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sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Bibliotecária tem assegurada estabilidade sindical

Bibliotecária tem assegurada estabilidade sindical desde a criação da entidade - TST - Sex, 28 Ago 2015 07:13:0

Uma bibliotecária da Neoway Tecnologia Integrada e Negócios Ltda., de Santa Catarina, dispensada logo após ter sido eleita vice-presidente do recém-criado Sindicato dos Bibliotecários do Estado de Santa Catarina, conseguiu a reintegração ao emprego, por decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A empregada informou que foi demitida sem justa causa logo após ter participado da assembleia de fundação do sindicato, quando houve a eleição dos dirigentes. O juízo de primeiro grau determinou sua reintegração, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) validou a rescisão contratual, entendendo que ela não detinha a estabilidade provisória, porque os atos constitutivos da entidade foram registrados no cartório posteriormente à dispensa.

Ela recorreu ao TST sustentando que foi eleita para a diretoria do sindicato na data de criação da entidade, ainda que o registro no cartório tenha ocorrido posteriormente.

Ao deferir a reintegração, o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que o processo de formação da entidade sindical é "ato complexo, marcado por sucessivas ações da categoria profissional, desde a iniciativa dos verdadeiros interessados - os trabalhadores -, passando pela realização de reuniões preparatórias e assembleias, até a formação de diretoria provisória encarregada da materialização dos atos formais para validar a existência da pessoa jurídica". É neste momento, a seu ver, que a estabilidade é mais necessária para proteger os trabalhadores, devido à falta de mobilização da categoria.

Formada a comissão provisória, esclareceu o relator, o empregador deve demonstrar que a dispensa do empregado não tem a finalidade de obstar a estabilidade, conforme prevê o artigo 499, parágrafo 3º, da CLT, aplicado por analogia. Por unanimidade, A Turma anulou a dispensa e condenou a empresa a pagar à bibliotecária os salários do período de afastamento, desde a data da ruptura contratual até 12 meses após o término do mandato de dirigente sindical.

Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, ainda não examinados.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-1288-61.2011.5.12.0026
http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do;jsessionid=A8EEA760C1F67ABB4B5FC40A37731B58.tst33?conscsjt=&numeroTst=1288&digitoTst=61&anoTst=2011&orgaoTst=5&tribunalTst=12&varaTst=0026&consulta=Consultar

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

terça-feira, 28 de abril de 2015

Empresa responde por mensagens postadas por terceiros em seu portal de notícias

STJ Notícias
DECISÃO


Empresa responde por mensagens postadas por terceiros em seu portal de notícias

Uma empresa jornalística terá de indenizar um desembargador de Alagoas em razão de postagens ofensivas contra o magistrado feitas por internautas em seu portal de notícias. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o dano moral e manteve o valor da indenização em R$ 60 mil.

A empresa publicou no site uma matéria sobre decisão do magistrado que suspendeu o interrogatório de um deputado estadual acusado de ser mandante de homicídio. Vários internautas postaram mensagens ofensivas contra o magistrado, que foram divulgadas junto à notícia.

Controle


A ação ajuizada pelo desembargador foi julgada procedente em primeiro grau, e a indenização foi fixada em R$ 80 mil. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) reduziu o valor para R$ 60 mil.

Ao manter a condenação, o tribunal de origem entendeu que não houve culpa exclusiva de terceiros – no caso, os internautas –, já que é de responsabilidade da empresa jornalística o controle do conteúdo divulgado em sua página na internet.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que não haveria obrigação de controlar previamente o conteúdo das mensagens dos internautas. Insistiu em que a culpa seria exclusivamente de terceiros e apontou excesso no valor da indenização.

Bystander

Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relembrou que a jurisprudência do STJ é contrária à responsabilização dos provedores pelas mensagens postadas pelos usuários, por não ser razoável, tampouco viável, que empresas da área de informática exerçam controle sobre o conteúdo de postagens.

Porém, no caso julgado, tratando-se de uma empresa jornalística, o controle do potencial ofensivo dos comentários não apenas é viável, como necessário, por ser atividade inerente ao objeto da empresa.

O ministro acrescentou, ainda, que nos dias de hoje as redes sociais representam um verdadeiro inconsciente coletivo que faz com que as pessoas escrevam mensagens sem a necessária reflexão prévia, dizendo coisas que em outras situações não diriam.

Desse modo, caberia à empresa jornalística exercer controle sobre as postagens para evitar danos à honra de terceiros – como ocorreu no caso julgado –, não bastando aguardar a provocação do ofendido.

De acordo com Sanseverino, sob a ótica consumerista, a responsabilidade da empresa jornalística decorre do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a vítima das ofensas morais, em última análise, é um bystander.

Leia o voto do relator.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Empresa-responde-por-mensagens-postadas-por-terceiros-em-seu-portal-de-not%C3%ADcias

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

TJSP lança consulta de processos e jurisprudência pelo Facebook

O Tribunal de Justiça de São Paulo passou a oferecer esta semana um novo serviço: a consulta rápida de processos e jurisprudência em seu perfil no Facebook. Estão disponíveis para pesquisa ações da primeira e segunda instâncias, do Colégio Recursal, Execuções Fiscais e Execuções Criminais. A ferramenta está no endereço www.facebook.com/tjspoficial, na aba "TJSP Serviços".

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Empresa não pode fiscalizar e-mail corporativo de funcionário

Empresa só pode fiscalizar computadores e e-mails proibidos para uso pessoal


(Ter, 25 Set 2012, 06:05)

Empresas podem fiscalizar computadores e e-mails corporativos, desde que haja proibição expressa, em regulamento, da utilização para uso pessoal. Entretanto, o poder diretivo do patrão, decorrente do direito de propriedade, não é absoluto. Segundo entendimento da Justiça do Trabalho há limitações quando a fiscalização colide com o direito à intimidade do empregado e outros direitos fundamentais como o da inviolabilidade do sigilo de correspondência, comunicações telegráficas, de dados e telefonemas.

Com base neste entendimento, um empregado que teve o armário de trabalho aberto sem consentimento será indenizado em R$ 60 mil por danos morais. A decisão foi do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. No TST, o recurso de revista interposto pela Mony Participações Ltda não foi conhecido pela Segunda Turma.

O trabalhador usava um notebook emprestado pela empresa para uso pessoal. Durante uma viagem, ocorrida durante o curso da relação trabalhista, teve o armário aberto sem autorização. A empresa, que contratou um chaveiro para realizar a ação, retirou o computador e se apropriou de informações de correio eletrônico e dados pessoais guardadas no equipamento. Transtornado e constrangido, o empregado ajuizou ação de danos morais na Justiça do Trabalho.

A ação teve origem no TRT da 5ª Região que entendeu que apesar de o computador pertencer à empresa houve excesso e abuso de direito do empregador. De acordo com provas testemunhais ficou confirmada a tese de que o armário era de uso privativo do funcionário, tendo em vista que a empresa não tinha cópia da chave do armário e precisou contratar um chaveiro para realizar a abertura.

Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista no TST, alegando que o ato praticado não podia ser considerado "arrombamento", uma vez que a abertura do armário foi feita por um chaveiro profissional. Pediu também que o valor da indenização, fixado em R$ 1,2 milhão, fosse reduzido.

Com o entendimento de que o Recurso de Revista é incabível para o reexame de fatos ou provas (Súmula 126 do TST), o tema recursal denominado "dano moral" não foi conhecido pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, relator da ação na Segunda Turma. Entretanto, a desproporcionalidade no valor da indenização pretendida foi acolhida e reduzida para R$ 60 mil.

"A quantificação do valor que visa compensar a dor da pessoa requer por parte do julgador bom-senso. Sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos)," destacou o ministro ao analisar o mérito do recurso.

O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que compõem a Segunda Turma do TST.

(Taciana Giesel/RA)

Processo: RR – 183240-61.2003.5.05.0021

Fonte: TST Notícias

domingo, 24 de junho de 2012

Arbitragem internacional

DECISÃO - STJ

Em arbitragem internacional, constituição de advogado não segue regras brasileiras Em procedimento arbitral estrangeiro, a regra aplicável para disciplinar a representação das partes e a forma de ingresso no litígio é a da lei a que elas se submeteram. Na falta de norma acordada, vale a legislação do país onde a sentença arbitral foi proferida. Isso é o que estabelecem a Lei 9.307/96 e a Convenção de Nova Iorque.

Com base nesses dispositivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou uma sentença estrangeira contestada na qual a American Telecommunication do Brasil Ltda. (ATI Brasil) foi condenada a pagar US$ 12 milhões à Comverse Inc., empresa com sede nos Estados Unidos.

O contrato objeto da arbitragem foi firmado pela empresa estadunidense unicamente com a ATI Chile, sem participação de suas filiadas, que incluem a ATI Brasil. O procedimento arbitral instaurado pela Comverse foi apenas contra a empresa chilena, que contestou e apresentou reconvenção incluindo as filiadas do Brasil, Bolívia, Equador e Peru. Alegou que a execução do contrato de fornecimento de equipamentos também havia ocorrido nesses países.

Com a condenação da ATI Chile e suas filiadas, a ATI Brasil argumentou que a sentença arbitral não deveria ser homologada pelo STJ. Alegou que ela própria não havia firmado contrato com a Comverse; que não estava submetida ao juízo arbitral; que não foi notificada do procedimento e que o advogado da ATI Chile não a representava.

O ministro Teori Zavascki, relator da sentença estrangeira contestada, observou que a ATI Brasil, bem como as demais subsidiárias da ATI Chile, estavam representadas no procedimento arbitral. Embora não tivessem firmado o contrato, elas tomaram parte nele, participando ativamente de sua execução e beneficiando-se de seus termos.


Constituição de advogado


O relator afirmou que a constituição de advogado por meio de simples comunicação à corte arbitral segue as regras da Americam Arbitration Association, não sendo admissível que a empresa brasileira tente adotar em arbitragem internacional as normas brasileiras. O ministro entendeu que a ATI Brasil, ao encaminhar carta ao tribunal arbitral, fez essa comunicação.

O advogado na ATI Chile afirmou que também representava as subsidiárias da empresa, registrando que todas concordavam em se vincular à decisão proferida na arbitragem. Além disso, Zavascki destacou que o sócio, administrador e representante legal da ATI Brasil participou de todas as audiências do procedimento arbitral, inclusive do julgamento.

“A ATI Brasil ingressou no procedimento arbitral vislumbrando a possibilidade de dele auferir vantagens; assumiu, em contrapartida, de forma clara e consciente, os riscos decorrentes de eventual sentença em sentido contrário”, apontou o relator. “Assim, não tendo obtido êxito em seu intento, não prima pela boa-fé alegar, em seu favor, nulidade dessa forma de vinculação”, concluiu.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106136

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Não se reconhece, em regra, direito de exclusividade em relação ao nome civil da pessoa natural

TJSP impede proteção de nome em e-mail
VALOR ECONÔMICO - 04 de Janeiro de 2012

A Justiça de São Paulo negou o pedido da empresária paulista Yara Rossi de transferir para sua titularidade quatro contas de e-mail criadas com seu nome e sobrenome no Gmail. A empresária processou o Google para que seja obrigado a fornecer os cadastros usados nessas contas, argumentando ter o direito exclusivo sobre seu uso.

Ela justifica a ação dizendo que é uma “importante e renomada empresária, tendo sua imagem vinculada a diversos ramos de atuação”, e que “por ser uma pessoa pública, seu nome é dotado de proteção que exaspera a esfera do seu círculo social”.

O Google, por outro lado, argumentou que não é possível obter qualquer tipo de exclusividade em relação a contas de e-mail e nomes próprios, a não ser em casos de uso ilícito desses registros.

Em sua decisão, o juiz Rodrigo Cesar Fernandes Marinho, do fórum central cível de São Paulo, negou o pedido da empresária: “Não se reconhece, em regra, direito de exclusividade em relação ao nome civil da pessoa natural, tanto que não é incomum o fenômeno da homonímia.”

Segundo ele, não há no processo qualquer indício de que os e-mails tenham sido criados para praticar atos ilícitos em nome da empresária. Por isso, a transferência das contas não se justificaria.

A decisão aponta que a defesa de exclusividade de um nome civil só seria possível se houvesse algum registro como marca ou nome empresarial. Mesmo assim, isso não impediria o uso do nome por outras pessoas, inclusive na atividade empresarial, desde que não cause confusão nem induza o consumidor a erros, ressalvou o juiz.

Procurado pelo Valor, o advogado do Google, Solano de Camargo, do escritório Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, não se manifestou sobre o caso. O Ópice Blum Advogados, escritório que representa a empresária, afirmou não estar autorizado a comentar o processo.

Maíra Magro – De Brasília
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Integra da Decisão:
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Processo Nº 583.00.2011.159775-5
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VISTOS. YARA ROSSI, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., representada nos autos, alegando, em síntese, ser renomada empresária e figura pública, tendo tomado conhecimento da existência de contas de e-mails cadastrados pela ré com a utilização indevida de seu nome, existindo possibilidade de utilização destes para a prática de atos ilícitos. Por tais razões, requer a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a procedência do pedido para que a ré seja condenada a fornecer os dados cadastrais e registros eletrônicos utilizados na criação e utilização das contas de e-mails indicados, bem como a transferir a titularidade destes à autora. A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 22/48). O Juízo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 49). Citada, a ré ofertou contestação (fls. 74/89), arguindo, em matéria preliminar, ausência de interesse de agir. Em relação ao mérito sustenta basicamente que não houve violação a nenhum direito fundamental da autora. Aduz não possuir os dados pessoais dos usuários do serviço. Pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido. Acostou documentos (fls. 90/116). Réplica a fls. 118/128. É o relatório. Fundamento e Decido. A hipótese dos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 330, I, do CPC. Ademais, com o que consta dos autos, já se pode solucionar o litígio, pois “o Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial” (JTACSP-LEX 140/285 – Rel. Des. Boris Kauffmann). Afasto, inicialmente, a preliminar alegada em resposta. Existe interesse processual quando se verifica a necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação da pretensão do autor. Diante da resistência da ré à pretensão de fornecimento de informações e transferência das contas de e-mails, evidente o interesse processual da autora, porquanto o interesse de agir não se confunde com o interesse substancial ou primário. Ademais, “o exame das condições da ação deve ser feito à luz da situação jurídica de direito material posta pelo autor na petição inicial, isto é, examina-se hipoteticamente a relação substancial, para extrair dali a possibilidade jurídica da demanda, o interesse e a legitimidade. Trata-se de análise realizada ‘in statu assertionis”, ou seja, mediante cognição superficial que o juiz faz da relação material, conforme já mencionado. À luz dessa premissa, afirmada a impossibilidade de obtenção do resultado pretendido fora do processo, verifica-se presente o interesse processual. Se tem razão ou não, é questão a ser examinada no momento processual adequado.” (TJ/SP, Apelação Cível n. 7.271.359-4, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Bedaque, j. 30.09.08). No mérito, contudo, o pedido é improcedente. É certo que o nome, neste compreendidos o prenome e sobrenome, caracteriza e identifica a pessoa no meio familiar e social, constituindo direito da personalidade e gozando de proteção legal. Tal direito é indisponível e irrenunciável. No entanto, não se reconhece, em regra, direito de exclusividade em relação ao nome civil da pessoa natural, tanto que não é incomum o fenômeno da homonímia. Na hipótese vertente, não comprovou a autora, por meio de prova documental, que utilize seu nome civil no exercício de atividade empresarial ou como marca. Ora, somente se pode cogitar de direito à utilização exclusiva dos nomes civis registrados como marca ou nome empresarial (artigo 124, XV, da Lei nº 9.279/96), hipótese em que passam a merecer a proteção conferida aos direitos de propriedade industrial. Mesmo a proteção conferida ao nome civil registrado como marca ou nome comercial não impede sua utilização pelas demais pessoas que possuam o mesmo nome em outras atividades e até mesmo no meio empresarial, desde que não exista possibilidade de confusão ou erro por parte dos consumidores. Feitas tais considerações, não tendo a autora registrado seu nome civil como marca, não há como se reconhecer o direito à sua utilização exclusiva, impedindo o registro de e-mails que o utilizem em sua composição, independentemente da existência ou não de homônimos. De mais a mais, a petição inicial não veio acompanhada de documentos que demonstrem ser a autora figura pública nacionalmente conhecida e não há qualquer elemento no sentido de que os e-mails indicados na inicial tenham sido criados com a finalidade de prática de atos ilícitos em nome da autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação, ajuizada por YARA ROSSI contra GOOGLE DO BRASIL INERNET LTDA., nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários do patrono da ré, arbitrados estes, por equidade, em R$ 1.500,00. P.R.I. São Paulo, 16 de setembro de 2011. Rodrigo César Fernandes Marinho Juiz de Direito.
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Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2011.159775-5
Cartório/Vara 21ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1078/2011
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Restauração dos autos perdidos

Autos restaurados devem conter documentos indispensáveis para prosseguir julgamento

Em fevereiro de 2002, quando um incêndio no prédio do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro destruiu exatos 11.040 processos, quase 500 desse total tramitavam na Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Eles tinham sido levados ao TRT por um juiz convocado para compor o quórum de julgamentos no TST. Por sorte, os bombeiros conseguiram controlar o incêndio e retirar as poucas pessoas que trabalhavam naquela sexta-feira (dia 8) à noite no local.

Para as partes que tiveram os processos destruídos no incêndio, restou outro problema: a restauração dos autos perdidos para prosseguir com o julgamento das ações. E não apenas um incêndio de grandes proporções pode exigir a restauração de autos. O extravio de todas as peças do processo ou, às vezes, de apenas um volume dos autos também requer a reconstituição.

Recentemente, a Quinta Turma do TST julgou restaurados os autos de uma ação que teve início em 1994 na 1ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP) e chegou ao Tribunal em 2002. Como os autos desapareceram na época em que o relator, ministro Emmanoel Pereira, integrava a Primeira Turma, quando ele se transferiu para a Quinta Turma, permaneceu com a relatoria do processo.

No voto que levou à sessão, o ministro Emmanoel destacou que, diante da possibilidade quase nula de que todos os documentos sejam reconstituídos, ao julgar um caso desse tipo o magistrado apenas declara que, na medida do possível, os autos restaurados correspondem aos desaparecidos e permitem a continuidade do julgamento da ação – como no caso examinado.

Com a decisão unânime da Quinta Turma de considerar restaurados os autos, o processo (um agravo de instrumento) será reautuado com o mesmo número que tinha anteriormente. A partir daí, o relator poderá analisar os pedidos de um ex-empregado da Westfalia Separator do Brasil para receber diferenças salariais decorrentes de horas de sobreaviso e de percurso.

Nem sempre, porém, a reconstituição é considerada válida. Na última sessão da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, na terça-feira (22), os ministros cassaram sentença homologatória de restauração de autos do TRT do Rio de Janeiro em relação a um processo destruído no incêndio de 2002 (RO-1798376-83.2007.5.01.0900) que tem como partes o IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e o espólio de ex-empregado. O relator do recurso do IBGE, ministro Vieira de Mello Filho, constatou que faltava a cópia do agravo de petição – peça essencial para a análise dos pedidos. Por consequência, a SDI-2 considerou incompleta a reconstituição dos autos e determinou o retorno do caso ao TRT para que prossiga na instrução do processo de restauração.

Regras de restauração de autos estão no Regimento Interno
O coordenador do setor de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos do TST, Ronaldo Andrade, ensina que o ideal é a restauração total dos autos. A recuperação, contudo, é feita na medida do possível: o importante é que as peças indispensáveis ao andamento da ação sejam restauradas. Em 2011, foram restaurados aproximadamente dez autos no Tribunal, e 25 processos estão em fase de restauração.

Para se ter uma ideia do que esses números representam, existem 187.035 processos em tramitação no Tribunal (conforme dados do setor de estatística do TST relativos a 31/10/2011). No formato de papel, são 55.815 processos, e o restante (mais de 70%) é processo eletrônico. Como observou Ronaldo, está próximo o momento em que todos os processos serão virtuais, e não haverá mais a necessidade da restauração de autos desaparecidos.

O Regimento Interno do TST traz uma seção só sobre restauração de autos (dos artigos 273 a 277). Entre as normas está a de que o julgamento da restauração cabe ao colegiado no qual tramitava o processo desaparecido. Uma vez julgada a restauração, o processo será reautuado com o mesmo número e classe processual que possuía (recurso de revista, agravo de instrumento, etc.).

Lilian Fonseca/CF) - Processo: RestAut-250941-71.1994.5.15.0087
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento. Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 - imprensa@tst.jus.br

TST – 24.11.2011

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Jurisprudência tributária - publicação

Valor inicia novo serviço tributário em seu portal

A partir de segunda-feira, o portal do Valor Econômico, em parceria com a Lex Legis, oferece a seus leitores um novo serviço de acompanhamento das principais normas tributárias e previdenciárias publicadas no Diário Oficial da União. O espaço "Dia a Dia Tributário" trará notícias sobre as últimas publicações da Receita Federal, da Fazenda Nacional, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e do Ministério da Previdência Social.



Os leitores também terão acesso a informações relevantes sobre mudanças na legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo. O serviço inclui ainda um acompanhamento da legislação tributária municipal nas quatro capitais do Sudeste.