quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Crimes cibernéticos

Legislação mais clara poderia ter evitado prisão de diretor do Google, diz deputado
Fonte: Agência Câmara. Data: 27/09/2012.


O presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara, deputado Eduardo Azeredo (PSDB-MG), afirmou que a detenção do diretor-geral do Google no Brasil, Fábio Coelho, poderia ter sido evitada se houvesse uma legislação mais clara sobre crimes cibernéticos.

Para o deputado, a ausência de legislação deixa um clima de insegurança jurídica em torno do tema. "É uma nova realidade, a realidade tecnológica. Nós temos provedores que estão no País e outros que estão fora do País. Essa detenção foi uma decisão da Justiça que teve de ser cumprida. Mas os dirigentes do Google têm certa razão, porque não existe a tipificação penal, a definição de quem é o responsável [pelos crimes cibernéticos]", disse Azeredo.

"[Não existe] um caminho para se mostrar como chegar aos provedores internacionais, já que o Brasil não aderiu à Convenção de Budapeste, que é a convenção internacional sob a qual são discutidos e punidos os crimes cibernéticos. O Brasil está omisso em relação a essa área", declarou o deputado.

O diretor-geral do Google foi detido nesta quarta-feira (26) pela Polícia Federal em São Paulo, por determinação de um juiz eleitoral de Campo Grande (MS). Fábio Coelho é acusado de crime de desobediência por ter se negado a retirar da internet vídeos do Youtube (site que pertence ao Google) com acusações contra o candidato a prefeito de Campo Grande Alcides Bernal (PP).

Entre as acusações divulgadas pelos vídeos estão as de crimes de enriquecimento ilícito, lesão corporal contra menor e incentivo à prática de aborto. Para o candidato, tudo não passa de calúnia de opositores.

O Google, no entanto, já havia recorrido de uma decisão judicial para retirar os vídeos com o argumento de que não tem responsabilidade pelo conteúdo do Youtube.

Crime de desobediência - O crime de desobediência está previsto no Código Eleitoral e tem pena de um ano de detenção. A Polícia Federal já anunciou, porém, que o diretor do Google não ficará preso, pois se trata de um crime de menor potencial ofensivo. Fábio Coelho apenas deve se comprometer a comparecer perante a Justiça quando solicitado.

Projetos de lei - O deputado Azeredo disse que é preciso haver uma legislação que defina o que é crime cibernético e que possibilite demarcar as obrigações do Google, da área de verificação de crimes e da investigação. "Aí sim, teremos a clareza que vai evitar fatos como esse que aconteceu agora."

Azeredo afirmou que propostas em análise no Congresso poderão dar mais clareza ao tratamento legal desses temas. "Nós temos a discussão, no Congresso, dos crimes cibernéticos, do qual fui relator no Senado e também na Câmara [PL 84/99]. Temos ainda um projeto complementar a esse e o do marco civil [da internet]. São três projetos que tratam das regras de funcionamento da internet e da tipificação dos crimes com as suas penalidades."

O novo marco civil da internet (PL 2126/11) está em fase final de tramitação em uma comissão especial da Câmara e deve ser votado logo após as eleições municipais. Já o projeto que inclui crimes cibernéticos no Código Penal (PL 2793/11) foi aprovado em maio no Plenário da Câmara e aguarda votação no Senado.

domingo, 24 de junho de 2012

Arbitragem internacional

DECISÃO - STJ

Em arbitragem internacional, constituição de advogado não segue regras brasileiras Em procedimento arbitral estrangeiro, a regra aplicável para disciplinar a representação das partes e a forma de ingresso no litígio é a da lei a que elas se submeteram. Na falta de norma acordada, vale a legislação do país onde a sentença arbitral foi proferida. Isso é o que estabelecem a Lei 9.307/96 e a Convenção de Nova Iorque.

Com base nesses dispositivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou uma sentença estrangeira contestada na qual a American Telecommunication do Brasil Ltda. (ATI Brasil) foi condenada a pagar US$ 12 milhões à Comverse Inc., empresa com sede nos Estados Unidos.

O contrato objeto da arbitragem foi firmado pela empresa estadunidense unicamente com a ATI Chile, sem participação de suas filiadas, que incluem a ATI Brasil. O procedimento arbitral instaurado pela Comverse foi apenas contra a empresa chilena, que contestou e apresentou reconvenção incluindo as filiadas do Brasil, Bolívia, Equador e Peru. Alegou que a execução do contrato de fornecimento de equipamentos também havia ocorrido nesses países.

Com a condenação da ATI Chile e suas filiadas, a ATI Brasil argumentou que a sentença arbitral não deveria ser homologada pelo STJ. Alegou que ela própria não havia firmado contrato com a Comverse; que não estava submetida ao juízo arbitral; que não foi notificada do procedimento e que o advogado da ATI Chile não a representava.

O ministro Teori Zavascki, relator da sentença estrangeira contestada, observou que a ATI Brasil, bem como as demais subsidiárias da ATI Chile, estavam representadas no procedimento arbitral. Embora não tivessem firmado o contrato, elas tomaram parte nele, participando ativamente de sua execução e beneficiando-se de seus termos.


Constituição de advogado


O relator afirmou que a constituição de advogado por meio de simples comunicação à corte arbitral segue as regras da Americam Arbitration Association, não sendo admissível que a empresa brasileira tente adotar em arbitragem internacional as normas brasileiras. O ministro entendeu que a ATI Brasil, ao encaminhar carta ao tribunal arbitral, fez essa comunicação.

O advogado na ATI Chile afirmou que também representava as subsidiárias da empresa, registrando que todas concordavam em se vincular à decisão proferida na arbitragem. Além disso, Zavascki destacou que o sócio, administrador e representante legal da ATI Brasil participou de todas as audiências do procedimento arbitral, inclusive do julgamento.

“A ATI Brasil ingressou no procedimento arbitral vislumbrando a possibilidade de dele auferir vantagens; assumiu, em contrapartida, de forma clara e consciente, os riscos decorrentes de eventual sentença em sentido contrário”, apontou o relator. “Assim, não tendo obtido êxito em seu intento, não prima pela boa-fé alegar, em seu favor, nulidade dessa forma de vinculação”, concluiu.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106136

terça-feira, 12 de junho de 2012

Decisão do TRF 3 sobre a anuidade da OAB

ANUIDADE DA OAB NÃO É LIMITADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
São Paulo, 11 de junho de 2012

O juiz federal Anderson Fernandes Vieira, substituto da 20ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, indeferiu a liminar solicitada pela Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo (FADESP), em mandado de segurança coletivo, para limitar em R$ 500,00 o valor da anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Segundo as alegações da FADESP o valor da anuidade cobrada pela OAB, fixada em R$ 793,00, é abusivo uma vez que é superior ao valor máximo estabelecido pela Lei 12514/2011. Consideram que OAB é um Conselho de Fiscalização Profissional que está sujeito às limitações constitucionais para a criação ou majoração de tributos.

Entretanto, o juiz seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a OAB, por ter natureza de autarquia ‘sui generis’, não deve ser confundida com os Conselhos de Fiscalização Profissional que são incumbidos do exercício profissional. Cita ainda, como exemplo, decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que reiterou o entendimento do STF.

“Por ostentar natureza jurídica ‘sui generis’, o que a desvincula dos demais órgãos de fiscalização profissional instituídos por lei, suas anuidades são consideradas contribuições de natureza não-tributária. Isso significa dizer que, por não possuir natureza de tributo, as anuidades cobradas pela OAB não se submetem aos limites impostos pela Constituição Federal, no que tange ao poder de tributar”, disse o magistrado. (RAN/KS)


Ação Civil Pública n.º 0006846-27.2012.403.6100 – íntegra da decisão

http://www.jfsp.jus.br/anuidade-da-oab-n-o-limitada-pela-constitui-o-federal/

terça-feira, 5 de junho de 2012

Direito ambiental - Rio + 20

O CNJ - Conselho Nacional de Justiça preparou um Guia de Normas Socioambientais que será lançado na Rio+20 na próxima semana. O documento em formato PDF está disponível para download na minha página: www.direitosustentavel.net

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Lei nº 12.653 de 28/05/2012 – Lei do Cheque caução

Foi publicada no Diário Oficial da União de 29/05/2012 a Lei nº 12.653 de 28/05/2012 (leia abaixo) que torna crime a exigência de cheque caução para atendimento médico de urgência, a medida altera o Código Penal de 1940 e tipifica a exigência como crime de omissão de socorro.

Vários projetos similares foram arquivados ao longo dos últimos anos. A proposta aprovada é de autoria dos ministérios da Saúde e da Justiça foi apresentada pelo governo federal um mês após a morte do secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva Ferreira, 56 anos, vítima, em janeiro passado, de um infarto depois de ter procurado atendimento em dois hospitais privados de Brasília. Segundo a família, as instituições teriam exigido cheque caução.

A prática de exigir cheque caução já é enquadrada como omissão de socorro ou negligência, mas não existia uma referência expressa sobre o não atendimento emergencial, com uma ampla jurisprudência.

O Código Penal passa a vigorar acrescido do Artigo 135-A, que estipula Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa para os responsáveis pela prática de exigir cheque caução, nota promissória ou qualquer garantia, inclusive o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial. A pena pode ser aumentada até o dobro, se da negativa de atendimento resultar lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resultar morte.

Os hospitais particulares ficam obrigados a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: "Constitui crime a exigência de cheque caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do Artigo 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal."


LEI Nº 12.653, DE 28 DE MAIO DE 2012.

Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A:
“Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”
Art. 2o O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.”

Art. 3o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eva Maria Cella Dal Chiavon

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2012

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Violação de direito autoral e pirataria

24/05/2012 - 18h49 Comissões - Código Penal - Atualizado em 24/05/2012 - 20h18

Juristas aumentam penas para violação de direito autoral e pirataria

Gorette Brandão

Os crimes contra os direitos autorais e a propriedade industrial serão tratados com maior rigor se depender da Comissão Especial de Juristas que se dedica a preparar o anteprojeto do novo Código Penal. A idéia é punir com prisão de seis meses a dois anos, além de multa, quem promover a reprodução pública ou publicação, por qualquer meio e com a intenção de lucro, de obra intelectual, fonograma ou videofonograma sem autorização do autor, produtor ou representante.

Fonograma é o nome técnico e jurídico para uma música gravada e videofonograma é a música associada a imagens.

Aprovada pelos juristas em reunião nesta quinta-feira (24), a proposta referente aos delitos contra a propriedade intelectual permite enquadramento mais duro, por exemplo, para a reprodução pública, sem licença e pagamento de direitos autorais, de obras musicais gravadas em CDs e DVDs. Esse tipo de crime atualmente pode render ao autor meramente uma pena de três meses a um ano de prisão, que pode até ser substituída por multa.

O objetivo é o de enquadrar de forma dura hipóteses de crimes ainda não previstos na legislação vigente, mas cada vez mais comuns. É o caso da divulgação, distribuição, a venda, aluguel, ocultação e manutenção em depósito de cópia de programa de computador com o objetivo de lucro. Nesse caso, a pena sugerida vai de dois a cinco anos de prisão.

Para o presidente da comissão, ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito autoral estará muito mais protegido com as alterações e novos tipos penais aprovados em comparação com a atual Lei do Direito Autoral (Lei 9.610, de 1998). Segundo ele, há uma “grita da sociedade” por maior proteção a esses direitos.

- A propriedade intelectual hoje está sendo desprezada de forma acintosa no Brasil, num tempo de alta tecnologia que permite fraudes a esses direitos – afirmou.

Outra medida aprovada permitirá o enquadramento da oferta pública de pacote de sinais e dados por meio de fibra ótica, internet ou sistema de informática, que permita ao usuário de qualquer lugar usar esses serviços. A comissão sugeriu pena de um a quatro anos de prisão para essa conduta, que permite enquadrar, por exemplo, a fraude e venda ilegal de sinais de televisão a cabo popularmente chamada de “gato net”. A mesma pena será aplicada no caso de reprodução e comercialização em larga escala de material digital, que favorecem, por exemplo, a pirataria digital.

- Entendemos que ofender o direito autoral é prejudicial ao esforço do Brasil de se construir como nação e de encorajar o pensamento, a reflexão e o trabalho artístico – comentou o relator da comissão, o procurador da República Luiz Carlos Gonçalves.

Exceção

Os juristas tiveram o cuidado de afastar totalmente a hipótese de ato delituoso na reprodução de um único exemplar de obra intelectual ou fonograma, para uso privado e exclusivo de quem copiar, sem intuito de lucro direto ou indireto. Houve debate sobre de que modo o texto deveria passar, se isentando a reprodução total ou apenas parcial da obra.

Nessa discussão, foi especialmente mencionada a situação de estudantes universitários que tiram cópias de livros para estudo. Atualmente, só é autorizada a cópia de algumas páginas e capítulos. Ao fim, a comissão aprovou uma redação que nem menciona restrição parcial ou liberação total da reprodução. Para o professor Luiz Flávio Gomes, de todo modo a solução autoriza a reprodução total na hipótese de cópia única e sem finalidade de lucro, como já acontece hoje de maneira informal.

Plágio

Houve aumento de penas para diversos delitos contra obra intelectual, como o plágio de obras, punido hoje somente com prisão de três meses a um ano, ou multa. Na proposta dos juristas, a pena é aumentada de seis meses a dois anos. Com nova redação, o delito é descrito como o ato de apresentar, utilizar ou reivindicar publicamente como própria obra ou trabalho intelectual de terceiros.

Marcas e patentes

Na linha de maior rigor, os juristas sugeriram aumento de penas para os crimes no campo da propriedade industrial. O ato de fabricar, importar, exportar ou comercializar produto protegido por patente de invenção sem autorização do titular, por exemplo, resulta hoje em prisão de um a três meses, mais multa. Os juristas sugerem prisão de um a quatro anos, além da multa.

A utilização do design de um produto na fabricação de outros, ainda que de forma parcial, também terá pena maior, de um a quatro anos. A nova pena foi adotada ainda para a exportação, importação, fabricação ou comercialização de produto de marca registrada, como também para o uso de vasilhames, recipientes ou embalagens com marca alheia, com a intenção de induzir a erro de julgamento. Até então, a punição é também de prisão de três meses a um ao, ou multa.

A Comissão Especial de Juristas para a preparação do anteprojeto de um novo Código Penal foi criada por determinação do presidente do Senado, José Sarney, a partir de sugestão do senador Pedro Taques (PDT-MT).

Agência Senado

(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: POrtal de Notícias do Senado. Disponível em: < http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/05/24/juristas-aumentam-penas-para-violacao-de-direito-autoral-e-pirataria> acesso 24/05/2012

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Lei 12.650/2012 - Lei Joanna Maranhão

A Lei 12.650, de 17 de Maio de 2012, Lei Joanna Maranhão (veja abaixo) modifica a contagem de tempo para prescrição dos crimes sexuais contra menores de idade começa na data em que a vítima completar 18 anos,, foi publicada no Diário Oficial da União no dia 18 de Maio de 2012.

A atleta pernambucana, Joanna Maranhão, nadadora do Clube Flamengo, em fevereiro de 2008 revelou em uma entrevista que havia sido abusada por um ex-treinador, inspirando os congressistas a modificar o código penal.


LEI Nº 12.650, DE 17 DE MAIO DE 2012.

Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 111 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art.111. ....................................................................................................................... .......................................................................................................................................
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.2012