DECISÃO - STJ
Em arbitragem internacional, constituição de advogado não segue regras brasileiras
Em procedimento arbitral estrangeiro, a regra aplicável para disciplinar a representação das partes e a forma de ingresso no litígio é a da lei a que elas se submeteram. Na falta de norma acordada, vale a legislação do país onde a sentença arbitral foi proferida. Isso é o que estabelecem a Lei 9.307/96 e a Convenção de Nova Iorque.
Com base nesses dispositivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou uma sentença estrangeira contestada na qual a American Telecommunication do Brasil Ltda. (ATI Brasil) foi condenada a pagar US$ 12 milhões à Comverse Inc., empresa com sede nos Estados Unidos.
O contrato objeto da arbitragem foi firmado pela empresa estadunidense unicamente com a ATI Chile, sem participação de suas filiadas, que incluem a ATI Brasil. O procedimento arbitral instaurado pela Comverse foi apenas contra a empresa chilena, que contestou e apresentou reconvenção incluindo as filiadas do Brasil, Bolívia, Equador e Peru. Alegou que a execução do contrato de fornecimento de equipamentos também havia ocorrido nesses países.
Com a condenação da ATI Chile e suas filiadas, a ATI Brasil argumentou que a sentença arbitral não deveria ser homologada pelo STJ. Alegou que ela própria não havia firmado contrato com a Comverse; que não estava submetida ao juízo arbitral; que não foi notificada do procedimento e que o advogado da ATI Chile não a representava.
O ministro Teori Zavascki, relator da sentença estrangeira contestada, observou que a ATI Brasil, bem como as demais subsidiárias da ATI Chile, estavam representadas no procedimento arbitral. Embora não tivessem firmado o contrato, elas tomaram parte nele, participando ativamente de sua execução e beneficiando-se de seus termos.
Constituição de advogado
O relator afirmou que a constituição de advogado por meio de simples comunicação à corte arbitral segue as regras da Americam Arbitration Association, não sendo admissível que a empresa brasileira tente adotar em arbitragem internacional as normas brasileiras. O ministro entendeu que a ATI Brasil, ao encaminhar carta ao tribunal arbitral, fez essa comunicação.
O advogado na ATI Chile afirmou que também representava as subsidiárias da empresa, registrando que todas concordavam em se vincular à decisão proferida na arbitragem. Além disso, Zavascki destacou que o sócio, administrador e representante legal da ATI Brasil participou de todas as audiências do procedimento arbitral, inclusive do julgamento.
“A ATI Brasil ingressou no procedimento arbitral vislumbrando a possibilidade de dele auferir vantagens; assumiu, em contrapartida, de forma clara e consciente, os riscos decorrentes de eventual sentença em sentido contrário”, apontou o relator. “Assim, não tendo obtido êxito em seu intento, não prima pela boa-fé alegar, em seu favor, nulidade dessa forma de vinculação”, concluiu.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106136
domingo, 24 de junho de 2012
terça-feira, 12 de junho de 2012
Decisão do TRF 3 sobre a anuidade da OAB
ANUIDADE DA OAB NÃO É LIMITADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
São Paulo, 11 de junho de 2012
O juiz federal Anderson Fernandes Vieira, substituto da 20ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, indeferiu a liminar solicitada pela Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo (FADESP), em mandado de segurança coletivo, para limitar em R$ 500,00 o valor da anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Segundo as alegações da FADESP o valor da anuidade cobrada pela OAB, fixada em R$ 793,00, é abusivo uma vez que é superior ao valor máximo estabelecido pela Lei 12514/2011. Consideram que OAB é um Conselho de Fiscalização Profissional que está sujeito às limitações constitucionais para a criação ou majoração de tributos.
Entretanto, o juiz seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a OAB, por ter natureza de autarquia ‘sui generis’, não deve ser confundida com os Conselhos de Fiscalização Profissional que são incumbidos do exercício profissional. Cita ainda, como exemplo, decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que reiterou o entendimento do STF.
“Por ostentar natureza jurídica ‘sui generis’, o que a desvincula dos demais órgãos de fiscalização profissional instituídos por lei, suas anuidades são consideradas contribuições de natureza não-tributária. Isso significa dizer que, por não possuir natureza de tributo, as anuidades cobradas pela OAB não se submetem aos limites impostos pela Constituição Federal, no que tange ao poder de tributar”, disse o magistrado. (RAN/KS)
Ação Civil Pública n.º 0006846-27.2012.403.6100 – íntegra da decisão
http://www.jfsp.jus.br/anuidade-da-oab-n-o-limitada-pela-constitui-o-federal/
São Paulo, 11 de junho de 2012
O juiz federal Anderson Fernandes Vieira, substituto da 20ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, indeferiu a liminar solicitada pela Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo (FADESP), em mandado de segurança coletivo, para limitar em R$ 500,00 o valor da anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Segundo as alegações da FADESP o valor da anuidade cobrada pela OAB, fixada em R$ 793,00, é abusivo uma vez que é superior ao valor máximo estabelecido pela Lei 12514/2011. Consideram que OAB é um Conselho de Fiscalização Profissional que está sujeito às limitações constitucionais para a criação ou majoração de tributos.
Entretanto, o juiz seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a OAB, por ter natureza de autarquia ‘sui generis’, não deve ser confundida com os Conselhos de Fiscalização Profissional que são incumbidos do exercício profissional. Cita ainda, como exemplo, decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que reiterou o entendimento do STF.
“Por ostentar natureza jurídica ‘sui generis’, o que a desvincula dos demais órgãos de fiscalização profissional instituídos por lei, suas anuidades são consideradas contribuições de natureza não-tributária. Isso significa dizer que, por não possuir natureza de tributo, as anuidades cobradas pela OAB não se submetem aos limites impostos pela Constituição Federal, no que tange ao poder de tributar”, disse o magistrado. (RAN/KS)
Ação Civil Pública n.º 0006846-27.2012.403.6100 – íntegra da decisão
http://www.jfsp.jus.br/anuidade-da-oab-n-o-limitada-pela-constitui-o-federal/
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Anuidade da OAB; Jurisprudência TRF3
terça-feira, 5 de junho de 2012
Direito ambiental - Rio + 20
O CNJ - Conselho Nacional de Justiça preparou um Guia de Normas Socioambientais que será lançado na Rio+20 na próxima semana. O documento em formato PDF está disponível para download na minha página: www.direitosustentavel.net
segunda-feira, 4 de junho de 2012
Lei nº 12.653 de 28/05/2012 – Lei do Cheque caução
Foi publicada no Diário Oficial da União de 29/05/2012 a Lei nº 12.653 de 28/05/2012 (leia abaixo) que torna crime a exigência de cheque caução para atendimento médico de urgência, a medida altera o Código Penal de 1940 e tipifica a exigência como crime de omissão de socorro.
Vários projetos similares foram arquivados ao longo dos últimos anos. A proposta aprovada é de autoria dos ministérios da Saúde e da Justiça foi apresentada pelo governo federal um mês após a morte do secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva Ferreira, 56 anos, vítima, em janeiro passado, de um infarto depois de ter procurado atendimento em dois hospitais privados de Brasília. Segundo a família, as instituições teriam exigido cheque caução.
A prática de exigir cheque caução já é enquadrada como omissão de socorro ou negligência, mas não existia uma referência expressa sobre o não atendimento emergencial, com uma ampla jurisprudência.
O Código Penal passa a vigorar acrescido do Artigo 135-A, que estipula Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa para os responsáveis pela prática de exigir cheque caução, nota promissória ou qualquer garantia, inclusive o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial. A pena pode ser aumentada até o dobro, se da negativa de atendimento resultar lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resultar morte.
Os hospitais particulares ficam obrigados a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: "Constitui crime a exigência de cheque caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do Artigo 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal."
LEI Nº 12.653, DE 28 DE MAIO DE 2012.
Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A:
“Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”
Art. 2o O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.”
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2012
Vários projetos similares foram arquivados ao longo dos últimos anos. A proposta aprovada é de autoria dos ministérios da Saúde e da Justiça foi apresentada pelo governo federal um mês após a morte do secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva Ferreira, 56 anos, vítima, em janeiro passado, de um infarto depois de ter procurado atendimento em dois hospitais privados de Brasília. Segundo a família, as instituições teriam exigido cheque caução.
A prática de exigir cheque caução já é enquadrada como omissão de socorro ou negligência, mas não existia uma referência expressa sobre o não atendimento emergencial, com uma ampla jurisprudência.
O Código Penal passa a vigorar acrescido do Artigo 135-A, que estipula Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa para os responsáveis pela prática de exigir cheque caução, nota promissória ou qualquer garantia, inclusive o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial. A pena pode ser aumentada até o dobro, se da negativa de atendimento resultar lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resultar morte.
Os hospitais particulares ficam obrigados a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: "Constitui crime a exigência de cheque caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do Artigo 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal."
LEI Nº 12.653, DE 28 DE MAIO DE 2012.
Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A:
“Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”
Art. 2o O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.”
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2012
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quinta-feira, 24 de maio de 2012
Violação de direito autoral e pirataria
24/05/2012 - 18h49 Comissões - Código Penal - Atualizado em 24/05/2012 - 20h18
Juristas aumentam penas para violação de direito autoral e pirataria
Gorette Brandão
Os crimes contra os direitos autorais e a propriedade industrial serão tratados com maior rigor se depender da Comissão Especial de Juristas que se dedica a preparar o anteprojeto do novo Código Penal. A idéia é punir com prisão de seis meses a dois anos, além de multa, quem promover a reprodução pública ou publicação, por qualquer meio e com a intenção de lucro, de obra intelectual, fonograma ou videofonograma sem autorização do autor, produtor ou representante.
Fonograma é o nome técnico e jurídico para uma música gravada e videofonograma é a música associada a imagens.
Aprovada pelos juristas em reunião nesta quinta-feira (24), a proposta referente aos delitos contra a propriedade intelectual permite enquadramento mais duro, por exemplo, para a reprodução pública, sem licença e pagamento de direitos autorais, de obras musicais gravadas em CDs e DVDs. Esse tipo de crime atualmente pode render ao autor meramente uma pena de três meses a um ano de prisão, que pode até ser substituída por multa.
O objetivo é o de enquadrar de forma dura hipóteses de crimes ainda não previstos na legislação vigente, mas cada vez mais comuns. É o caso da divulgação, distribuição, a venda, aluguel, ocultação e manutenção em depósito de cópia de programa de computador com o objetivo de lucro. Nesse caso, a pena sugerida vai de dois a cinco anos de prisão.
Para o presidente da comissão, ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito autoral estará muito mais protegido com as alterações e novos tipos penais aprovados em comparação com a atual Lei do Direito Autoral (Lei 9.610, de 1998). Segundo ele, há uma “grita da sociedade” por maior proteção a esses direitos.
- A propriedade intelectual hoje está sendo desprezada de forma acintosa no Brasil, num tempo de alta tecnologia que permite fraudes a esses direitos – afirmou.
Outra medida aprovada permitirá o enquadramento da oferta pública de pacote de sinais e dados por meio de fibra ótica, internet ou sistema de informática, que permita ao usuário de qualquer lugar usar esses serviços. A comissão sugeriu pena de um a quatro anos de prisão para essa conduta, que permite enquadrar, por exemplo, a fraude e venda ilegal de sinais de televisão a cabo popularmente chamada de “gato net”. A mesma pena será aplicada no caso de reprodução e comercialização em larga escala de material digital, que favorecem, por exemplo, a pirataria digital.
- Entendemos que ofender o direito autoral é prejudicial ao esforço do Brasil de se construir como nação e de encorajar o pensamento, a reflexão e o trabalho artístico – comentou o relator da comissão, o procurador da República Luiz Carlos Gonçalves.
Exceção
Os juristas tiveram o cuidado de afastar totalmente a hipótese de ato delituoso na reprodução de um único exemplar de obra intelectual ou fonograma, para uso privado e exclusivo de quem copiar, sem intuito de lucro direto ou indireto. Houve debate sobre de que modo o texto deveria passar, se isentando a reprodução total ou apenas parcial da obra.
Nessa discussão, foi especialmente mencionada a situação de estudantes universitários que tiram cópias de livros para estudo. Atualmente, só é autorizada a cópia de algumas páginas e capítulos. Ao fim, a comissão aprovou uma redação que nem menciona restrição parcial ou liberação total da reprodução. Para o professor Luiz Flávio Gomes, de todo modo a solução autoriza a reprodução total na hipótese de cópia única e sem finalidade de lucro, como já acontece hoje de maneira informal.
Plágio
Houve aumento de penas para diversos delitos contra obra intelectual, como o plágio de obras, punido hoje somente com prisão de três meses a um ano, ou multa. Na proposta dos juristas, a pena é aumentada de seis meses a dois anos. Com nova redação, o delito é descrito como o ato de apresentar, utilizar ou reivindicar publicamente como própria obra ou trabalho intelectual de terceiros.
Marcas e patentes
Na linha de maior rigor, os juristas sugeriram aumento de penas para os crimes no campo da propriedade industrial. O ato de fabricar, importar, exportar ou comercializar produto protegido por patente de invenção sem autorização do titular, por exemplo, resulta hoje em prisão de um a três meses, mais multa. Os juristas sugerem prisão de um a quatro anos, além da multa.
A utilização do design de um produto na fabricação de outros, ainda que de forma parcial, também terá pena maior, de um a quatro anos. A nova pena foi adotada ainda para a exportação, importação, fabricação ou comercialização de produto de marca registrada, como também para o uso de vasilhames, recipientes ou embalagens com marca alheia, com a intenção de induzir a erro de julgamento. Até então, a punição é também de prisão de três meses a um ao, ou multa.
A Comissão Especial de Juristas para a preparação do anteprojeto de um novo Código Penal foi criada por determinação do presidente do Senado, José Sarney, a partir de sugestão do senador Pedro Taques (PDT-MT).
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: POrtal de Notícias do Senado. Disponível em: < http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/05/24/juristas-aumentam-penas-para-violacao-de-direito-autoral-e-pirataria> acesso 24/05/2012
Juristas aumentam penas para violação de direito autoral e pirataria
Gorette Brandão
Os crimes contra os direitos autorais e a propriedade industrial serão tratados com maior rigor se depender da Comissão Especial de Juristas que se dedica a preparar o anteprojeto do novo Código Penal. A idéia é punir com prisão de seis meses a dois anos, além de multa, quem promover a reprodução pública ou publicação, por qualquer meio e com a intenção de lucro, de obra intelectual, fonograma ou videofonograma sem autorização do autor, produtor ou representante.
Fonograma é o nome técnico e jurídico para uma música gravada e videofonograma é a música associada a imagens.
Aprovada pelos juristas em reunião nesta quinta-feira (24), a proposta referente aos delitos contra a propriedade intelectual permite enquadramento mais duro, por exemplo, para a reprodução pública, sem licença e pagamento de direitos autorais, de obras musicais gravadas em CDs e DVDs. Esse tipo de crime atualmente pode render ao autor meramente uma pena de três meses a um ano de prisão, que pode até ser substituída por multa.
O objetivo é o de enquadrar de forma dura hipóteses de crimes ainda não previstos na legislação vigente, mas cada vez mais comuns. É o caso da divulgação, distribuição, a venda, aluguel, ocultação e manutenção em depósito de cópia de programa de computador com o objetivo de lucro. Nesse caso, a pena sugerida vai de dois a cinco anos de prisão.
Para o presidente da comissão, ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito autoral estará muito mais protegido com as alterações e novos tipos penais aprovados em comparação com a atual Lei do Direito Autoral (Lei 9.610, de 1998). Segundo ele, há uma “grita da sociedade” por maior proteção a esses direitos.
- A propriedade intelectual hoje está sendo desprezada de forma acintosa no Brasil, num tempo de alta tecnologia que permite fraudes a esses direitos – afirmou.
Outra medida aprovada permitirá o enquadramento da oferta pública de pacote de sinais e dados por meio de fibra ótica, internet ou sistema de informática, que permita ao usuário de qualquer lugar usar esses serviços. A comissão sugeriu pena de um a quatro anos de prisão para essa conduta, que permite enquadrar, por exemplo, a fraude e venda ilegal de sinais de televisão a cabo popularmente chamada de “gato net”. A mesma pena será aplicada no caso de reprodução e comercialização em larga escala de material digital, que favorecem, por exemplo, a pirataria digital.
- Entendemos que ofender o direito autoral é prejudicial ao esforço do Brasil de se construir como nação e de encorajar o pensamento, a reflexão e o trabalho artístico – comentou o relator da comissão, o procurador da República Luiz Carlos Gonçalves.
Exceção
Os juristas tiveram o cuidado de afastar totalmente a hipótese de ato delituoso na reprodução de um único exemplar de obra intelectual ou fonograma, para uso privado e exclusivo de quem copiar, sem intuito de lucro direto ou indireto. Houve debate sobre de que modo o texto deveria passar, se isentando a reprodução total ou apenas parcial da obra.
Nessa discussão, foi especialmente mencionada a situação de estudantes universitários que tiram cópias de livros para estudo. Atualmente, só é autorizada a cópia de algumas páginas e capítulos. Ao fim, a comissão aprovou uma redação que nem menciona restrição parcial ou liberação total da reprodução. Para o professor Luiz Flávio Gomes, de todo modo a solução autoriza a reprodução total na hipótese de cópia única e sem finalidade de lucro, como já acontece hoje de maneira informal.
Plágio
Houve aumento de penas para diversos delitos contra obra intelectual, como o plágio de obras, punido hoje somente com prisão de três meses a um ano, ou multa. Na proposta dos juristas, a pena é aumentada de seis meses a dois anos. Com nova redação, o delito é descrito como o ato de apresentar, utilizar ou reivindicar publicamente como própria obra ou trabalho intelectual de terceiros.
Marcas e patentes
Na linha de maior rigor, os juristas sugeriram aumento de penas para os crimes no campo da propriedade industrial. O ato de fabricar, importar, exportar ou comercializar produto protegido por patente de invenção sem autorização do titular, por exemplo, resulta hoje em prisão de um a três meses, mais multa. Os juristas sugerem prisão de um a quatro anos, além da multa.
A utilização do design de um produto na fabricação de outros, ainda que de forma parcial, também terá pena maior, de um a quatro anos. A nova pena foi adotada ainda para a exportação, importação, fabricação ou comercialização de produto de marca registrada, como também para o uso de vasilhames, recipientes ou embalagens com marca alheia, com a intenção de induzir a erro de julgamento. Até então, a punição é também de prisão de três meses a um ao, ou multa.
A Comissão Especial de Juristas para a preparação do anteprojeto de um novo Código Penal foi criada por determinação do presidente do Senado, José Sarney, a partir de sugestão do senador Pedro Taques (PDT-MT).
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: POrtal de Notícias do Senado. Disponível em: < http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/05/24/juristas-aumentam-penas-para-violacao-de-direito-autoral-e-pirataria> acesso 24/05/2012
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Pirataria,
Propriedade intelectual
quarta-feira, 23 de maio de 2012
Lei 12.650/2012 - Lei Joanna Maranhão
A Lei 12.650, de 17 de Maio de 2012, Lei Joanna Maranhão (veja abaixo) modifica a contagem de tempo para prescrição dos crimes sexuais contra menores de idade começa na data em que a vítima completar 18 anos,, foi publicada no Diário Oficial da União no dia 18 de Maio de 2012.
A atleta pernambucana, Joanna Maranhão, nadadora do Clube Flamengo, em fevereiro de 2008 revelou em uma entrevista que havia sido abusada por um ex-treinador, inspirando os congressistas a modificar o código penal.
LEI Nº 12.650, DE 17 DE MAIO DE 2012.
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 111 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art.111. ....................................................................................................................... .......................................................................................................................................
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.2012
A atleta pernambucana, Joanna Maranhão, nadadora do Clube Flamengo, em fevereiro de 2008 revelou em uma entrevista que havia sido abusada por um ex-treinador, inspirando os congressistas a modificar o código penal.
LEI Nº 12.650, DE 17 DE MAIO DE 2012.
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 111 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art.111. ....................................................................................................................... .......................................................................................................................................
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.2012
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Lei 12.650,
Nome da Lei,
Pedofilia,
Prescrição dos crimes sexuais
segunda-feira, 21 de maio de 2012
Urgência de conter delito on-line
Análise
Aprovação mostra consenso na urgência de conter delito on-line
Sem lei, Brasil é o quarto país no mundo em atividade maliciosa na web
O risco maior agora é que a legislação nasça ultrapassada, sem responder a novidades, como a computação em nuvem
NELSON DE SÁ
ARTICULISTA DA FOLHA
Falar em pressa ou creditar só ao furto das fotos de Carolina Dieckmann a aprovação do projeto 2.793 e o acordo para aprovar o desidratado projeto 84 é exagero. Os dois movimentos refletem o crescente consenso de que não é mais possível adiar a criação de normas legais para conter crimes cometidos por meio da internet.
Entre os vários sinais da urgência da nova legislação, a fabricante de software de segurança Symantec destacou, no relatório anual de ameaças à internet divulgado no início deste mês, que "a atividade maliciosa originada de computadores no Brasil levou o país ao primeiro lugar na América Latina em 2011 e ao quarto em nível mundial".
O próprio Congresso já vinha atropelando a discussão dos projetos específicos. Dois anos atrás, por exemplo, aprovou como crime no Código Penal a pedofilia na internet. Mas agora, no episódio envolvendo a atriz de televisão, ainda sem a tipificação prevista no projeto 2.793, o advogado Antonio Carlos de Almeida Castro precisou apelar para a equiparação do crime a furto de imagem.
A origem do projeto 84 é de mais de uma década atrás. E o 2.793 surgiu um ano atrás, quando parlamentares como Luiza Erundina (PSB), que resistiam ao projeto anterior, muito abrangente na definição do que é crime na internet, se convenceram de que era preciso apresentar uma alternativa no âmbito do direito penal, não só civil.
Até o general José Carlos dos Santos, do (CDCiber (Centro de Defesa Cibernética) do Ministério da Defesa, que vai monitorar digitalmente a Rio+20 daqui a um mês sem ter um arcabouço legal em que se basear, não escondeu em entrevista recente sua expectativa por um desfecho para a discussão que paralisa a ação do Estado.
Repete-se agora, com a aceitação de um acordo pelo petista Paulo Teixeira e pelo tucano Eduardo Azeredo, o que se viu no ano passado na aprovação do projeto 116, que tramitou por uma década em meio a pressões de todos os lados, até alcançar uma redação que agradasse do ex-ministro José Dirceu à Rede Globo, passando pelas teles.
A exemplo do que aconteceu então, quando o acordo desagradou atores de menor influência, como a Band, também agora se levantam vozes contrariadas. Parte delas poderá ser atendida nos próximos passos dos projetos no Congresso, inclusive do Marco Civil da Internet, mas parte já ficou para trás, por se opor por princípio à criminalização de ações on-line.
Mais do que apressada, na verdade, o risco maior agora é que a legislação já nasça ultrapassada, sem responder aos novos campos, como a computação em nuvem.
Folha de São Paulo, 21/05/2012 - Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/tec/44048-aprovacao-mostra-consenso-na-urgencia-de-conter-delito-on-line.shtml
Aprovação mostra consenso na urgência de conter delito on-line
Sem lei, Brasil é o quarto país no mundo em atividade maliciosa na web
O risco maior agora é que a legislação nasça ultrapassada, sem responder a novidades, como a computação em nuvem
NELSON DE SÁ
ARTICULISTA DA FOLHA
Falar em pressa ou creditar só ao furto das fotos de Carolina Dieckmann a aprovação do projeto 2.793 e o acordo para aprovar o desidratado projeto 84 é exagero. Os dois movimentos refletem o crescente consenso de que não é mais possível adiar a criação de normas legais para conter crimes cometidos por meio da internet.
Entre os vários sinais da urgência da nova legislação, a fabricante de software de segurança Symantec destacou, no relatório anual de ameaças à internet divulgado no início deste mês, que "a atividade maliciosa originada de computadores no Brasil levou o país ao primeiro lugar na América Latina em 2011 e ao quarto em nível mundial".
O próprio Congresso já vinha atropelando a discussão dos projetos específicos. Dois anos atrás, por exemplo, aprovou como crime no Código Penal a pedofilia na internet. Mas agora, no episódio envolvendo a atriz de televisão, ainda sem a tipificação prevista no projeto 2.793, o advogado Antonio Carlos de Almeida Castro precisou apelar para a equiparação do crime a furto de imagem.
A origem do projeto 84 é de mais de uma década atrás. E o 2.793 surgiu um ano atrás, quando parlamentares como Luiza Erundina (PSB), que resistiam ao projeto anterior, muito abrangente na definição do que é crime na internet, se convenceram de que era preciso apresentar uma alternativa no âmbito do direito penal, não só civil.
Até o general José Carlos dos Santos, do (CDCiber (Centro de Defesa Cibernética) do Ministério da Defesa, que vai monitorar digitalmente a Rio+20 daqui a um mês sem ter um arcabouço legal em que se basear, não escondeu em entrevista recente sua expectativa por um desfecho para a discussão que paralisa a ação do Estado.
Repete-se agora, com a aceitação de um acordo pelo petista Paulo Teixeira e pelo tucano Eduardo Azeredo, o que se viu no ano passado na aprovação do projeto 116, que tramitou por uma década em meio a pressões de todos os lados, até alcançar uma redação que agradasse do ex-ministro José Dirceu à Rede Globo, passando pelas teles.
A exemplo do que aconteceu então, quando o acordo desagradou atores de menor influência, como a Band, também agora se levantam vozes contrariadas. Parte delas poderá ser atendida nos próximos passos dos projetos no Congresso, inclusive do Marco Civil da Internet, mas parte já ficou para trás, por se opor por princípio à criminalização de ações on-line.
Mais do que apressada, na verdade, o risco maior agora é que a legislação já nasça ultrapassada, sem responder aos novos campos, como a computação em nuvem.
Folha de São Paulo, 21/05/2012 - Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/tec/44048-aprovacao-mostra-consenso-na-urgencia-de-conter-delito-on-line.shtml
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PL 2793/2011
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