quinta-feira, 24 de abril de 2014

Marco civil da Internet no Brasil

LEI Nº 12.965, DE 23 ABRIL DE 2014.

Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2o A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social da rede.
Art. 3o A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 4o A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:
I - do direito de acesso à internet a todos;
II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III - da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV - da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;
III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e
VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
Art. 6o Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;
VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;
XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;
XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e
XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
Art. 8o A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:
I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou
II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.

CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção I
Da Neutralidade de Rede
Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
§ 1o A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II - priorização de serviços de emergência.
§ 2o Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1o, o responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e
IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.
§ 3o Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.
Seção II
Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.
§ 2o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o.
§ 3o O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.
§ 4o As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.
Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
§ 1o O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.
§ 2o O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
§ 3o Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.
§ 4o Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.
Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
IV - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.
Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão
Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
§ 1o A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3o Na hipótese do § 2o, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
§ 4o O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2o, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3o.
§ 5o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 6o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão
Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet.

Subseção III
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações
Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
§ 1o Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.
§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 13.
§ 3o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 4o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Art. 16. Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:
I - dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7o; ou
II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.
Art. 17. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.

Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2o A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal.
§ 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4o O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.

Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros
Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III - período ao qual se referem os registros.
Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:
I - estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II - promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil;
III - promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos setores da sociedade;
V - adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
VI - publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VII - otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
VIII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;
IX - promoção da cultura e da cidadania; e
X - prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.
Art. 25. As aplicações de internet de entes do poder público devem buscar:
I - compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II - acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
IV - facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V - fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
Art. 26. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico.
Art. 27. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social devem:
I - promover a inclusão digital;
II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III - fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
Art. 28. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.
Art. 30. A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
Art. 31. Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2o do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 23 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Clélio Campolina Diniz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2014

domingo, 23 de março de 2014

Normas da ABNT não têm proteção de direitos autorais

13.03.2014 TJ/SP decidiu que atividade não tem caráter privado, devendo ser regida pela publicidade.

Em julgamento de apelação oposta por Target Engenharia e Consultoria Ltda., empresa condenada em primeira instância pela comercialização de impressos com as normas da ABNT sem o pagamento de direitos autorais, a 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu, em acórdão unânime, que referidas normas estão excluídas da proteção autoral. Para os julgadores, “o mero exame da Lei Especial que rege a matéria, permite a adequada solução ao caso concreto.” É que o art. 8, incisos I e IV da lei 9.610/98 dispõe não serem objeto de proteção autoral “as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais”, tampouco “os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais”. Anotam, ainda, que não assiste razão à autora/apelada quanto ao caráter privado de sua atividade: “Pelo contrário, o objetivo da elaboração de um grupo de normas gerenciadoras da vida em sociedade tem objetivo manifestamente público, posto que visa à regulamentação organizada e específica do sistema empresarial, técnico, científico e ambiental em nosso país.” De acordo com o entendimento exposto, reforça esse caráter público o fato de serem essas normas expressamente adotadas como parâmetro pelas legislações vigentes, caso do art. 39 do CDC. Como tal, deve observar os princípios que regem a administração pública, dentre eles o da publicidade. Ademais, pondera o relator, a autora/apelada não detém a titularidade para a defesa dos direitos autorais, que de acordo com o art. 11 da mesma lei 9.610/98 é da pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Se é certo que os direitos patrimoniais sobre essas mesmas obras podem ser transferidos, o mesmo diploma em seu art. 49 impõe a forma escrita e o prazo certo, condições inexistentes no caso em exame. O acórdão anota, por fim, que não se questiona a relevância do serviço prestado e a necessidade de recursos financeiros para sua manutenção; mas que isso, contudo, não é fundamento legal para a cobrança de direitos autorais. Nesses termos, com votação unânime, reforma-se a sentença de primeiro grau para reconhecer como indevida a cobrança de direitos autorais pela ABNT sobre a comercialização de impressos de suas normas. Pela empresa, cujo pedido foi reconhecido, atuou o advogado Geraldo Papa. Processo: 9220380-29.2008.8.26.0000

Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI197085,81042-Normas+da+ABNT+nao+tem+protecao+de+direitos+autorais

NBR 16.280, Publicada pela ABNT na última quinta-feira, a norma entrará em vigor no próximo dia 18

Folha de S.Paulo - Classificados - Imóveis - Reformas terão regras para execução da obra e custos extras; veja como funciona

http://classificados.folha.uol.com.br/imoveis/2014/03/1429248-reformas-terao-regras-para-execucao-da-obra-e-custos-extras-veja-como-funciona.shtml
Reformas terão regras para execução da obra e custos extras; veja como funciona
Depois de pouco mais de dois anos do desabamento do edifício Liberdade, no Rio, o país passou a ter uma norma com regras para reformas.
No acidente no Rio, o edifício passava por uma reforma e, ao cair, levou consigo duas construções vizinhas. Dezessete pessoas morreram.
Entidades questionam aplicação da norma
Publicada pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) na última quinta-feira, a norma entrará em vigor no próximo dia 18 e valerá inclusive para reformas no interior dos imóveis.
O documento apresenta um roteiro de procedimentos a seguir antes, durante e depois de uma obra. Moradores deverão enviar ao síndico um planejamento do que será feito, detalhando empresa contratada e duração da obra.
Como toda reforma exigirá um responsável técnico, o condômino precisará de um laudo assinado por engenheiro ou arquiteto, mesmo no caso de obras pequenas, como uma pintura, diz o redator da norma, Jerônimo Cabral.
O síndico terá o poder de autorizar ou proibir a reforma, caso considere que ela causa risco à edificação ou aos moradores. Para tanto, precisará recorrer a um especialista para validar ou não o laudo.
A veterinária Carolina Pontoldio, 33, conta que o conhecimento técnico foi decisivo para a opção de contratar uma arquiteta para a reforma do apartamento. "Sabia que a estrutura do imóvel estaria garantida", diz.
No caso da advogada Anamaria do Amaral Andrade, 51, seu apartamento teve alteração na parede da cozinha, instalação de ar-condicionado e ampliação da sala com a varanda.
"Para retirar uma esquadria, por exemplo, preciso pegar todo o formulário de uso do prédio e analisá-lo. Não posso propor algo para a minha cliente que eu não possa executar", diz a arquiteta Camila Klein, responsável pelas mudanças no apartamento de Anamaria.

FAZ-TUDO
O conhecido "faz-tudo" não poderá fazer reformas em uma edificação. As obras deverão ser tocadas, dependendo da complexidade, por empresas capacitadas ou especializadas.
O termo "capacitado" refere-se a quem recebeu capacitação e orientação de um profissional e que trabalhe sob responsabilidade dele. Os especializados devem exercer função de competência técnica específicas.


segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Quem trabalhou de carteira assinada entre 1999 e 2013 pode pedir revisão de saldo de FGTS

Vídeo Atualização do saldo de FGTS http://globotv.globo.com/rede-globo/netv-1a-edicao/v/quem-trabalhou-de-carteira-assinada-entre-1999-e-2013-pode-pedir-revisao-de-saldo-de-fgts/3074681/

domingo, 21 de julho de 2013

Copyright for Librarians

“Copyright for Librarians” translated into Spanish and adapted by Prof. Adj. Graciela Dacosta and Prof. Adj. Hugo Valanzano, School of Library Science, State University of Uruguay. Leia

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Privacidade x monitoramento de emails de funcionários

VALOR ECONÔMICO – CADERNO –EU & CARREIRA

18/07/2013 às 00h00
A empresa espia tudo que entra e sai da sua caixa postal
Por Jacilio Saraiva | Para o Valor, de São Paulo
Para Carlos Fernando Siqueira Castro, CEO do escritório Siqueira Castro Advogados, o sigilo é essencial para o negócio O monitoramento de e-mails de funcionários ainda é tabu no meio corporativo. Pelo menos cinco grandes empresas procuradas pelo Valor preferiram não comentar as políticas de proteção que adotam para observar as informações trocadas pelos colaboradores via correio eletrônico. No mercado, a maioria das companhias informa aos empregados, no momento da contratação, que mensagens profissionais podem ser rastreadas por questões de segurança. Para especialistas em gestão de pessoas, além de tornarem públicas as práticas de acompanhamento em vigor, as organizações devem criar um manual de conduta sobre a troca de dados on-line.

A preocupação não é gratuita. No último ano, triplicou a demanda por soluções de tecnologia que mostram aos gestores tudo o que as equipes despacham nas caixas postais das empresas. Segundo fornecedores de softwares de vigilância, quem mais compra os sistemas "espiões" são corporações dos setores de finanças, varejo e indústria, além de grupos de telecomunicação e de áreas reguladas pelo governo. Geralmente, têm de dois a dez mil colaboradores.

No escritório Siqueira Castro Advogados, com dois mil funcionários, uma diretriz de segurança foi criada para controlar a rede da empresa, com 1,9 mil computadores em 19 Estados. "O sigilo de dados e a confiança do cliente são ativos necessários para o sucesso da companhia", explica o sócio e CEO Carlos Fernando Siqueira Castro.

A banca, com 285 mil processos em andamento, mantém um manual para os colaboradores que dita normas gerais de segurança da informação e do uso da internet, e-mails e telefones da empresa. Criou, ainda, um termo de responsabilidade e sigilo, assinado pelos funcionários no momento da admissão. "Investimos R$ 1 milhão ao ano, em média, em sistemas de proteção". As ferramentas de TI do Siqueira Castro podem entregar, diariamente, análises dos serviços de correio eletrônico, de telefonia e acessos a internet feitos no escritório. Também alerta os gestores sobre casos considerados "perigosos" para a segurança dos dados, com bloqueio de contas suspeitas.

No correio corporativo, os programas gravam o compartilhamento de informações, inclusive com anexos, e avisam quando palavras-chave pré-estabelecidas são digitadas nos campos "Assunto" e "De" das mensagens. Nas plataformas móveis, é possível eliminar, remotamente, qualquer registro do celular de um funcionário, em caso de necessidade. Para comunicar os empregados sobre o alcance dos sistemas, a empresa realizou uma campanha interna, com treinamentos e palestras. "Todas as políticas de acesso e de uso dos recursos tecnológicos são informadas em reuniões de integração e na intranet."

Para Matilde Berna, diretora da consultoria Right Management, especializada em gestão de talentos, as empresas têm o direito de proteger informações, mas é importante adotar a transparência nas práticas de auditoria. "As companhias devem criar um ambiente coerente com as políticas de confidencialidade, para que os funcionários vejam, no dia a dia, que o que está escrito nos manuais é aplicado. Isso dá credibilidade à direção e aumenta a adesão das equipes à ideia".

Na esfera jurídica, há uma evolução na interpretação dos tribunais sobre o gerenciamento do conteúdo dos e-mails corporativos, segundo Ana Paula Vizintini, sócia responsável pela área trabalhista do Trench, Rossi e Watanabe Advogados. Se, há algum tempo, as empresas tinham receio de fazer esse tipo de controle, temendo alegações de invasão de privacidade, hoje isso não ocorre mais. "A jurisprudência sedimentou que, como instrumento de trabalho, o e-mail corporativo é de propriedade dos empregadores e pode ser monitorado sem que isso represente uma violação legal". Para a advogada, é importante investir na parceria entre os departamentos de sistemas e o de recursos humanos para evitar desgastes. "O RH deve discutir com o gestor de tecnologia os limites estabelecidos pelas políticas de segurança", diz.

Na CentralServer, empresa de serviços de gerenciamento de dados com 60 funcionários, toda a comunicação feita por telefone, e-mail, mensagens instantâneas ou sites é sujeita à observação. De acordo com o diretor de tecnologia Juliano Simões, a prática serve para acompanhar atendimentos de clientes, restringir informações confidenciais e minimizar o risco de acesso a vírus eletrônicos. "Ativamos o arquivamento de mensagens em situações pontuais, como processos de auditoria interna ou de treinamento de funcionários."

Segundo ele, a abertura dada ao tema colaborou para a boa receptividade dos colaboradores. "Eles conhecem a política da empresa e se tornam replicadores das regras no ambiente de trabalho". Recentemente, a companhia implantou uma rede sem fio para que os funcionários acessem a internet por meio dos seus dispositivos móveis. Como o sistema é voltado para a comunicação pessoal, o tráfego de dados não é vistoriado.

Para Henrique Gamba, gerente da Talenses, de recrutamento de executivos, a existência de programas de monitoramento é mais comum em áreas como finanças e pesquisa e desenvolvimento. Segundo o especialista, como é impossível acompanhar todos os e-mails que circulam nas grandes empresas, o mercado se arma de softwares que usam palavras-chave para rastrear assuntos, que medem o volume de e-mails trocados entre as mesmas pessoas e o tamanho dos anexos, que pode estar atrelado ao envio de documentos estratégicos. "Já vi empresas que bloqueiam domínios de e-mails de concorrentes e de headhunters para que os funcionários não recebam propostas profissionais. Além disso, usam o monitoramento para inibir relacionamentos amorosos entre empregados, proibidos em algumas organizações."

Para Denise Dantas, professora de gestão estratégica de pessoas do Ibmec-Distrito Federal, as corporações devem mencionar a vigilância eletrônica no contrato de trabalho, além de elaborar um código de ética e conduta com regras de comportamento on-line. Ela lembra uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve uma demissão por justa causa de um analista de sistemas que usava o equipamento do escritório para participar de salas de bate-papo e trocar mensagens com piadas e fotos inadequadas. "Atitudes como essa causam prejuízo à imagem da corporação e aumentam o tráfego de informação na rede, além de tornar a empresa vulnerável a vírus e hackers."

Um executivo de uma multinacional do setor automotivo, contratado há pouco mais de um ano, afirmou ao Valor que o monitoramento sistemático das atividades on-line foi explicado no dia da admissão. "Assinei um termo em que a companhia falava do direito de acessar a caixa de e-mail, o histórico da internet e as configurações dos computadores a qualquer momento."

Denise Delboni, professora da Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (FGV-Eaesp) afirma que as empresas que erguem muros de controle também querem proteger reputações. "É indesejável que um empregado use o e-mail corporativo para se manifestar sobre um assunto polêmico. Isso pode confundir uma opinião pessoal com a visão da organização onde ele trabalha".

Há também a necessidade de desenvolver mecanismos adequados de punições para evitar injustiças. Denise lembra o caso de um executivo, desligado por justa causa logo após enviar um documento da empresa para uma conta de e-mail pessoal. "Como trabalhava até tarde e a esposa estava doente, ele preferiu terminar a atividade em casa", diz. "Mas a direção entendeu que a informação ultrapassou o ambiente corporativo e providenciou sua demissão."

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segunda-feira, 1 de julho de 2013

Banco de dados - legislação penal

CNJ – 01.07.2013 - Banco de dados reunirá toda a legislação penal

Agência CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está preparando um sistema eletrônico que consolidará e organizará, em um banco de dados, toda a legislação penal incriminadora brasileira. A ferramenta será uma versão aperfeiçoada do cadastro já existente no Processo Judicial Eletrônico (PJe) e poderá ser utilizada por órgãos e instituições que integram o sistema de justiça criminal brasileiro.

O sistema, que está em desenvolvimento, possibilitará a integração das leis e dos tipos penais com os procedimentos criminais em andamento no País, incluindo ações penais e inquéritos policiais. Assim, será possível ao usuário – tribunais, polícias e Ministério Público – identificar de forma rápida e fácil os tipos penais (crimes) nas fases de indiciamento, denúncia, condenação, execução etc.

A expectativa é de que o uso do banco de dados pelos integrantes do sistema de justiça criminal ajude na realização de estatísticas mais confiáveis, uma vez que todas as informações estarão agrupadas em um mesmo formato. Também será possível calcular automaticamente os casos de prescrição e os órgãos terão acesso a informações de indiciamento, da ação penal e até mesmo da denúncia. Cada tribunal ou órgão terá sua própria base que poderá ser compartilhada.

Em um segundo momento, com a adesão de todos os tribunais, será possível criar um rol nacional de culpados, abrindo a possibilidade, inclusive, de emissão de certidões em âmbito nacional.

Um grupo de trabalho, criado pela Portaria n. 102, de 17 de junho, com 14 integrantes, está responsável pela criação e estruturação dessa base de dados. O conselheiro do CNJ Gilberto Martins coordenará os trabalhos do grupo que terá representantes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, da Presidência da República, do Conselho Nacional do Ministério Público, do Ministério da Justiça, da Polícia Federal, da Defensoria Pública da União, do Conselho Federal da OAB e da Polícia Civil.

Maísa Moura
Agência CNJ de Notícias