1,9 mil computadores em 19 Estados. "O sigilo de dados e a confiança do cliente são ativos necessários para o sucesso da companhia", explica o sócio e CEO Carlos Fernando Siqueira Castro.
A banca, com 285 mil processos em andamento, mantém um manual para os colaboradores que dita normas gerais de segurança da informação e do uso da internet, e-mails e telefones da empresa. Criou, ainda, um termo de responsabilidade e sigilo, assinado pelos funcionários no momento da admissão. "Investimos R$ 1 milhão ao ano, em média, em sistemas de proteção". As ferramentas de TI do Siqueira Castro podem entregar, diariamente, análises dos serviços de correio eletrônico, de telefonia e acessos a internet feitos no escritório. Também alerta os gestores sobre casos considerados "perigosos" para a segurança dos dados, com bloqueio de contas suspeitas.
No correio corporativo, os programas gravam o compartilhamento de informações, inclusive com anexos, e avisam quando palavras-chave pré-estabelecidas são digitadas nos campos "Assunto" e "De" das mensagens. Nas plataformas móveis, é possível eliminar, remotamente, qualquer registro do celular de um funcionário, em caso de necessidade. Para comunicar os empregados sobre o alcance dos sistemas, a empresa realizou uma campanha interna, com treinamentos e palestras. "Todas as políticas de acesso e de uso dos recursos tecnológicos são informadas em reuniões de integração e na intranet."
Para Matilde Berna, diretora da consultoria Right Management, especializada em gestão de talentos, as empresas têm o direito de proteger informações, mas é importante adotar a transparência nas práticas de auditoria. "As companhias devem criar um ambiente coerente com as políticas de confidencialidade, para que os funcionários vejam, no dia a dia, que o que está escrito nos manuais é aplicado. Isso dá credibilidade à direção e aumenta a adesão das equipes à ideia".
Na esfera jurídica, há uma evolução na interpretação dos tribunais sobre o gerenciamento do conteúdo dos e-mails corporativos, segundo Ana Paula Vizintini, sócia responsável pela área trabalhista do Trench, Rossi e Watanabe Advogados. Se, há algum tempo, as empresas tinham receio de fazer esse tipo de controle, temendo alegações de invasão de privacidade, hoje isso não ocorre mais. "A jurisprudência sedimentou que, como instrumento de trabalho, o e-mail corporativo é de propriedade dos empregadores e pode ser monitorado sem que isso represente uma violação legal". Para a advogada, é importante investir na parceria entre os departamentos de sistemas e o de recursos humanos para evitar desgastes. "O RH deve discutir com o gestor de tecnologia os limites estabelecidos pelas políticas de segurança", diz.
Na CentralServer, empresa de serviços de gerenciamento de dados com 60 funcionários, toda a comunicação feita por telefone, e-mail, mensagens instantâneas ou sites é sujeita à observação. De acordo com o diretor de tecnologia Juliano Simões, a prática serve para acompanhar atendimentos de clientes, restringir informações confidenciais e minimizar o risco de acesso a vírus eletrônicos. "Ativamos o arquivamento de mensagens em situações pontuais, como processos de auditoria interna ou de treinamento de funcionários."
Segundo ele, a abertura dada ao tema colaborou para a boa receptividade dos colaboradores. "Eles conhecem a política da empresa e se tornam replicadores das regras no ambiente de trabalho". Recentemente, a companhia implantou uma rede sem fio para que os funcionários acessem a internet por meio dos seus dispositivos móveis. Como o sistema é voltado para a comunicação pessoal, o tráfego de dados não é vistoriado.
Para Henrique Gamba, gerente da Talenses, de recrutamento de executivos, a existência de programas de monitoramento é mais comum em áreas como finanças e pesquisa e desenvolvimento. Segundo o especialista, como é impossível acompanhar todos os e-mails que circulam nas grandes empresas, o mercado se arma de softwares que usam palavras-chave para rastrear assuntos, que medem o volume de e-mails trocados entre as mesmas pessoas e o tamanho dos anexos, que pode estar atrelado ao envio de documentos estratégicos. "Já vi empresas que bloqueiam domínios de e-mails de concorrentes e de headhunters para que os funcionários não recebam propostas profissionais. Além disso, usam o monitoramento para inibir relacionamentos amorosos entre empregados, proibidos em algumas organizações."
Para Denise Dantas, professora de gestão estratégica de pessoas do Ibmec-Distrito Federal, as corporações devem mencionar a vigilância eletrônica no contrato de trabalho, além de elaborar um código de ética e conduta com regras de comportamento on-line. Ela lembra uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve uma demissão por justa causa de um analista de sistemas que usava o equipamento do escritório para participar de salas de bate-papo e trocar mensagens com piadas e fotos inadequadas. "Atitudes como essa causam prejuízo à imagem da corporação e aumentam o tráfego de informação na rede, além de tornar a empresa vulnerável a vírus e hackers."
Um executivo de uma multinacional do setor automotivo, contratado há pouco mais de um ano, afirmou ao Valor que o monitoramento sistemático das atividades on-line foi explicado no dia da admissão. "Assinei um termo em que a companhia falava do direito de acessar a caixa de e-mail, o histórico da internet e as configurações dos computadores a qualquer momento."
Denise Delboni, professora da Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (FGV-Eaesp) afirma que as empresas que erguem muros de controle também querem proteger reputações. "É indesejável que um empregado use o e-mail corporativo para se manifestar sobre um assunto polêmico. Isso pode confundir uma opinião pessoal com a visão da organização onde ele trabalha".
Há também a necessidade de desenvolver mecanismos adequados de punições para evitar injustiças. Denise lembra o caso de um executivo, desligado por justa causa logo após enviar um documento da empresa para uma conta de e-mail pessoal. "Como trabalhava até tarde e a esposa estava doente, ele preferiu terminar a atividade em casa", diz. "Mas a direção entendeu que a informação ultrapassou o ambiente corporativo e providenciou sua demissão."
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Direito à intimidade do empregado
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