STJ Notícias
DECISÃO
Empresa responde por mensagens postadas por terceiros em seu portal de notícias
Uma empresa jornalística terá de indenizar um desembargador de Alagoas em razão de postagens ofensivas contra o magistrado feitas por internautas em seu portal de notícias. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o dano moral e manteve o valor da indenização em R$ 60 mil.
A empresa publicou no site uma matéria sobre decisão do magistrado que suspendeu o interrogatório de um deputado estadual acusado de ser mandante de homicídio. Vários internautas postaram mensagens ofensivas contra o magistrado, que foram divulgadas junto à notícia.
Controle
A ação ajuizada pelo desembargador foi julgada procedente em primeiro grau, e a indenização foi fixada em R$ 80 mil. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) reduziu o valor para R$ 60 mil.
Ao manter a condenação, o tribunal de origem entendeu que não houve culpa exclusiva de terceiros – no caso, os internautas –, já que é de responsabilidade da empresa jornalística o controle do conteúdo divulgado em sua página na internet.
No recurso ao STJ, a empresa alegou que não haveria obrigação de controlar previamente o conteúdo das mensagens dos internautas. Insistiu em que a culpa seria exclusivamente de terceiros e apontou excesso no valor da indenização.
Bystander
Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relembrou que a jurisprudência do STJ é contrária à responsabilização dos provedores pelas mensagens postadas pelos usuários, por não ser razoável, tampouco viável, que empresas da área de informática exerçam controle sobre o conteúdo de postagens.
Porém, no caso julgado, tratando-se de uma empresa jornalística, o controle do potencial ofensivo dos comentários não apenas é viável, como necessário, por ser atividade inerente ao objeto da empresa.
O ministro acrescentou, ainda, que nos dias de hoje as redes sociais representam um verdadeiro inconsciente coletivo que faz com que as pessoas escrevam mensagens sem a necessária reflexão prévia, dizendo coisas que em outras situações não diriam.
Desse modo, caberia à empresa jornalística exercer controle sobre as postagens para evitar danos à honra de terceiros – como ocorreu no caso julgado –, não bastando aguardar a provocação do ofendido.
De acordo com Sanseverino, sob a ótica consumerista, a responsabilidade da empresa jornalística decorre do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a vítima das ofensas morais, em última análise, é um bystander.
Leia o voto do relator.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Empresa-responde-por-mensagens-postadas-por-terceiros-em-seu-portal-de-not%C3%ADcias
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terça-feira, 28 de abril de 2015
quinta-feira, 23 de abril de 2015
Internet não pode atropelar direitos autorais (O GLOBO)
Internet não pode atropelar direitos autorais
Tecnologia trouxe novas formas de exibição e divulgação de músicas, textos, filmes e outras obras, que continuam a ter donos, como sempre tiveram
POR EDITORIAL
23/04/2015
A internet e outras tecnologias mudaram a rotina das famílias, a vida social e até a percepção do mundo. Distâncias parecem menores, a ideia de privacidade está em questão e os relacionamentos amorosos ganharam nova dimensão. De forma tão avassaladora, que quem não participa das redes sociais em algum momento pode se sentir excluído ou desinformado.
A transformação trazida pela tecnologia, no entanto, não pode ser confundida com ruptura com tudo o que havia antes. Os critérios para avaliar um livro continuam os mesmos, não importa se em e-book ou edição de capa dura; a relação custo-benefício de uma compra ainda precisa ser pensada com critério, seja em e-commerce ou loja de shopping; e o cuidado com a publicação de uma notícia, o que inclui a sua correta apuração e a clareza do texto, deve ser o mesmo em site ou jornal de papel.
O mesmo raciocínio se aplica à propriedade intelectual de músicas, textos, filmes e quaisquer outras obras, que ganharam novas formas de exposição com a internet mas continuam a ter donos. Da mesma maneira que antes do aparecimento das mídias digitais. Infelizmente, não é dessa forma que parece pensar a Google, que briga na Justiça com a União Brasileira das Editoras de Música (Ubem) e impede assim o pagamento aos filiados à entidade dos valores relativos à exibição de seus trabalhos no YouTube, o canal de vídeos da empresa. É uma situação inadmissível, que já dura 27 meses.
Segundo Paula Lavigne, produtora e representante da Associação Procure Saber (APS), que reúne artistas como Caetano Veloso e Chico Buarque, a Google só paga direitos fotomecânicos às gravadoras e não remunera os autores no Brasil da mesma forma que o faz nos Estados Unidos.
O respeito aos direitos autorais na era da internet é questão vital porque o mercado de CDs só faz encolher. As novas mídias representam a perspectiva de trabalho para os criadores a longo prazo. É necessário assegurar a sua adequada remuneração e, por extensão, os recursos para que a produção musical se sustente a longo prazo. A agilidade e a onipresença da rede pode — e deve — servir para trazer mais recursos ao compositor, não o contrário.
Empresas jornalísticas, no Brasil e no mundo, também já viram o conteúdo da imprensa profissional ser divulgado na internet sem contrapartida alguma, ignorando os altos custos de produção da notícia. No Brasil, a Associação Nacional dos Jornais (ANJ) proíbe, por notificação judicial, que o Google reproduza a íntegra dos textos dos associados
Se as novas tecnologias facilitam o entretenimento e aumentam a oferta de bens culturais a consumidores no mundo inteiro, elas são bem-vindas. Mas isso não pode acontecer à custa do sagrado direito autoral.
Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/opiniao/internet-nao-pode-atropelar-direitos-autorais-15950595#ixzz3Y8kE5Pyg © 1996 - 2015. Todos direitos reservados a Infoglobo Comunicação e Participações S.A. Este material não pode ser publicado, transmitido por broadcast, reescrito ou redistribuído sem autorização.
Tecnologia trouxe novas formas de exibição e divulgação de músicas, textos, filmes e outras obras, que continuam a ter donos, como sempre tiveram
POR EDITORIAL
23/04/2015
A internet e outras tecnologias mudaram a rotina das famílias, a vida social e até a percepção do mundo. Distâncias parecem menores, a ideia de privacidade está em questão e os relacionamentos amorosos ganharam nova dimensão. De forma tão avassaladora, que quem não participa das redes sociais em algum momento pode se sentir excluído ou desinformado.
A transformação trazida pela tecnologia, no entanto, não pode ser confundida com ruptura com tudo o que havia antes. Os critérios para avaliar um livro continuam os mesmos, não importa se em e-book ou edição de capa dura; a relação custo-benefício de uma compra ainda precisa ser pensada com critério, seja em e-commerce ou loja de shopping; e o cuidado com a publicação de uma notícia, o que inclui a sua correta apuração e a clareza do texto, deve ser o mesmo em site ou jornal de papel.
O mesmo raciocínio se aplica à propriedade intelectual de músicas, textos, filmes e quaisquer outras obras, que ganharam novas formas de exposição com a internet mas continuam a ter donos. Da mesma maneira que antes do aparecimento das mídias digitais. Infelizmente, não é dessa forma que parece pensar a Google, que briga na Justiça com a União Brasileira das Editoras de Música (Ubem) e impede assim o pagamento aos filiados à entidade dos valores relativos à exibição de seus trabalhos no YouTube, o canal de vídeos da empresa. É uma situação inadmissível, que já dura 27 meses.
Segundo Paula Lavigne, produtora e representante da Associação Procure Saber (APS), que reúne artistas como Caetano Veloso e Chico Buarque, a Google só paga direitos fotomecânicos às gravadoras e não remunera os autores no Brasil da mesma forma que o faz nos Estados Unidos.
O respeito aos direitos autorais na era da internet é questão vital porque o mercado de CDs só faz encolher. As novas mídias representam a perspectiva de trabalho para os criadores a longo prazo. É necessário assegurar a sua adequada remuneração e, por extensão, os recursos para que a produção musical se sustente a longo prazo. A agilidade e a onipresença da rede pode — e deve — servir para trazer mais recursos ao compositor, não o contrário.
Empresas jornalísticas, no Brasil e no mundo, também já viram o conteúdo da imprensa profissional ser divulgado na internet sem contrapartida alguma, ignorando os altos custos de produção da notícia. No Brasil, a Associação Nacional dos Jornais (ANJ) proíbe, por notificação judicial, que o Google reproduza a íntegra dos textos dos associados
Se as novas tecnologias facilitam o entretenimento e aumentam a oferta de bens culturais a consumidores no mundo inteiro, elas são bem-vindas. Mas isso não pode acontecer à custa do sagrado direito autoral.
Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/opiniao/internet-nao-pode-atropelar-direitos-autorais-15950595#ixzz3Y8kE5Pyg © 1996 - 2015. Todos direitos reservados a Infoglobo Comunicação e Participações S.A. Este material não pode ser publicado, transmitido por broadcast, reescrito ou redistribuído sem autorização.
quinta-feira, 24 de abril de 2014
Principais pontos do marco civil da internet
Marco civil da internet (PLC 21/14) aprovado - Principais pontos
Fonte: Agência Câmara Notícias
Marcadores:
Internet,
Marco legal da Internet
Marco civil da Internet no Brasil
LEI Nº 12.965, DE 23 ABRIL DE 2014.
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2o A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social da rede.
Art. 3o A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 4o A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:
I - do direito de acesso à internet a todos;
II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III - da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV - da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;
III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e
VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
Art. 6o Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;
VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;
XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;
XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e
XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
Art. 8o A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:
I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou
II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção I
Da Neutralidade de Rede
Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
§ 1o A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II - priorização de serviços de emergência.
§ 2o Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1o, o responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e
IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.
§ 3o Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.
Seção II
Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.
§ 2o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o.
§ 3o O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.
§ 4o As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.
Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
§ 1o O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.
§ 2o O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
§ 3o Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.
§ 4o Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.
Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
IV - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.
Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão
Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
§ 1o A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3o Na hipótese do § 2o, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
§ 4o O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2o, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3o.
§ 5o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 6o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão
Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet.
Subseção III
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações
Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
§ 1o Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.
§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 13.
§ 3o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 4o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Art. 16. Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:
I - dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7o; ou
II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.
Art. 17. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2o A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal.
§ 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4o O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.
Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros
Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III - período ao qual se referem os registros.
Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:
I - estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II - promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil;
III - promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos setores da sociedade;
V - adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
VI - publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VII - otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
VIII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;
IX - promoção da cultura e da cidadania; e
X - prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.
Art. 25. As aplicações de internet de entes do poder público devem buscar:
I - compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II - acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
IV - facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V - fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
Art. 26. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico.
Art. 27. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social devem:
I - promover a inclusão digital;
II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III - fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
Art. 28. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.
Art. 30. A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
Art. 31. Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2o do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 23 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Clélio Campolina Diniz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2014
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2o A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social da rede.
Art. 3o A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 4o A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:
I - do direito de acesso à internet a todos;
II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III - da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV - da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;
III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e
VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
Art. 6o Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;
VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;
XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;
XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e
XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
Art. 8o A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:
I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou
II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção I
Da Neutralidade de Rede
Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
§ 1o A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II - priorização de serviços de emergência.
§ 2o Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1o, o responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e
IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.
§ 3o Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.
Seção II
Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.
§ 2o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o.
§ 3o O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.
§ 4o As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.
Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
§ 1o O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.
§ 2o O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
§ 3o Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.
§ 4o Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.
Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
IV - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.
Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão
Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
§ 1o A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3o Na hipótese do § 2o, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
§ 4o O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2o, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3o.
§ 5o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 6o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão
Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet.
Subseção III
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações
Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
§ 1o Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.
§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 13.
§ 3o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 4o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Art. 16. Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:
I - dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7o; ou
II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.
Art. 17. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2o A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal.
§ 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4o O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.
Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros
Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III - período ao qual se referem os registros.
Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:
I - estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II - promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil;
III - promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos setores da sociedade;
V - adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
VI - publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VII - otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
VIII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;
IX - promoção da cultura e da cidadania; e
X - prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.
Art. 25. As aplicações de internet de entes do poder público devem buscar:
I - compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II - acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
IV - facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V - fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
Art. 26. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico.
Art. 27. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social devem:
I - promover a inclusão digital;
II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III - fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
Art. 28. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.
Art. 30. A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
Art. 31. Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2o do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 23 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Clélio Campolina Diniz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2014
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segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
Expedir e-mails particulares no trabalho enseja justa causa
Envio de e-mails durante o expediente para tratar de assuntos particulares é motivo para dispensa por justa causa por mau procedimento e desídia. Com esse entendimento, a juíza Simone Aparecida Nunes, da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) considerou correta a demissão de um empregado que buscava a anulação da dispensa e reintegração aos serviços.
A sentença foi proferida pela A reclamada, empresa Makro Kolor Gráfica Editora, alegou que não houve dano moral e "o empregado foi dispensado por justa causa pois foram verificados vários trabalhos do autor com graves falhas, inclusive o uso do horário do expediente para tratar de assuntos particulares".
A sentença admitiu que ficou comprovado que o autor cometeu atos que justificam sua dispensa por justa causa por motivo de mau procedimento, desídia e ato de insubordinação: "foi provado que o empregado faltava com frequência ao trabalho e que vendia produtos eletrônicos na empresa durante o horário de trabalho, além de utilizar o horário do expediente para tratar de assuntos particulares".
O próprio reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu os e-mails apresentados afirmando que foram trocados durante o horário de expediente. As mensagens não tratam de assuntos referentes ao trabalho do autor na empresa, mas são e-mails sobre assuntos particulares.
O advogado Carlos Augusto Monteiro atua em nome da empresa. Cabe recurso ordinário ao TRT-2. (Proc. nº 061/2012).
Disponível em: http://www.espacovital.com.br/noticia-29087-expedir-emails-particulares-no-trabalho-enseja-justa-causa
Fonte: www.infolegis.com.br, acesso em 19 de fevereiro de 2013
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segunda-feira, 21 de maio de 2012
Urgência de conter delito on-line
Análise
Aprovação mostra consenso na urgência de conter delito on-line
Sem lei, Brasil é o quarto país no mundo em atividade maliciosa na web
O risco maior agora é que a legislação nasça ultrapassada, sem responder a novidades, como a computação em nuvem
NELSON DE SÁ
ARTICULISTA DA FOLHA
Falar em pressa ou creditar só ao furto das fotos de Carolina Dieckmann a aprovação do projeto 2.793 e o acordo para aprovar o desidratado projeto 84 é exagero. Os dois movimentos refletem o crescente consenso de que não é mais possível adiar a criação de normas legais para conter crimes cometidos por meio da internet.
Entre os vários sinais da urgência da nova legislação, a fabricante de software de segurança Symantec destacou, no relatório anual de ameaças à internet divulgado no início deste mês, que "a atividade maliciosa originada de computadores no Brasil levou o país ao primeiro lugar na América Latina em 2011 e ao quarto em nível mundial".
O próprio Congresso já vinha atropelando a discussão dos projetos específicos. Dois anos atrás, por exemplo, aprovou como crime no Código Penal a pedofilia na internet. Mas agora, no episódio envolvendo a atriz de televisão, ainda sem a tipificação prevista no projeto 2.793, o advogado Antonio Carlos de Almeida Castro precisou apelar para a equiparação do crime a furto de imagem.
A origem do projeto 84 é de mais de uma década atrás. E o 2.793 surgiu um ano atrás, quando parlamentares como Luiza Erundina (PSB), que resistiam ao projeto anterior, muito abrangente na definição do que é crime na internet, se convenceram de que era preciso apresentar uma alternativa no âmbito do direito penal, não só civil.
Até o general José Carlos dos Santos, do (CDCiber (Centro de Defesa Cibernética) do Ministério da Defesa, que vai monitorar digitalmente a Rio+20 daqui a um mês sem ter um arcabouço legal em que se basear, não escondeu em entrevista recente sua expectativa por um desfecho para a discussão que paralisa a ação do Estado.
Repete-se agora, com a aceitação de um acordo pelo petista Paulo Teixeira e pelo tucano Eduardo Azeredo, o que se viu no ano passado na aprovação do projeto 116, que tramitou por uma década em meio a pressões de todos os lados, até alcançar uma redação que agradasse do ex-ministro José Dirceu à Rede Globo, passando pelas teles.
A exemplo do que aconteceu então, quando o acordo desagradou atores de menor influência, como a Band, também agora se levantam vozes contrariadas. Parte delas poderá ser atendida nos próximos passos dos projetos no Congresso, inclusive do Marco Civil da Internet, mas parte já ficou para trás, por se opor por princípio à criminalização de ações on-line.
Mais do que apressada, na verdade, o risco maior agora é que a legislação já nasça ultrapassada, sem responder aos novos campos, como a computação em nuvem.
Folha de São Paulo, 21/05/2012 - Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/tec/44048-aprovacao-mostra-consenso-na-urgencia-de-conter-delito-on-line.shtml
Aprovação mostra consenso na urgência de conter delito on-line
Sem lei, Brasil é o quarto país no mundo em atividade maliciosa na web
O risco maior agora é que a legislação nasça ultrapassada, sem responder a novidades, como a computação em nuvem
NELSON DE SÁ
ARTICULISTA DA FOLHA
Falar em pressa ou creditar só ao furto das fotos de Carolina Dieckmann a aprovação do projeto 2.793 e o acordo para aprovar o desidratado projeto 84 é exagero. Os dois movimentos refletem o crescente consenso de que não é mais possível adiar a criação de normas legais para conter crimes cometidos por meio da internet.
Entre os vários sinais da urgência da nova legislação, a fabricante de software de segurança Symantec destacou, no relatório anual de ameaças à internet divulgado no início deste mês, que "a atividade maliciosa originada de computadores no Brasil levou o país ao primeiro lugar na América Latina em 2011 e ao quarto em nível mundial".
O próprio Congresso já vinha atropelando a discussão dos projetos específicos. Dois anos atrás, por exemplo, aprovou como crime no Código Penal a pedofilia na internet. Mas agora, no episódio envolvendo a atriz de televisão, ainda sem a tipificação prevista no projeto 2.793, o advogado Antonio Carlos de Almeida Castro precisou apelar para a equiparação do crime a furto de imagem.
A origem do projeto 84 é de mais de uma década atrás. E o 2.793 surgiu um ano atrás, quando parlamentares como Luiza Erundina (PSB), que resistiam ao projeto anterior, muito abrangente na definição do que é crime na internet, se convenceram de que era preciso apresentar uma alternativa no âmbito do direito penal, não só civil.
Até o general José Carlos dos Santos, do (CDCiber (Centro de Defesa Cibernética) do Ministério da Defesa, que vai monitorar digitalmente a Rio+20 daqui a um mês sem ter um arcabouço legal em que se basear, não escondeu em entrevista recente sua expectativa por um desfecho para a discussão que paralisa a ação do Estado.
Repete-se agora, com a aceitação de um acordo pelo petista Paulo Teixeira e pelo tucano Eduardo Azeredo, o que se viu no ano passado na aprovação do projeto 116, que tramitou por uma década em meio a pressões de todos os lados, até alcançar uma redação que agradasse do ex-ministro José Dirceu à Rede Globo, passando pelas teles.
A exemplo do que aconteceu então, quando o acordo desagradou atores de menor influência, como a Band, também agora se levantam vozes contrariadas. Parte delas poderá ser atendida nos próximos passos dos projetos no Congresso, inclusive do Marco Civil da Internet, mas parte já ficou para trás, por se opor por princípio à criminalização de ações on-line.
Mais do que apressada, na verdade, o risco maior agora é que a legislação já nasça ultrapassada, sem responder aos novos campos, como a computação em nuvem.
Folha de São Paulo, 21/05/2012 - Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/tec/44048-aprovacao-mostra-consenso-na-urgencia-de-conter-delito-on-line.shtml
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PL 2793/2011
PL 2.126/2011 - comentário
Lei pode criminalizar inocentes se aprovada, dizem especialistas
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA
A redação do PL 2.793/11, aprovado na Câmara na última terça (15), pode punir de maneira injusta pessoas que trabalham com segurança digital, dizem especialistas.
Por julgar criminosos não só o autor de invasões mas também quem cria o programa usado para realizá-las, o artigo 2º do projeto pode prejudicar, por exemplo, quem produz os chamados "exploit kits" -ferramentas que demonstram a vulnerabilidade de um sistema a fim de aprimorar sua segurança.
Pablo Ximenes, pesquisador de segurança da informação da Uece (Universidade Estadual do Ceará), diz que o PL pode lhe trazer problemas.
"Metade do que eu faço profissionalmente se tornaria crime. Essa criminalização pode atrasar a tecnologia brasileira em um campo extremamente estratégico, que é a segurança da informação", diz Ximenes, que foi premiado duas vezes pelo Google por demonstrar falhas no Gmail.
Ximenes propôs alterações no PL ao deputado João Arruda (PMDB-PR), um dos relatores, que diz, "a princípio", ser a favor da mudança -que ocorreria no Senado.
Sérgio Amadeu da Silveira, pesquisador de cibercultura na UFABC (Universidade Federal do ABC), também faz ressalva. "Uma lei de tipificação penal [como a proposta] tem que definir ações de grande perigo para a sociedade. Ela não pode fazer criminalizações generalizadas."
LACUNA PREENCHIDA
A especialista em direito digital Patricia Peck diz que o PL preenche uma lacuna na lei brasileira. "Ela é essencial, porque no direito penal não se pode fazer analogias. Até agora não tínhamos nenhum crime virtual definido."
Peck diz que, se aprovada, a lei complementa o chamado Marco Civil da Internet (PL 2.126/2011), atual bandeira de ativistas da liberdade na web.
O Marco Civil, que está em discussão na Câmara, trata dos principais direitos e dos deveres de usuários na internet. Atualmente, ele passa por audiências públicas.
Alterações podem ser propostas no site da Câmara (is.gd/wikilegis).
(LS E YG)
Folha de São Paulo, 21/05/2012. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/tec/44047-lei-pode-criminalizar-inocentes-se-aprovada-dizem-especialistas.shtml
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA
A redação do PL 2.793/11, aprovado na Câmara na última terça (15), pode punir de maneira injusta pessoas que trabalham com segurança digital, dizem especialistas.
Por julgar criminosos não só o autor de invasões mas também quem cria o programa usado para realizá-las, o artigo 2º do projeto pode prejudicar, por exemplo, quem produz os chamados "exploit kits" -ferramentas que demonstram a vulnerabilidade de um sistema a fim de aprimorar sua segurança.
Pablo Ximenes, pesquisador de segurança da informação da Uece (Universidade Estadual do Ceará), diz que o PL pode lhe trazer problemas.
"Metade do que eu faço profissionalmente se tornaria crime. Essa criminalização pode atrasar a tecnologia brasileira em um campo extremamente estratégico, que é a segurança da informação", diz Ximenes, que foi premiado duas vezes pelo Google por demonstrar falhas no Gmail.
Ximenes propôs alterações no PL ao deputado João Arruda (PMDB-PR), um dos relatores, que diz, "a princípio", ser a favor da mudança -que ocorreria no Senado.
Sérgio Amadeu da Silveira, pesquisador de cibercultura na UFABC (Universidade Federal do ABC), também faz ressalva. "Uma lei de tipificação penal [como a proposta] tem que definir ações de grande perigo para a sociedade. Ela não pode fazer criminalizações generalizadas."
LACUNA PREENCHIDA
A especialista em direito digital Patricia Peck diz que o PL preenche uma lacuna na lei brasileira. "Ela é essencial, porque no direito penal não se pode fazer analogias. Até agora não tínhamos nenhum crime virtual definido."
Peck diz que, se aprovada, a lei complementa o chamado Marco Civil da Internet (PL 2.126/2011), atual bandeira de ativistas da liberdade na web.
O Marco Civil, que está em discussão na Câmara, trata dos principais direitos e dos deveres de usuários na internet. Atualmente, ele passa por audiências públicas.
Alterações podem ser propostas no site da Câmara (is.gd/wikilegis).
(LS E YG)
Folha de São Paulo, 21/05/2012. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/tec/44047-lei-pode-criminalizar-inocentes-se-aprovada-dizem-especialistas.shtml
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leis de crimes virtuais
Acordo abre caminho para aprovar leis de crimes virtuais
Caso Carolina Dieckmann acelera discussão entre governo e oposição
Regras cibernéticas devem ser aprovadas em bloco no Congresso após parlamentares entrarem em consenso
LUCAS SAMPAIO
YURI GONZAGA
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA
O vazamento das fotos da atriz Carolina Dieckmann na internet teve um efeito inesperado: ajudou a destravar a discussão sobre a regulamentação da lei cibernética no Brasil, que estava emperrada no Congresso há mais de 12 anos.
Um acordo político possibilitou que o projeto de lei que tipifica crimes virtuais (PL 2.793/11) fosse votado na última terça na Câmara dos Deputados, com a contrapartida de ser aprovado o PL 84/99, conhecido como "Lei Azeredo", na comissão de Tecnologia -faltarão as comissões de Constituição e Justiça e de Segurança Pública.
Ficou acordado que o projeto relatado pelo deputado Eduardo Azeredo (PSDB-MG) será aprovado na próxima reunião da comissão -o que deve acontecer nesta quarta- sem seus pontos mais polêmicos. O projeto chegou a ser rotulado de "AI-5 Digital" por ativistas defensores da liberdade na rede. Dos 22 artigos aprovados no Senado em 2008, restarão apenas cinco.
Em seguida, será a vez do Marco Civil da Internet, que está em consulta pública.
A proposta, do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), que nem sequer estava na pauta e que ainda passava por ajustes, foi incluída para votação pelo presidente da Casa, Marco Maia (PT-RS), e aprovada.
"Nós estávamos costurando um aperfeiçoamento, mas não deu tempo", diz Teixeira. "As pequenas correções podem ser feitas no Senado. Não vejo nenhum prejuízo." Para ele, é preciso corrigir o tempo de duração das penas.
Teixeira diz que não foi atropelado pelo caso da atriz. "O projeto foi amplamente discutido no governo. O caso da Carolina, que aconteceu depois, repercutiu e contribuiu para a aprovação."
Após ser alterado e aprovado no Senado, o PL volta à Câmara para análise das alterações. Se aprovadas na Câmara, o projeto de lei segue para sanção presidencial e passa a valer após 120 dias de sua publicação no diário oficial.
Para o relator do PL 84/99, Eduardo Azeredo, a proposta do seu colega foi aprovada por questões políticas.
"Foi usada a força do governo para a aprovação", diz Azeredo. "Nós já vínhamos conversando para chegar a um consenso. Vamos fazer uma aprovação múltipla."
Ele diz não se sentir traído. "Meu objetivo é que o Brasil tenha uma lei de crimes cibernéticos. Estou safisfeito."
"Só estamos esperando a aprovação do Marco Civil", diz Teixeira. "Os três vão ser aprovados em conjunto."
-------------------------------------------------
Folha de São Paulo, 21/05;2012. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/tec/44045-acordo-abre-caminho-para-aprovar-leis-de-crimes-virtuais.shtml
Caso Carolina Dieckmann acelera discussão entre governo e oposição
Regras cibernéticas devem ser aprovadas em bloco no Congresso após parlamentares entrarem em consenso
LUCAS SAMPAIO
YURI GONZAGA
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA
O vazamento das fotos da atriz Carolina Dieckmann na internet teve um efeito inesperado: ajudou a destravar a discussão sobre a regulamentação da lei cibernética no Brasil, que estava emperrada no Congresso há mais de 12 anos.
Um acordo político possibilitou que o projeto de lei que tipifica crimes virtuais (PL 2.793/11) fosse votado na última terça na Câmara dos Deputados, com a contrapartida de ser aprovado o PL 84/99, conhecido como "Lei Azeredo", na comissão de Tecnologia -faltarão as comissões de Constituição e Justiça e de Segurança Pública.
Ficou acordado que o projeto relatado pelo deputado Eduardo Azeredo (PSDB-MG) será aprovado na próxima reunião da comissão -o que deve acontecer nesta quarta- sem seus pontos mais polêmicos. O projeto chegou a ser rotulado de "AI-5 Digital" por ativistas defensores da liberdade na rede. Dos 22 artigos aprovados no Senado em 2008, restarão apenas cinco.
Em seguida, será a vez do Marco Civil da Internet, que está em consulta pública.
A proposta, do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), que nem sequer estava na pauta e que ainda passava por ajustes, foi incluída para votação pelo presidente da Casa, Marco Maia (PT-RS), e aprovada.
"Nós estávamos costurando um aperfeiçoamento, mas não deu tempo", diz Teixeira. "As pequenas correções podem ser feitas no Senado. Não vejo nenhum prejuízo." Para ele, é preciso corrigir o tempo de duração das penas.
Teixeira diz que não foi atropelado pelo caso da atriz. "O projeto foi amplamente discutido no governo. O caso da Carolina, que aconteceu depois, repercutiu e contribuiu para a aprovação."
Após ser alterado e aprovado no Senado, o PL volta à Câmara para análise das alterações. Se aprovadas na Câmara, o projeto de lei segue para sanção presidencial e passa a valer após 120 dias de sua publicação no diário oficial.
Para o relator do PL 84/99, Eduardo Azeredo, a proposta do seu colega foi aprovada por questões políticas.
"Foi usada a força do governo para a aprovação", diz Azeredo. "Nós já vínhamos conversando para chegar a um consenso. Vamos fazer uma aprovação múltipla."
Ele diz não se sentir traído. "Meu objetivo é que o Brasil tenha uma lei de crimes cibernéticos. Estou safisfeito."
"Só estamos esperando a aprovação do Marco Civil", diz Teixeira. "Os três vão ser aprovados em conjunto."
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Folha de São Paulo, 21/05;2012. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/tec/44045-acordo-abre-caminho-para-aprovar-leis-de-crimes-virtuais.shtml
sexta-feira, 6 de janeiro de 2012
Não se reconhece, em regra, direito de exclusividade em relação ao nome civil da pessoa natural
TJSP impede proteção de nome em e-mail
VALOR ECONÔMICO - 04 de Janeiro de 2012
A Justiça de São Paulo negou o pedido da empresária paulista Yara Rossi de transferir para sua titularidade quatro contas de e-mail criadas com seu nome e sobrenome no Gmail. A empresária processou o Google para que seja obrigado a fornecer os cadastros usados nessas contas, argumentando ter o direito exclusivo sobre seu uso.
Ela justifica a ação dizendo que é uma “importante e renomada empresária, tendo sua imagem vinculada a diversos ramos de atuação”, e que “por ser uma pessoa pública, seu nome é dotado de proteção que exaspera a esfera do seu círculo social”.
O Google, por outro lado, argumentou que não é possível obter qualquer tipo de exclusividade em relação a contas de e-mail e nomes próprios, a não ser em casos de uso ilícito desses registros.
Em sua decisão, o juiz Rodrigo Cesar Fernandes Marinho, do fórum central cível de São Paulo, negou o pedido da empresária: “Não se reconhece, em regra, direito de exclusividade em relação ao nome civil da pessoa natural, tanto que não é incomum o fenômeno da homonímia.”
Segundo ele, não há no processo qualquer indício de que os e-mails tenham sido criados para praticar atos ilícitos em nome da empresária. Por isso, a transferência das contas não se justificaria.
A decisão aponta que a defesa de exclusividade de um nome civil só seria possível se houvesse algum registro como marca ou nome empresarial. Mesmo assim, isso não impediria o uso do nome por outras pessoas, inclusive na atividade empresarial, desde que não cause confusão nem induza o consumidor a erros, ressalvou o juiz.
Procurado pelo Valor, o advogado do Google, Solano de Camargo, do escritório Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, não se manifestou sobre o caso. O Ópice Blum Advogados, escritório que representa a empresária, afirmou não estar autorizado a comentar o processo.
Maíra Magro – De Brasília
.
Integra da Decisão:
.
.
Processo Nº 583.00.2011.159775-5
.
.
VISTOS. YARA ROSSI, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., representada nos autos, alegando, em síntese, ser renomada empresária e figura pública, tendo tomado conhecimento da existência de contas de e-mails cadastrados pela ré com a utilização indevida de seu nome, existindo possibilidade de utilização destes para a prática de atos ilícitos. Por tais razões, requer a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a procedência do pedido para que a ré seja condenada a fornecer os dados cadastrais e registros eletrônicos utilizados na criação e utilização das contas de e-mails indicados, bem como a transferir a titularidade destes à autora. A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 22/48). O Juízo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 49). Citada, a ré ofertou contestação (fls. 74/89), arguindo, em matéria preliminar, ausência de interesse de agir. Em relação ao mérito sustenta basicamente que não houve violação a nenhum direito fundamental da autora. Aduz não possuir os dados pessoais dos usuários do serviço. Pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido. Acostou documentos (fls. 90/116). Réplica a fls. 118/128. É o relatório. Fundamento e Decido. A hipótese dos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 330, I, do CPC. Ademais, com o que consta dos autos, já se pode solucionar o litígio, pois “o Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial” (JTACSP-LEX 140/285 – Rel. Des. Boris Kauffmann). Afasto, inicialmente, a preliminar alegada em resposta. Existe interesse processual quando se verifica a necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação da pretensão do autor. Diante da resistência da ré à pretensão de fornecimento de informações e transferência das contas de e-mails, evidente o interesse processual da autora, porquanto o interesse de agir não se confunde com o interesse substancial ou primário. Ademais, “o exame das condições da ação deve ser feito à luz da situação jurídica de direito material posta pelo autor na petição inicial, isto é, examina-se hipoteticamente a relação substancial, para extrair dali a possibilidade jurídica da demanda, o interesse e a legitimidade. Trata-se de análise realizada ‘in statu assertionis”, ou seja, mediante cognição superficial que o juiz faz da relação material, conforme já mencionado. À luz dessa premissa, afirmada a impossibilidade de obtenção do resultado pretendido fora do processo, verifica-se presente o interesse processual. Se tem razão ou não, é questão a ser examinada no momento processual adequado.” (TJ/SP, Apelação Cível n. 7.271.359-4, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Bedaque, j. 30.09.08). No mérito, contudo, o pedido é improcedente. É certo que o nome, neste compreendidos o prenome e sobrenome, caracteriza e identifica a pessoa no meio familiar e social, constituindo direito da personalidade e gozando de proteção legal. Tal direito é indisponível e irrenunciável. No entanto, não se reconhece, em regra, direito de exclusividade em relação ao nome civil da pessoa natural, tanto que não é incomum o fenômeno da homonímia. Na hipótese vertente, não comprovou a autora, por meio de prova documental, que utilize seu nome civil no exercício de atividade empresarial ou como marca. Ora, somente se pode cogitar de direito à utilização exclusiva dos nomes civis registrados como marca ou nome empresarial (artigo 124, XV, da Lei nº 9.279/96), hipótese em que passam a merecer a proteção conferida aos direitos de propriedade industrial. Mesmo a proteção conferida ao nome civil registrado como marca ou nome comercial não impede sua utilização pelas demais pessoas que possuam o mesmo nome em outras atividades e até mesmo no meio empresarial, desde que não exista possibilidade de confusão ou erro por parte dos consumidores. Feitas tais considerações, não tendo a autora registrado seu nome civil como marca, não há como se reconhecer o direito à sua utilização exclusiva, impedindo o registro de e-mails que o utilizem em sua composição, independentemente da existência ou não de homônimos. De mais a mais, a petição inicial não veio acompanhada de documentos que demonstrem ser a autora figura pública nacionalmente conhecida e não há qualquer elemento no sentido de que os e-mails indicados na inicial tenham sido criados com a finalidade de prática de atos ilícitos em nome da autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação, ajuizada por YARA ROSSI contra GOOGLE DO BRASIL INERNET LTDA., nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários do patrono da ré, arbitrados estes, por equidade, em R$ 1.500,00. P.R.I. São Paulo, 16 de setembro de 2011. Rodrigo César Fernandes Marinho Juiz de Direito.
.
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2011.159775-5
Cartório/Vara 21ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1078/2011
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
VALOR ECONÔMICO - 04 de Janeiro de 2012
A Justiça de São Paulo negou o pedido da empresária paulista Yara Rossi de transferir para sua titularidade quatro contas de e-mail criadas com seu nome e sobrenome no Gmail. A empresária processou o Google para que seja obrigado a fornecer os cadastros usados nessas contas, argumentando ter o direito exclusivo sobre seu uso.
Ela justifica a ação dizendo que é uma “importante e renomada empresária, tendo sua imagem vinculada a diversos ramos de atuação”, e que “por ser uma pessoa pública, seu nome é dotado de proteção que exaspera a esfera do seu círculo social”.
O Google, por outro lado, argumentou que não é possível obter qualquer tipo de exclusividade em relação a contas de e-mail e nomes próprios, a não ser em casos de uso ilícito desses registros.
Em sua decisão, o juiz Rodrigo Cesar Fernandes Marinho, do fórum central cível de São Paulo, negou o pedido da empresária: “Não se reconhece, em regra, direito de exclusividade em relação ao nome civil da pessoa natural, tanto que não é incomum o fenômeno da homonímia.”
Segundo ele, não há no processo qualquer indício de que os e-mails tenham sido criados para praticar atos ilícitos em nome da empresária. Por isso, a transferência das contas não se justificaria.
A decisão aponta que a defesa de exclusividade de um nome civil só seria possível se houvesse algum registro como marca ou nome empresarial. Mesmo assim, isso não impediria o uso do nome por outras pessoas, inclusive na atividade empresarial, desde que não cause confusão nem induza o consumidor a erros, ressalvou o juiz.
Procurado pelo Valor, o advogado do Google, Solano de Camargo, do escritório Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, não se manifestou sobre o caso. O Ópice Blum Advogados, escritório que representa a empresária, afirmou não estar autorizado a comentar o processo.
Maíra Magro – De Brasília
.
Integra da Decisão:
.
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Processo Nº 583.00.2011.159775-5
.
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VISTOS. YARA ROSSI, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., representada nos autos, alegando, em síntese, ser renomada empresária e figura pública, tendo tomado conhecimento da existência de contas de e-mails cadastrados pela ré com a utilização indevida de seu nome, existindo possibilidade de utilização destes para a prática de atos ilícitos. Por tais razões, requer a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a procedência do pedido para que a ré seja condenada a fornecer os dados cadastrais e registros eletrônicos utilizados na criação e utilização das contas de e-mails indicados, bem como a transferir a titularidade destes à autora. A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 22/48). O Juízo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 49). Citada, a ré ofertou contestação (fls. 74/89), arguindo, em matéria preliminar, ausência de interesse de agir. Em relação ao mérito sustenta basicamente que não houve violação a nenhum direito fundamental da autora. Aduz não possuir os dados pessoais dos usuários do serviço. Pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido. Acostou documentos (fls. 90/116). Réplica a fls. 118/128. É o relatório. Fundamento e Decido. A hipótese dos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 330, I, do CPC. Ademais, com o que consta dos autos, já se pode solucionar o litígio, pois “o Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial” (JTACSP-LEX 140/285 – Rel. Des. Boris Kauffmann). Afasto, inicialmente, a preliminar alegada em resposta. Existe interesse processual quando se verifica a necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação da pretensão do autor. Diante da resistência da ré à pretensão de fornecimento de informações e transferência das contas de e-mails, evidente o interesse processual da autora, porquanto o interesse de agir não se confunde com o interesse substancial ou primário. Ademais, “o exame das condições da ação deve ser feito à luz da situação jurídica de direito material posta pelo autor na petição inicial, isto é, examina-se hipoteticamente a relação substancial, para extrair dali a possibilidade jurídica da demanda, o interesse e a legitimidade. Trata-se de análise realizada ‘in statu assertionis”, ou seja, mediante cognição superficial que o juiz faz da relação material, conforme já mencionado. À luz dessa premissa, afirmada a impossibilidade de obtenção do resultado pretendido fora do processo, verifica-se presente o interesse processual. Se tem razão ou não, é questão a ser examinada no momento processual adequado.” (TJ/SP, Apelação Cível n. 7.271.359-4, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Bedaque, j. 30.09.08). No mérito, contudo, o pedido é improcedente. É certo que o nome, neste compreendidos o prenome e sobrenome, caracteriza e identifica a pessoa no meio familiar e social, constituindo direito da personalidade e gozando de proteção legal. Tal direito é indisponível e irrenunciável. No entanto, não se reconhece, em regra, direito de exclusividade em relação ao nome civil da pessoa natural, tanto que não é incomum o fenômeno da homonímia. Na hipótese vertente, não comprovou a autora, por meio de prova documental, que utilize seu nome civil no exercício de atividade empresarial ou como marca. Ora, somente se pode cogitar de direito à utilização exclusiva dos nomes civis registrados como marca ou nome empresarial (artigo 124, XV, da Lei nº 9.279/96), hipótese em que passam a merecer a proteção conferida aos direitos de propriedade industrial. Mesmo a proteção conferida ao nome civil registrado como marca ou nome comercial não impede sua utilização pelas demais pessoas que possuam o mesmo nome em outras atividades e até mesmo no meio empresarial, desde que não exista possibilidade de confusão ou erro por parte dos consumidores. Feitas tais considerações, não tendo a autora registrado seu nome civil como marca, não há como se reconhecer o direito à sua utilização exclusiva, impedindo o registro de e-mails que o utilizem em sua composição, independentemente da existência ou não de homônimos. De mais a mais, a petição inicial não veio acompanhada de documentos que demonstrem ser a autora figura pública nacionalmente conhecida e não há qualquer elemento no sentido de que os e-mails indicados na inicial tenham sido criados com a finalidade de prática de atos ilícitos em nome da autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação, ajuizada por YARA ROSSI contra GOOGLE DO BRASIL INERNET LTDA., nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários do patrono da ré, arbitrados estes, por equidade, em R$ 1.500,00. P.R.I. São Paulo, 16 de setembro de 2011. Rodrigo César Fernandes Marinho Juiz de Direito.
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Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2011.159775-5
Cartório/Vara 21ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1078/2011
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
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Sites associados contra lei antipirataria que tramita no Senado americano planejam desligar serviços em protesto
Google e Facebook preparam blackout
3 de janeiro de 2012
Por Murilo Roncolato
Sites como Google, Facebook, Twitter e Wikipedia podem interromper suas operações causando uma espécie de “blackout” na internet em protesto à lei antipirataria em discussão no Senado norte-americano conhecida como S.O.P.A, sigla para Stop Online Piracy Act
O diretor da NetCoalition, associação das empresas de internet contrárias à aprovação da lei, disse à Fox News disse que a Mozilla – dona do browser Firefox – já desligou seus serviços em um dia e agora empresas, dentre elas a Wikimedia, responsável pela Wikipedia, estudam fazer algo parecido. O executivo Markham Erickson, garante que as ações conjuntas são apenas “a ponta do iceberg em termos de resposta” à lei.
A NetCoalition engloba empresas como Facebook, AOL, eBay, Facebook, Foursquare, Google, LinkedIn, Twitter, PayPal, Wikimedia, Mozilla, Yahoo e Zynga. A ação ainda não foi definida e, por isso, não sabe exatamente o que acontecerá, mas ao que tudo indica, usuários da internet se deparariam com momentos online sem a possibilidade de fazer buscas no Google ou Wikipedia, publicações no Facebook e Twitter ou pagamentos pelo PayPal. No lugar das páginas, apareceriam mensagens incentivando os usuários a reclamar da lei aos congressistas. O Scribd recentemente fez uma ação contra a lei, causando o desaparecimento gradual de palavras dos documentos no seu site.
“Esse tipo de coisa não acontece porque as empresas normalmente não colocam seus usuários nessa posição”, disse Erickson comentando o ineditismo da ação. “A diferença é que essas normas alteram profundamente o modo como a internet funciona”. O executivo acredita que as pessoas “precisam entender o efeito que essa legislação terá sobre quem usa a internet”.
O projeto que atualmente tramita no Senado dos Estados Unidos responsabiliza sites pelo conteúdo postado por usuários. Se algum conteúdo for considerado ilegal, a punição poderá recair sobre os donos do site que hospeda o conteúdo – seja ele o Facebook ou o Megaupload. As penas incluem desde o bloqueio do site até a prisão dos responsáveis por até cinco anos.
As empresas de internet que são contra a lei (veja a lista completa dos apoiadores e dos opositores da S.O.P.A) enviaram em novembro passado uma carta ao Congresso americano mostrando a preocupação geral em relação à lei e as consequências que traria para a indústria e para a “cibersegurança nacional”.
http://blogs.estadao.com.br/link/google-e-facebook-preparam-blackout/
3 de janeiro de 2012
Por Murilo Roncolato
Sites como Google, Facebook, Twitter e Wikipedia podem interromper suas operações causando uma espécie de “blackout” na internet em protesto à lei antipirataria em discussão no Senado norte-americano conhecida como S.O.P.A, sigla para Stop Online Piracy Act
O diretor da NetCoalition, associação das empresas de internet contrárias à aprovação da lei, disse à Fox News disse que a Mozilla – dona do browser Firefox – já desligou seus serviços em um dia e agora empresas, dentre elas a Wikimedia, responsável pela Wikipedia, estudam fazer algo parecido. O executivo Markham Erickson, garante que as ações conjuntas são apenas “a ponta do iceberg em termos de resposta” à lei.
A NetCoalition engloba empresas como Facebook, AOL, eBay, Facebook, Foursquare, Google, LinkedIn, Twitter, PayPal, Wikimedia, Mozilla, Yahoo e Zynga. A ação ainda não foi definida e, por isso, não sabe exatamente o que acontecerá, mas ao que tudo indica, usuários da internet se deparariam com momentos online sem a possibilidade de fazer buscas no Google ou Wikipedia, publicações no Facebook e Twitter ou pagamentos pelo PayPal. No lugar das páginas, apareceriam mensagens incentivando os usuários a reclamar da lei aos congressistas. O Scribd recentemente fez uma ação contra a lei, causando o desaparecimento gradual de palavras dos documentos no seu site.
“Esse tipo de coisa não acontece porque as empresas normalmente não colocam seus usuários nessa posição”, disse Erickson comentando o ineditismo da ação. “A diferença é que essas normas alteram profundamente o modo como a internet funciona”. O executivo acredita que as pessoas “precisam entender o efeito que essa legislação terá sobre quem usa a internet”.
O projeto que atualmente tramita no Senado dos Estados Unidos responsabiliza sites pelo conteúdo postado por usuários. Se algum conteúdo for considerado ilegal, a punição poderá recair sobre os donos do site que hospeda o conteúdo – seja ele o Facebook ou o Megaupload. As penas incluem desde o bloqueio do site até a prisão dos responsáveis por até cinco anos.
As empresas de internet que são contra a lei (veja a lista completa dos apoiadores e dos opositores da S.O.P.A) enviaram em novembro passado uma carta ao Congresso americano mostrando a preocupação geral em relação à lei e as consequências que traria para a indústria e para a “cibersegurança nacional”.
http://blogs.estadao.com.br/link/google-e-facebook-preparam-blackout/
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segunda-feira, 3 de outubro de 2011
internet, crime cibernético, privacidade
Foi publicado no jornal Folha de São Paulo de 03/10/2011
Privacidade e regulamentação da internet
NEWTON LIMA E LUIZA ERUNDINA
Privacidade e regulamentação da internet
NEWTON LIMA E LUIZA ERUNDINA
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quarta-feira, 23 de setembro de 2009
Lei Hadopi
França aprova lei que prevê corte da conexão de quem baixa conteúdo online
Fonte: IDG News.
Data: 22/09/2009.
Autor: Peter Sayer.
Após resistências no governo, lei Hadopi passa por Assembleia e pelo Senado e deve virar lei após aprovação do presidente Nicolas Sarkozy.
A Assembleia Nacional da França aprovou nesta terça-feira (22/9), por 258 votos a favor e 131 votos contrários, a lei que criminaliza o compartilhamento de arquivos e corta o acesso à internet, aplica multas e até prende aqueles que forem pegos baixando conteúdo protegido por direitos autorais.O Senado havia aprovado o mesmo texto na segunda-feira (21/9).
Com o acordo de ambas as casas, o texto agora vai para a assinatura do presidente Nicolas Sarkozy, ainda que haja a possibilidade de outra apelação pelo Conselho Constitucional atrasar o processo.
A lei Hadopi ganhou este apelido por representar a abreviação do nome do novo órgão (High Authority for the Distribution of Works and the Protection of Rights on the Internet) criado para fiscalizar a aplicação da lei.
Ao detectar a violação da lei, o órgão manda o primeiro aviso por e-mail. Em caso de reincidência, o segundo comunicado é enviado por correio. Caso o acusado baixe conteúdos ilegalmente por uma terceira vez, a lei prevê a aplicação de penas, como multa, prisão e o corte do acesso online.
A lei também prevê que uma corte decida pela imposição das penas, ao mesmo tempo em que também permite que a decisão final seja tomada por apenas um juiz, sem o confronto de versões por testemunhas.O primeiro esboço da lei foi aprovado no Parlamento da França em abril, mas o Conselho Constitucional classificou a medida como inconstitucional. O governo imediatamente mudou o texto do projeto, ganhando a aprovação do conselho.
Fonte: IDG News.
Data: 22/09/2009.
Autor: Peter Sayer.
Após resistências no governo, lei Hadopi passa por Assembleia e pelo Senado e deve virar lei após aprovação do presidente Nicolas Sarkozy.
A Assembleia Nacional da França aprovou nesta terça-feira (22/9), por 258 votos a favor e 131 votos contrários, a lei que criminaliza o compartilhamento de arquivos e corta o acesso à internet, aplica multas e até prende aqueles que forem pegos baixando conteúdo protegido por direitos autorais.O Senado havia aprovado o mesmo texto na segunda-feira (21/9).
Com o acordo de ambas as casas, o texto agora vai para a assinatura do presidente Nicolas Sarkozy, ainda que haja a possibilidade de outra apelação pelo Conselho Constitucional atrasar o processo.
A lei Hadopi ganhou este apelido por representar a abreviação do nome do novo órgão (High Authority for the Distribution of Works and the Protection of Rights on the Internet) criado para fiscalizar a aplicação da lei.
Ao detectar a violação da lei, o órgão manda o primeiro aviso por e-mail. Em caso de reincidência, o segundo comunicado é enviado por correio. Caso o acusado baixe conteúdos ilegalmente por uma terceira vez, a lei prevê a aplicação de penas, como multa, prisão e o corte do acesso online.
A lei também prevê que uma corte decida pela imposição das penas, ao mesmo tempo em que também permite que a decisão final seja tomada por apenas um juiz, sem o confronto de versões por testemunhas.O primeiro esboço da lei foi aprovado no Parlamento da França em abril, mas o Conselho Constitucional classificou a medida como inconstitucional. O governo imediatamente mudou o texto do projeto, ganhando a aprovação do conselho.
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domingo, 13 de abril de 2008
Uso do e-mail corporativo

>> Cuidado no e-mail corporativo, ele pertence à empresa - Folha On-line - 07/04/08
O e-mail fornecido pela empresa aos funcionários é uma ferramenta de trabalho, pertencente à corporação. Por isso, ela pode exercer total controle sobre o e-mail, sendo inclusive responsabilizada pelo conteúdo transmitido, em caso de envio de materiais ilegais, por exemplo. Esse foi o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho nos dois casos apresentados ao órgão até hoje e seguido pela maioria das empresas.
Assim, não há invasão de privacidade ou violação de correspondência no monitoramento dos e-mails cedidos pela empresa, já que eles não devem ser utilizados para fins particulares. Apesar disso, há um consenso geral de que o uso pessoal moderado e que respeite "a moral e os bons costumes" é permitido.
Segundo a advogada especialista em direito digital Patrícia Peck, o e-mail com o "@nome da empresa" é como um papel timbrado digital e seu mau uso pode acarretar demissão por justa causa. "A empresa deve deixar claro quais posturas espera na utilização do e-mail corporativo. E as normas valem também para terceirizados e colaboradores que possuem e-mail com o nome da empresa", explica.
O monitoramento dos e-mails geralmente é feito de maneira esporádica por amostragem ou quando há suspeita de uso abusivo. "Normalmente, os registros ficam guardados por um ano", conta a advogada. O mau trato de clientes, envio de spam e pornografia, assédio sexual, discriminação e divulgação de dados sigilosos da empresa são os motivos mais comuns para a vigilância.
Um dos primeiros casos julgados pelo TST sobre o mau uso do e-mail corporativo ocorreu em 2000, quando um funcionário da HSBC Seguros foi demitido por justa causa ao enviar fotos de mulheres nuas pelo correio eletrônico da companhia.
>> Uso da Internet geralmente é monitorado pelas empresas - Folha On-line - 07/04/08
As empresas costumam monitorar a navegação na Internet de seus funcionários para inibir o uso abusivo e monitorar a produtividade. Um levantamento feito pela empresa DataMonitor mostrou que 40% das empresas européias monitoram os hábitos de seus funcionários na Internet durante o horário de serviço.
59% das empresas impõem restrições de navegação, a metade, praticamente, usa softwares específicos para bloquear conteúdos indevidos e 20% fazem checagem manual de sites acessados.
Em alguns países europeus e nos EUA existem leis de proteção de dados que permitem o monitoramento desde que o empregado seja previamente notificado e concorde com a prática. Segundo a pesquisa, dois terços das companhias já adotam políticas internas de uso da Internet.
No Brasil, a advogada especialista em direito digital Patrícia Peck diz que vale o mesmo. As empresas podem monitorar os sites e comunicadores instantâneos (e usar isso como prova para demissão) desde que o funcionário esteja ciente, por meio de regulamentos internos ou códigos de conduta.
"A maioria das empresas realiza monitoramento e restrição da Internet", conta Francisco Soelt, vice-presidente de Tecnologia da Associação Brasileira de Recursos Humanos de 2004 a 2007. Entretanto, ele ressalta que existem horários durante a manhã, horário de almoço e no final da tarde em que o uso é liberado para uso pessoal.
Soelt, que também é presidente da Micropower e do portar E-learning Brasil, dá mais um exemplo do que as empresas costumam fazer: "muitos sites trazem notícias em formatos de vídeos, mas se todos os funcionários assistirem a vídeos, eles acabam congestionando a rede da empresa. Assim a decisão normalmente é de fracionar a rede para mensagens e uso da Internet em geral". Mas isso gera outro problema: a rede fica congestionada da mesma maneira e a pessoa fica mais tempo parada, esperando carregar e a produtividade cai do mesmo jeito.
O motivo principal para vigiar a navegação é exatamente a distração que a Internet proporciona. Sites de relacionamento virtual e vídeos na Web estão entre as principais páginas bloqueadas já no servidor da empresa.
Apesar de toda a proibição das empresas, é comum a queda de produtividade. Soelt diz que pessoas em suas empresas não são demitidas se é verificado abuso. Segundo ele, a pessoa é convidada a melhorar sua postura e o próprio grupo de trabalho acaba sugerindo que a pessoa foque no trabalho, já que ela prejudica o desempenho da equipe.
Mas a advogada diz que "as máquinas geram as maiores provas" e que empresas podem demitir funcionários baseado no artigo 482 da CLT que aborda a demissão por justa causa, entre outros motivos, por fraca produtividade. "Se for provado que o funcionário passa horas demais navegando na Internet e não cumpre com suas atividades, ele pode ser demitido por justa causa". Ela lembra que existe uma "lista branca" de sites que a pessoa pode navegar como sites de notícias, bancos etc.
>> Falei mal do meu chefe. E agora? - Folha On-line - 07/04/08
A gente sabe que tem horas que é impossível não falar mal do chefe ou superior. E, às vezes, a fúria é tanta que acabamos soltando as feras durante o horário de serviço, em conversas por e-mail ou MSN, por exemplo.
"É sempre melhor falar do que escrever, porque o texto fica registrado. Mas, muitas vezes, a própria pessoa lê de cabeça fria um e-mail e não diria as coisas da maneira que disse, por exemplo. As empresas sabem disso e levam em consideração", diz Francisco Soelt, vice-presidente de Tecnologia da Associação Brasileira de Recursos Humanos de 2004 a 2007.
Já a advogada especializada em direito digital, Patrícia Peck, diz que tudo depende do nível da agressão. Falar: "meu chefe está me enchendo o saco", "que chefe chato" não ocasiona maiores problemas. "Mas se o funcionário falar 'meu chefe é um banana', 'não sabe fazer nada', aí sim ele pode ter problemas", explica.
Entretanto, a empresa só pode usar o conteúdo de e-mails e conversas por MSN para demitir o funcionário por justa causa se ela deixar claro que suas conversas seriam monitoradas.
Quando o desabafo vem em um blog ou site da Internet, a pessoa também pode ser processada na Justiça. "A liberdade de expressão está assegurada na Constituição, mas a proteção à imagem e à reputação de pessoas também está. Se o funcionário falar mal do chefe em um site, e ele se sentir ofendido, ele pode pedir indenização. Aí cai nos crimes contra a honra, como a injúria, difamação e calúnia", afirma a advogada. Ela acrescenta que o empregado pode ser acionado em uma ação civil e uma ação criminal.
E-mail e conversas de MSN podem ser usadas como provas legais? Sim, documentos digitais podem ser usados como provas legais, esclarece Peck. Tanto a empresa pode usar conversas registradas no computador, quanto funcionários em caso de assédio moral ou sexual. Os dados são periciados pela polícia que garante a veracidade dos documentos.
Com o advento da Internet e a troca de e-mails e mensagens, o assédio sexual e moral tomaram novos contornos.
A advogada conta que frases como "eu estou de olho em você", "eu estou te vigiando", "se você não atingir as metas, você vai ser demitido", são casos de assédio moral. Toda ameaça velada ou direta ao subordinado que usa o poder para fazê-lo obedecer a uma ordem é caracterizado como assédio moral.
Já o assédio sexual pode ser comprovados com frases como "você está linda hoje" ou "quando você vai sair comigo?". Mas Peck ressalta que o brasileiro é mais amigável e que essas frases podem ser mal interpretadas.
Apesar disso, ela esclarece que tudo o que é colocado por escrito é uma prova forte. Assim, cuidado na hora de elogiar ou xingar seus subordinados e superiores.
>> Comerciário deverá pagar R$ 100 mil por enviar fotografias pornográficas - Folha On-line - 07/04/08
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que um comerciário de Teófilo Otoni pague indenização de R$ 100 mil a uma mulher por divulgar fotografias pornográficas em que ela aparecia.
Segundo o advogado da vítima, Renato Opice Blum, esta foi a maior condenação nacional para um crime como este. Até então, o valor máximo de indenização havia sido de 200 salários mínimos para uma psicóloga do Rio de Janeiro que foi inscrita em um site de relacionamentos pela Internet como se fosse uma prostituta.
No caso de Minas Gerais, a autônoma recebeu e-mails com fotos, que, segundo ela, são montagens feitas com seu rosto. Durante 10 meses mensagens com este conteúdo foram enviadas para diversas pessoas.
O advogado conta que conseguiram na Justiça de São Paulo um pedido para a identificação do usuário que divulgou as fotos para o provedor de acesso à Internet. Chegou-se, então ao comerciário de Teófilo Otoni, que de acordo com Blum, conhecia a vítima. Após uma perícia na máquina do acusado, encontraram as fotos.
Em 1ª Instância, ele foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais. A autônoma recorreu alegando que o valor era arbitrário e desproporcional aos danos causados, pediu também a revogação do benefício de justiça gratuita ao réu e a cópia dos autos ao Ministério Público.
O processo então saiu de Teófilo Otoni e foi para Belo Horizonte. Os desembargadores, então, aumentaram o valor da indenização para R$ 100 mil e revogaram o benefício já que o réu possui capacidade econômica para arcar com os gastos do processo.
"O valor foi alto porque se provou que a vítima realmente sofreu com tais ofensas. Ela é casada e tem filhos, a divulgação das fotos abalou sua estrutura familiar. Além disso, valores altos são importantes para inibir este tipo de crime que está ficando comum", explica o advogado.
Ele lembra ainda que com a Internet milhões de pessoas têm acesso às imagens, o que prejudica ainda mais a imagem da vítima.
Foram enviadas cópias para o ministério publico para o réu responder também por crime de injúria. A pena é variável de prestação de serviços (o que deve acontecer) à mais de um ano de prisão. Casos em que a divulgação foi feita pela Internet têm um aumento de 1/6 na pena.
Lei da Internet
Segundo o advogado, houve a demonstração na prática de que os provedores já guardam os IPs dos usuários. "O projeto de lei do deputado Eduardo Azeredo só vai ratificar o que já vem acontecendo. A diferença principal será na pena. Se for aprovado, a pena pode chegar até três anos de detenção", explica Blum.
Quanto ao meio de obter os dados de IP, praticamente nada seria alterado. Os passos seriam os mesmos seguidos pela vítima deste caso: entrar em contato com a Justiça para pedir uma ordem judicial para identificar o usuário junto ao provedor de acesso à Internet.
domingo, 18 de novembro de 2007
Do fórum para o mundo
Mídia & Judiciário: Do fórum para o mundo, com e sem apelação
Por José Paulo Lanyi em 13/11/2007
Noticiou-se, no mês de junho, um fato que causou espanto, nestes tempos de comunicação eletrônica: um diálogo de dois funcionários da 7ª Vara Cível do Fórum Regional de Santana, em São Paulo, teria "saído" do MSN direto para as páginas do Diário Oficial eletrônico do Poder Judiciário de São Paulo.
De acordo com o que foi publicado no Diário Oficial, em 25 de junho, André Luis Leoncio e Luciana Pires teriam conversado online sobre assuntos internos em um tom apimentado por supostas queixas contra colegas e superiores hierárquicos. O constrangimento foi grande, sobretudo quando a notícia foi reproduzida por vários veículos em todo o país.
Para apurar o episódio, abriu-se um processo administrativo. No dia 24 de outubro, publicou-se a decisão do juiz Rubens Hideo Arai, que presidiu o processo: afastar Brasilino Soares Miranda, colega de André e Luciana que, conforme a investigação, teria forjado a conversa para prejudicá-los. O juiz também propôs ao Corregedor-Geral da Justiça a demissão de Brasilino, "a bem do serviço público", e o pagamento do valor correspondente ao do espaço utilizado no Diário Oficial:
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 01/2007 - Tópico final da r. sentença: ..."Ante o exposto, julgo procedente a portaria inaugural e proponho à sua excelência o Excelentíssimo Senhor Doutor Corregedor Geral da Justiça a pena de demissão a bem do serviço público do Senhor BRASILINO SOARES MIRANDA, portador da matrícula n.º 311801-4 e RG 15.388.503 SSP/SP, funcionário público estadual lotado na Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional I Santana, Comarca da Capital, Estado de São Paulo por infração dos artigos 241, XII e XIV; artigo 242, I, III, VI, VIII; artigo 243, VII, XI, artigo 256, II; artigo 257, II, IV, VI e XIII, todos da Lei n.º 10.261/68. Nos termos do artigo 248 do mesmo diploma legal, determino seja descontado dos vencimentos do acusado o valor da publicação indevida, R$ 2.282,09 (para agosto de 2007) corrigidos monetariamente pelo índice de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde então, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, não podendo exceder a 10ª parte de seus vencimentos. Diante das circunstâncias em que os fatos se deram e que a presença do acusado em cartório compromete a moralidade administrativa ficará o mesmo suspenso cautelarmente pelo prazo de 180 dias a partir da cessão da fruição de seu período de férias ou licença prêmio. ADV. DR. NEWTON AZEVEDO - OAB/SP 38.152.
Este articulista conversou com André Luis Leoncio, considerado pelo juiz uma das vítimas de Brasilino. O entrevistado criticou a cobertura realizada por jornalistas da internet que teriam feito tudo às pressas, sem o cuidado necessário, na base da reprodução desenfreada da primeira notícia: "Ou os outros vão repetindo tudo, às vezes mudando uma palavra aqui, outra acolá, ou às vezes nem isso", disse o funcionário.
Como o senhor soube do que aconteceu?
Todos os dias, em todos os cartórios judiciais, há o seguinte procedimento: verificar se houve, de forma correta, as publicações no Diário Oficial das decisões proferidas pelos juízes nos respectivos processos. Caso tenha ocorrido algum erro de digitação ou coisa semelhante, tal decisão deve ser novamente enviada para publicação na edição subseqüente do Diário Oficial. Pois bem, no dia 25 de junho, uma segunda-feira de manhã, um colega que realizava a tarefa me procurou com um semblante de preocupação, perguntando se eu já havia conferido a imprensa da minha seção. Eu, ingenuamente, disse que não e perguntei se havia uma quantidade muito grande a ser conferida. Então ele me mostrou o jornal na parte da malfadada publicação.
Qual foi o seu primeiro pensamento?
Ao ver meu nome em pleno Diário Oficial, seguido do meu e-mail e aquele texto em formato de conversa, fiquei simplesmente estupefato, sem entender absolutamente nada, o que poderia ter acontecido, o que realmente significava aquilo....
O que o senhor resolveu fazer?
Passado o choque inicial, li o texto com calma e me lembrei de que a Luciana, com quem supostamente a conversa teria se desenvolvido, não era um dos meus contatos do Messenger! Neste instante, cheguei à conclusão de que era tudo uma armação, que alguém forjara absolutamente tudo, e que não haveria nem a possibilidade de terem ‘turbinado’ uma conversa anterior, pois nunca houve conversa nenhuma. Eu e a Luciana somos muito amigos, mas, por ironia do destino, nunca escolhemos esse meio de comunicação. Liguei para ela, comunicando o ocorrido, naquela manhã.
"Virei uma celebridade negativa"
Qual foi a reação das pessoas?
Os conhecidos mais próximos me apoiaram. Mas nem todos são meus amigos, e aqueles que tiveram seus nomes mencionados na publicação como ‘trastes’ ficaram apreensivos. Felizmente, minha atitude de imediatamente comunicar ao meu superior, Dr. Jeová, o juiz titular, que também foi frontalmente ofendido no texto, ajudou a demonstrar a todos que eu realmente não tinha nada a ver com aquilo e que desejava mais do que ninguém a descoberta da autoria do ato. Por parte dos colegas mais distantes – o Foro de Santana tem mais de 600 funcionários – e que nem sabiam meu nome, virei uma espécie de celebridade negativa. Muitos se dirigiam ao meu cartório só para ver quem eu era.
Qual foi a sua sensação ao ser visto, nacionalmente, como uma pessoa que passou por essa situação?
Péssima. A sensação de virar notícia sem ter feito absolutamente nada é devastadora. Não havia nenhuma atitude minha de que efetivamente eu pudesse me arrepender ou lamentar... Simplesmente eu virava notícia por ato absolutamente alheio.
O senhor usava o MSN...
Sim, eu era usuário esporádico do MSN, apenas na minha vida particular e fora do meu local de serviço, e continuo até hoje. Confesso que perdi um pouco o gosto. Fui adicionado por algumas dezenas de curiosos que viram meu endereço no Diário Oficial ou outros meios de comunicação, e isso me chateou bastante, uma exposição realmente exagerada, desnecessária e indesejada.
Por que o seu colega supostamente teria tentado prejudicá-lo? O senhor pretende tomar alguma medida judicial?
Bem, partindo do pressuposto de que não estamos falando de uma pessoa normal, pois só uma mente diabólica teria o requinte suficiente de simular uma conversa falsa de duas outras pessoas e divulgá-la da forma que foi feita, fica difícil explicar o inexplicável... Este cidadão, Sr. Brasilino Soares Miranda, nunca gostou de mim nem da Luciana, sempre deixou isso muito claro, contudo sempre encarei isso como divergência profissional que nunca chegaria numa atitude tresloucada como a que ele tomou. Pretendo processá-lo por danos morais, mesmo sabendo que dificilmente ele terá um tostão sequer para me ressarcir. Quanto à mídia, no final das contas, graças à rapidez com que tudo foi apurado, tive tempo de expor a verdade no Fantástico, que foi o local de maior exposição de todos. Isto me ajudou bastante e acabou de certa forma ‘consertando’ o estrago feito pelos sites nos dias anteriores. Verdade seja dita, se eu não tivesse conseguido encontrar a verdade até a sexta-feira daquela semana, o mesmo Fantástico que me salvou teria sido o tiro de misericórdia, pois a pauta seria totalmente outra, mostrando dois funcionários do Tribunal de Justiça que conversavam impunemente, por falta de um sistema de rastreamento de conversas. Se a verdade apareceu, não foi graças à competência e ao profissionalismo da nossa imprensa.
"A regra é copiar a notícia"
O que mais chamou a sua atenção durante a cobertura jornalística?
Vários fatores na cobertura me chamaram a atenção. O primeiro foi a velocidade da notícia. Dado o ‘ponta-pé inicial’, que no caso foi o site Kibeloco noticiar e, em seguida, o UOL, os outros sites simplesmente ‘colaram’ a notícia e a reproduziram de forma atabalhoada. Ou seja, a regra é que, se o primeiro reproduz algo equivocado, parcial, superficial, ou os outros vão repetindo tudo, às vezes mudando uma palavra aqui, outra acolá, ou às vezes nem isso. A outra coisa que me chamou a atenção foi a total falta de tentativa de comunicação comigo, que era o envolvido direto. Saliente-se que trabalho numa repartição pública, ou seja, qualquer cidadão tem livre acesso ao meu setor. Ainda que não possa portar uma câmera ou um microfone, nada impediria ninguém de vir conversar comigo, no balcão, e obter a minha versão dos fatos. Somente na sexta-feira fui procurado pessoalmente por jornalistas do Estado de São Paulo, Jornal da Tarde – sabe-se lá, por conta da proximidade com que essas redações se encontram do fórum – e via telefônica pelo pessoal do G1.
Então a cobertura não foi bem feita...
Não, é óbvio que a cobertura não foi bem feita. O que mais me assustou é que nenhum repórter, em momento algum, me perguntou como é feita a publicação no Diário Oficial, dúvida que todos os cidadãos que deixaram recados em sites, comentando as notícias, tinham sobre o assunto. Perguntavam se não havia revisão de texto, filtro para tantos palavrões ou coisa parecida... A imprensa oficial é feita por todos os funcionários, sendo que cada um tem uma senha e login respectivos que o autorizam a entrar num sistema operacional exclusivo do fórum e a mandar publicações pertinentes ao setor onde estão lotados. Ou seja, um repórter que soubesse disso saberia logo de cara que somente um funcionário poderia ter feito tal ato e que não há nenhum tipo de revisão ou filtro. Prevaleceu na imprensa o prejulgamento de que a conversa realmente tinha ocorrido e que eu e minha amiga éramos culpados, até o momento em que eu pude me manifestar e mostrar a verdade, inclusive os erros grosseiros no texto do falso MSN, que qualquer pessoa um pouco mais inteligente, jornalista ou não, poderia ter percebido com uma leitura mais atenta.
O senhor chegou a ser ridicularizado pela mídia?
Sim, a partir do momento em que fui retratado como funcionário irresponsável e traiçoeiro e por algo que não fiz.
Houve alguma mudança de atitude dos jornalistas, à medida que fatos novos começaram a surgir?
Sim, uma vez provada a fraude, ela passou a ser o foco da notícia, mas com muito menos ênfase. Foi como se o interesse tivesse diminuído sensivelmente. A versão era muito mais interessante que a verdade, que não tinha tanta ‘graça’ assim... Tanto que a Folha de São Paulo, que noticiara a versão tanto no formato impresso como no online, somente colocou a verdade na versão online, e com muito menos destaque.
O senhor se considera vítima apenas de uma pessoa ou também de uma nova era tecnológica?
Acho que tudo o que aconteceu não foi culpa da internet, mas sim uma questão de mentalidade. A internet foi somente o meio por onde tudo foi divulgado, acho que a internet foi só o meio por onde tudo se propagou. Infelizmente fui vítima de um doente mental e tive o azar de cair no redemoinho de notícias que a rede proporciona hoje. Acho que não haveria problema nenhum se a ética e o bom senso regrassem previamente qualquer divulgação de notícia, seja ela qual for...
***
Tentou-se, sem sucesso, até este momento, localizar o funcionário acusado, Brasilino Soares Miranda. Como reza o bom jornalismo, este espaço continuará a buscar a sua versão dos fatos. Por ora, só uma certeza: o que quer que aconteça no cotidiano, ao se disseminar sem apurar, expõe-se, sob imenso perigo de incorrer em erro, a intimidade dos cidadãos e os bastidores das instituições, induzindo o público a conclusões precipitadas, com base em dados incompletos.
Apelar agora é inútil. Em se tratando de calúnia, injúria e difamação, é como o aforismo das penas de travesseiro jogadas do alto de uma montanha: nunca será possível recolher todas elas.
A única apelação eficaz é a dos veículos que não se deram ao trabalho de ouvir a palavra dos envolvidos. Esses, sim, apelaram. Fizeram o que popularmente se pode chamar de "jornalismo apelativo". Há outros nomes para o mesmo modus operandi. Mas a rotina tem sido uma só. E, por mais que protestemos, parece fadada, por arrogância ou irresponsabilidade, a ser assim para sempre.
Fonte: Observatório da Imprensa,13 de Novembro de 2007
Por José Paulo Lanyi em 13/11/2007
Noticiou-se, no mês de junho, um fato que causou espanto, nestes tempos de comunicação eletrônica: um diálogo de dois funcionários da 7ª Vara Cível do Fórum Regional de Santana, em São Paulo, teria "saído" do MSN direto para as páginas do Diário Oficial eletrônico do Poder Judiciário de São Paulo.
De acordo com o que foi publicado no Diário Oficial, em 25 de junho, André Luis Leoncio e Luciana Pires teriam conversado online sobre assuntos internos em um tom apimentado por supostas queixas contra colegas e superiores hierárquicos. O constrangimento foi grande, sobretudo quando a notícia foi reproduzida por vários veículos em todo o país.
Para apurar o episódio, abriu-se um processo administrativo. No dia 24 de outubro, publicou-se a decisão do juiz Rubens Hideo Arai, que presidiu o processo: afastar Brasilino Soares Miranda, colega de André e Luciana que, conforme a investigação, teria forjado a conversa para prejudicá-los. O juiz também propôs ao Corregedor-Geral da Justiça a demissão de Brasilino, "a bem do serviço público", e o pagamento do valor correspondente ao do espaço utilizado no Diário Oficial:
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 01/2007 - Tópico final da r. sentença: ..."Ante o exposto, julgo procedente a portaria inaugural e proponho à sua excelência o Excelentíssimo Senhor Doutor Corregedor Geral da Justiça a pena de demissão a bem do serviço público do Senhor BRASILINO SOARES MIRANDA, portador da matrícula n.º 311801-4 e RG 15.388.503 SSP/SP, funcionário público estadual lotado na Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional I Santana, Comarca da Capital, Estado de São Paulo por infração dos artigos 241, XII e XIV; artigo 242, I, III, VI, VIII; artigo 243, VII, XI, artigo 256, II; artigo 257, II, IV, VI e XIII, todos da Lei n.º 10.261/68. Nos termos do artigo 248 do mesmo diploma legal, determino seja descontado dos vencimentos do acusado o valor da publicação indevida, R$ 2.282,09 (para agosto de 2007) corrigidos monetariamente pelo índice de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde então, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, não podendo exceder a 10ª parte de seus vencimentos. Diante das circunstâncias em que os fatos se deram e que a presença do acusado em cartório compromete a moralidade administrativa ficará o mesmo suspenso cautelarmente pelo prazo de 180 dias a partir da cessão da fruição de seu período de férias ou licença prêmio. ADV. DR. NEWTON AZEVEDO - OAB/SP 38.152.
Este articulista conversou com André Luis Leoncio, considerado pelo juiz uma das vítimas de Brasilino. O entrevistado criticou a cobertura realizada por jornalistas da internet que teriam feito tudo às pressas, sem o cuidado necessário, na base da reprodução desenfreada da primeira notícia: "Ou os outros vão repetindo tudo, às vezes mudando uma palavra aqui, outra acolá, ou às vezes nem isso", disse o funcionário.
Como o senhor soube do que aconteceu?
Todos os dias, em todos os cartórios judiciais, há o seguinte procedimento: verificar se houve, de forma correta, as publicações no Diário Oficial das decisões proferidas pelos juízes nos respectivos processos. Caso tenha ocorrido algum erro de digitação ou coisa semelhante, tal decisão deve ser novamente enviada para publicação na edição subseqüente do Diário Oficial. Pois bem, no dia 25 de junho, uma segunda-feira de manhã, um colega que realizava a tarefa me procurou com um semblante de preocupação, perguntando se eu já havia conferido a imprensa da minha seção. Eu, ingenuamente, disse que não e perguntei se havia uma quantidade muito grande a ser conferida. Então ele me mostrou o jornal na parte da malfadada publicação.
Qual foi o seu primeiro pensamento?
Ao ver meu nome em pleno Diário Oficial, seguido do meu e-mail e aquele texto em formato de conversa, fiquei simplesmente estupefato, sem entender absolutamente nada, o que poderia ter acontecido, o que realmente significava aquilo....
O que o senhor resolveu fazer?
Passado o choque inicial, li o texto com calma e me lembrei de que a Luciana, com quem supostamente a conversa teria se desenvolvido, não era um dos meus contatos do Messenger! Neste instante, cheguei à conclusão de que era tudo uma armação, que alguém forjara absolutamente tudo, e que não haveria nem a possibilidade de terem ‘turbinado’ uma conversa anterior, pois nunca houve conversa nenhuma. Eu e a Luciana somos muito amigos, mas, por ironia do destino, nunca escolhemos esse meio de comunicação. Liguei para ela, comunicando o ocorrido, naquela manhã.
"Virei uma celebridade negativa"
Qual foi a reação das pessoas?
Os conhecidos mais próximos me apoiaram. Mas nem todos são meus amigos, e aqueles que tiveram seus nomes mencionados na publicação como ‘trastes’ ficaram apreensivos. Felizmente, minha atitude de imediatamente comunicar ao meu superior, Dr. Jeová, o juiz titular, que também foi frontalmente ofendido no texto, ajudou a demonstrar a todos que eu realmente não tinha nada a ver com aquilo e que desejava mais do que ninguém a descoberta da autoria do ato. Por parte dos colegas mais distantes – o Foro de Santana tem mais de 600 funcionários – e que nem sabiam meu nome, virei uma espécie de celebridade negativa. Muitos se dirigiam ao meu cartório só para ver quem eu era.
Qual foi a sua sensação ao ser visto, nacionalmente, como uma pessoa que passou por essa situação?
Péssima. A sensação de virar notícia sem ter feito absolutamente nada é devastadora. Não havia nenhuma atitude minha de que efetivamente eu pudesse me arrepender ou lamentar... Simplesmente eu virava notícia por ato absolutamente alheio.
O senhor usava o MSN...
Sim, eu era usuário esporádico do MSN, apenas na minha vida particular e fora do meu local de serviço, e continuo até hoje. Confesso que perdi um pouco o gosto. Fui adicionado por algumas dezenas de curiosos que viram meu endereço no Diário Oficial ou outros meios de comunicação, e isso me chateou bastante, uma exposição realmente exagerada, desnecessária e indesejada.
Por que o seu colega supostamente teria tentado prejudicá-lo? O senhor pretende tomar alguma medida judicial?
Bem, partindo do pressuposto de que não estamos falando de uma pessoa normal, pois só uma mente diabólica teria o requinte suficiente de simular uma conversa falsa de duas outras pessoas e divulgá-la da forma que foi feita, fica difícil explicar o inexplicável... Este cidadão, Sr. Brasilino Soares Miranda, nunca gostou de mim nem da Luciana, sempre deixou isso muito claro, contudo sempre encarei isso como divergência profissional que nunca chegaria numa atitude tresloucada como a que ele tomou. Pretendo processá-lo por danos morais, mesmo sabendo que dificilmente ele terá um tostão sequer para me ressarcir. Quanto à mídia, no final das contas, graças à rapidez com que tudo foi apurado, tive tempo de expor a verdade no Fantástico, que foi o local de maior exposição de todos. Isto me ajudou bastante e acabou de certa forma ‘consertando’ o estrago feito pelos sites nos dias anteriores. Verdade seja dita, se eu não tivesse conseguido encontrar a verdade até a sexta-feira daquela semana, o mesmo Fantástico que me salvou teria sido o tiro de misericórdia, pois a pauta seria totalmente outra, mostrando dois funcionários do Tribunal de Justiça que conversavam impunemente, por falta de um sistema de rastreamento de conversas. Se a verdade apareceu, não foi graças à competência e ao profissionalismo da nossa imprensa.
"A regra é copiar a notícia"
O que mais chamou a sua atenção durante a cobertura jornalística?
Vários fatores na cobertura me chamaram a atenção. O primeiro foi a velocidade da notícia. Dado o ‘ponta-pé inicial’, que no caso foi o site Kibeloco noticiar e, em seguida, o UOL, os outros sites simplesmente ‘colaram’ a notícia e a reproduziram de forma atabalhoada. Ou seja, a regra é que, se o primeiro reproduz algo equivocado, parcial, superficial, ou os outros vão repetindo tudo, às vezes mudando uma palavra aqui, outra acolá, ou às vezes nem isso. A outra coisa que me chamou a atenção foi a total falta de tentativa de comunicação comigo, que era o envolvido direto. Saliente-se que trabalho numa repartição pública, ou seja, qualquer cidadão tem livre acesso ao meu setor. Ainda que não possa portar uma câmera ou um microfone, nada impediria ninguém de vir conversar comigo, no balcão, e obter a minha versão dos fatos. Somente na sexta-feira fui procurado pessoalmente por jornalistas do Estado de São Paulo, Jornal da Tarde – sabe-se lá, por conta da proximidade com que essas redações se encontram do fórum – e via telefônica pelo pessoal do G1.
Então a cobertura não foi bem feita...
Não, é óbvio que a cobertura não foi bem feita. O que mais me assustou é que nenhum repórter, em momento algum, me perguntou como é feita a publicação no Diário Oficial, dúvida que todos os cidadãos que deixaram recados em sites, comentando as notícias, tinham sobre o assunto. Perguntavam se não havia revisão de texto, filtro para tantos palavrões ou coisa parecida... A imprensa oficial é feita por todos os funcionários, sendo que cada um tem uma senha e login respectivos que o autorizam a entrar num sistema operacional exclusivo do fórum e a mandar publicações pertinentes ao setor onde estão lotados. Ou seja, um repórter que soubesse disso saberia logo de cara que somente um funcionário poderia ter feito tal ato e que não há nenhum tipo de revisão ou filtro. Prevaleceu na imprensa o prejulgamento de que a conversa realmente tinha ocorrido e que eu e minha amiga éramos culpados, até o momento em que eu pude me manifestar e mostrar a verdade, inclusive os erros grosseiros no texto do falso MSN, que qualquer pessoa um pouco mais inteligente, jornalista ou não, poderia ter percebido com uma leitura mais atenta.
O senhor chegou a ser ridicularizado pela mídia?
Sim, a partir do momento em que fui retratado como funcionário irresponsável e traiçoeiro e por algo que não fiz.
Houve alguma mudança de atitude dos jornalistas, à medida que fatos novos começaram a surgir?
Sim, uma vez provada a fraude, ela passou a ser o foco da notícia, mas com muito menos ênfase. Foi como se o interesse tivesse diminuído sensivelmente. A versão era muito mais interessante que a verdade, que não tinha tanta ‘graça’ assim... Tanto que a Folha de São Paulo, que noticiara a versão tanto no formato impresso como no online, somente colocou a verdade na versão online, e com muito menos destaque.
O senhor se considera vítima apenas de uma pessoa ou também de uma nova era tecnológica?
Acho que tudo o que aconteceu não foi culpa da internet, mas sim uma questão de mentalidade. A internet foi somente o meio por onde tudo foi divulgado, acho que a internet foi só o meio por onde tudo se propagou. Infelizmente fui vítima de um doente mental e tive o azar de cair no redemoinho de notícias que a rede proporciona hoje. Acho que não haveria problema nenhum se a ética e o bom senso regrassem previamente qualquer divulgação de notícia, seja ela qual for...
***
Tentou-se, sem sucesso, até este momento, localizar o funcionário acusado, Brasilino Soares Miranda. Como reza o bom jornalismo, este espaço continuará a buscar a sua versão dos fatos. Por ora, só uma certeza: o que quer que aconteça no cotidiano, ao se disseminar sem apurar, expõe-se, sob imenso perigo de incorrer em erro, a intimidade dos cidadãos e os bastidores das instituições, induzindo o público a conclusões precipitadas, com base em dados incompletos.
Apelar agora é inútil. Em se tratando de calúnia, injúria e difamação, é como o aforismo das penas de travesseiro jogadas do alto de uma montanha: nunca será possível recolher todas elas.
A única apelação eficaz é a dos veículos que não se deram ao trabalho de ouvir a palavra dos envolvidos. Esses, sim, apelaram. Fizeram o que popularmente se pode chamar de "jornalismo apelativo". Há outros nomes para o mesmo modus operandi. Mas a rotina tem sido uma só. E, por mais que protestemos, parece fadada, por arrogância ou irresponsabilidade, a ser assim para sempre.
Fonte: Observatório da Imprensa,13 de Novembro de 2007
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quinta-feira, 20 de setembro de 2007
Internet do Judiciário passará de .gov para .jus
Vai entrar no ar o domínio de internet "jus.br". Em resolução aprovada na última sessão, (11/09), o plenário do CNJ decidiu que os endereços dos portais e sítios dos órgãos do Judiciário assumirão o novo domínio. A medida, que garantirá a integração e a padronização dos nomes eletrônicos de quase cem tribunais em todo o país, contribuirá tanto para a segurança do sistema quanto para o aperfeiçoamento da celeridade jurisdicional e valorização da independência dos Poderes, princípio federativo consagrado na Constituição. Leia mais...
CNJ,19/09/2007
CNJ,19/09/2007
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