segunda-feira, 24 de junho de 2013

"contrafação" --reprodução não autorizada de uma obra.

24/06/2013 - 03h30
Fux não dá crédito ao usar livro, diz advogado à Justiça
RUBENS VALENTE
Um advogado pediu na Justiça que o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Luiz Fux não utilize "sem os devidos créditos" trechos de um livro assinado por ele e pelo jurista Theotonio Negrão (1917-2003).

José Roberto Ferreira Gouvêa afirma que o juiz praticou "contrafação" --reprodução não autorizada de uma obra.
A notificação foi protocolada na Justiça do Distrito Federal em 2010, quando Fux ainda era ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
O procedimento tramitou na 7ª Vara Cível de Brasília e acabou arquivado em 2011. Segundo o advogado, Fux se comprometeu a deixar de usar os trechos e atribuiu os problemas a assessores.
O livro de Negrão e Gouvêa é o "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", da editora Saraiva. Eles são coautores da obra a partir da 24ª edição, publicada em 1993 -com a morte de Negrão, o advogado se encarregou de fazer as atualizações da obra do amigo e parceiro.
Fux teria, segundo Gouvêa, mencionado trechos do livro, sem dar crédito, em acórdãos de julgamentos do STJ. O advogado já havia se queixado de violação dos direitos autorais em 2001, quando Fux lançou "Curso de Direito Processual Civil" por uma editora do Rio de Janeiro.
Na notificação, foram listados inúmeros trechos que Fux copiou sem dar créditos: "A contrafação era tão flagrante que há trechos em que o notificado [Fux] reproduzia até mesmo as remissões que eram feitas a outras notas do livro [de Gouvêa]".
Gouvêa disse que, a partir da 2ª edição, os trechos polêmicos do livro do ministro foram substituídos.
Ele pediu que Fux se abstivesse de usar sem o crédito, em seus votos, os trechos do livro. Segundo o advogado, as menções deixaram de ocorrer após a notificação. Procurado pela Folha desde quarta-feira, Fux não havia se manifestado até a conclusão desta edição.

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/poder/2013/06/1300180-fux-nao-da-credito-ao-usar-livro-diz-advogado-a-justica.shtml Acesso 24/06/2013.

quinta-feira, 13 de junho de 2013

MP 620, publicada em edição extra no DOU 13/06/2013, prorroga por um ano início de sanções de lei da nota fiscal

Governo prorroga por um ano início de sanções de lei da nota fiscal
Determinação consta na MP 620, que trata do Minha Casa Minha Vida.
Como medida foi publicada em Medida Provisória, já está valendo.


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 620, DE 12 DE JUNHO DE 2013.

Altera a Lei no 12.793, de 2 de abril de 2013, para dispor sobre o financiamento de bens de consumo duráveis a beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, constitui fonte adicional de recursos para a Caixa Econômica Federal, altera a Lei no 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei no 12.793, de 2 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6o .........................................................................
..............................................................................................
v § 9º O Conselho Monetário Nacional definirá os bens de consumo duráveis de que trata o § 3o, seus valores máximos de aquisição, os termos e as condições do financiamento.
§ 10. O descumprimento das regras previstas no § 9o implicará o descredenciamento dos estabelecimentos varejistas, podendo levar à liquidação antecipada do contrato de financiamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.” (NR)
Art. 2o Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal, no montante de até R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais).
§ 1o O crédito de que trata o caput será concedido em condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda que permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2o Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Caixa Econômica Federal, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3o No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.
§ 4o A remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional deverá se enquadrar, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, em uma das seguintes alternativas:
I - ser compatível com a taxa de remuneração de longo prazo;
II - ser compatível com seu custo de captação; ou
III - ter remuneração variável.
§ 5o Os recursos captados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput poderão ser destinados ao financiamento de bens de consumo duráveis às pessoas físicas do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 6o O Conselho Monetário Nacional definirá os bens de consumo duráveis de que trata o § 5o, seus valores máximos de aquisição e os termos e as condições do financiamento.
§ 7o O descumprimento das regras previstas no § 6o implicará o descredenciamento dos estabelecimentos varejistas, podendo levar à liquidação antecipada do contrato de financiamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art. 3o Fica a União autorizada a dispensar a Caixa Econômica Federal do recolhimento de parte dos dividendos e dos juros sobre capital próprio que lhe seriam devidos, em montante definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, referentes aos exercícios de 2013 e subsequentes, enquanto durarem as operações realizadas pelo PMCMV, para fins de cobertura do risco de crédito e dos custos operacionais das operações de financiamento de bens de consumo duráveis destinados às pessoas físicas do PMCMV.
§ 1o Deverá ser observado o recolhimento mínimo de vinte e cinco por cento sobre o lucro líquido ajustado.
§ 2o O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto no caput.
Art. 4o A Lei no 12.741, de 8 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º Decorrido o prazo de doze meses, contado do início de vigência desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.” (NR)
Art. 5o A Lei no 12.761, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5o .........................................................................
.............................................................................................
II - empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício;
..................................................................................” (NR)
Art. 6o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Guido Mantega Marta Suplicy Nelson de Almeida Prado Hervey Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2013 - edição extra

Suspensão de Prazos e Expediente no TJSP da Capital

13/06/2013 - SUSPENSÃO DE PRAZOS E EXPEDIENTE NOS PRÉDIOS DA CAPITAL


Por determinação da Presidência do Tribunal de Justiça ficam suspensos os prazos processuais na data de hoje (13), bem como o expediente forense encerrar-se-á às 16 horas em todos os prédios da Capital (jurisdicionais e administrativos), em razão de dificuldades no retorno à residência, devido a falta de transportes na linha da CPTM. Haverá plantão para medidas urgentes.


Comunicação Social TJSP - RS

imprensatj@tjsp.jus.br

http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=18652