terça-feira, 28 de abril de 2015

Decreto estabelece tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União

DECRETO Nº 8.437, DE 22 DE ABRIL DE 2015

Regulamenta o disposto no art. 7º, caput, inciso XIV, alínea “h”, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, caput, inciso XIV, alínea “h” e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011,

DECRETA:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece, em cumprimento ao disposto no art. 7º, caput, inciso XIV, “h”, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, a tipologia de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:

I - implantação de rodovia - construção de rodovia em acordo com as normas rodoviárias de projetos geométricos, com ou sem pavimentação, observada a classe estabelecida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

II - pavimentação de rodovia - obras para execução do revestimento superior da rodovia, com pavimento asfáltico, de concreto, cimento ou alvenaria poliédrica;

III - ampliação da capacidade de rodovias - conjunto de operações que resultam no aumento da capacidade do fluxo de tráfego de rodovia pavimentada existente e no aumento da segurança de tráfego de veículos e pedestres, compreendendo a duplicação rodoviária integral ou parcial, a construção de multifaixas e a implantação ou substituição de obras de arte especiais para duplicação;

IV - acesso rodoviário - segmento rodoviário de entrada e saída para área urbana, porto, terminal ou instalação à margem da rodovia;

V - travessia urbana - via ou sucessão de vias que proporciona a passagem preferencial de veículos dentro do perímetro urbano;

VI - contorno rodoviário - trecho de rodovia destinado à circulação de veículos na periferia das áreas urbanas, de modo a evitar ou minimizar o tráfego no seu interior, sem circundar completamente a localidade;

VII - manutenção de rodovias pavimentadas - processo sistemático e contínuo de correção, devido a condicionamentos cronológicos ou decorrentes de eventos supervenientes, a que devem ser submetidas as rodovias pavimentadas, para oferecer permanentemente, ao usuário, tráfego econômico, confortável e seguro, por meio das ações de conservação, recuperação e restauração realizadas nos limites das suas faixas de domínio;

VIII - conservação de rodovias pavimentadas - conjunto de operações rotineiras, periódicas e de emergência, com o objetivo de preservar as características técnicas e operacionais do sistema rodoviário e suas instalações físicas, para proporcionar conforto e segurança aos usuários;

IX - restauração de rodovia pavimentada - conjunto de operações aplicadas à rodovia com pavimento desgastado ou danificado, com o objetivo de restabelecer suas características técnicas originais ou de adaptá-la às condições de tráfego atual e prolongar seu período de vida útil, por meio de intervenções de reforço, reciclagem, reconstrução do pavimento, recuperação, complementação ou substituição dos componentes da rodovia;

X - melhoramento de rodovia pavimentada - conjunto de operações que modificam as características técnicas existentes ou acrescentam características novas à rodovia já pavimentada, nos limites da sua faixa de domínio, para adequar sua capacidade a atuais demandas operacionais, visando a assegurar nível superior de segurança do tráfego por meio de intervenção na sua geometria, sistema de sinalização e de segurança e adequação ou incorporação de elementos nos demais componentes da rodovia;

XI - regularização ambiental - conjunto de procedimentos visando a obter o licenciamento ambiental de ferrovias e rodovias federais pavimentadas, por meio da obtenção da licença de operação;

XII - implantação de ferrovia - conjunto de ações necessárias para construir uma ferrovia em faixa de terreno onde não exista ferrovia previamente implantada;

XIII - ampliação de capacidade de linhas férreas - obras ou intervenções que visam a melhorar a segurança e o nível de serviço da ferrovia, tais como, a sua duplicação e a implantação e ampliação de pátio ferroviário;

XIV - pátio ferroviário - segmentos de linhas férreas que têm os objetivos de permitir o cruzamento, o estacionamento e a formação de trens e de efetuar operações de carga e descarga;

XV - contorno ferroviário - trecho de ferrovia que tem por objetivo eliminar parcial ou totalmente as operações ferroviárias dentro de área urbana;

XVI - ramal ferroviário - linha férrea secundária que deriva de uma ferrovia, com o objetivo de atender a um ponto de carregamento ou de fazer a conexão com outra ferrovia;

XVII - melhoramentos de ferrovia:

a) obras relacionadas à reforma da linha férrea e das estruturas que a compõe; e

b) obras de transposição de linha férrea em locais onde há cruzamento entre ferrovia e vias públicas, tais como, viadutos ferroviários ou rodoviários, passarelas, tubulações de água, esgoto ou drenagem;

XVIII - implantação e ampliação de estrutura de apoio de ferrovias - implantação e ampliação de oficinas e postos de manutenção ou de abastecimento, estações de controle de tráfego, subestações elétricas e de comunicação, terminais de cargas e passageiros;

XIX - porto organizado - bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;

XX - instalação portuária - instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;

XXI - área do porto organizado - área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;

XXII - terminal de uso privado - instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;

XXIII - intervenções hidroviárias, assim compreendidas:

a) implantação de hidrovias - obras e serviços de engenharia para implantação de canal de navegação em rios com potencial hidroviário com o objetivo de integração intermodal; e

b) ampliação de capacidade de transporte - conjunto de ações que visam a elevar o padrão navegável da hidrovia, com a expansão do seu gabarito de navegação por meio do melhoramento das condições operacionais, da segurança e da disponibilidade de navegação, tais como, dragagem de aprofundamento e alargamento de canal, derrocamento, alargamento e proteção de vão de pontes, retificação de meandros e dispositivos de transposição de nível;

XXIV - dragagem - obra ou serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais;

XXV - TEU - Twenty-foot Equivalent Units (Unidades Equivalentes a Vinte Pés) - unidade utilizada para conversão da capacidade de contêineres de diversos tamanhos ao tipo padrão International Organization for Standardization - ISO de vinte pés;

XXVI - offshore - ambiente marinho e zona de transição terra-mar ou área localizada no mar;

XXVII - onshore - ambiente terrestre ou área localizada em terra;

XXVIII - jazida convencional de petróleo e gás natural - reservatório ou depósito de petróleo ou gás natural possível de ser posto em produção sem o uso de tecnologias e processos especiais de recuperação;

XXIX - recurso não convencional de petróleo e gás natural - recurso cuja produção não atinge taxas de fluxo econômico viável ou que não produzem volumes econômicos de petróleo e gás sem a ajuda de tratamentos de estimulação maciça ou de tecnologias e processos especiais de recuperação, como as areias betuminosas - oilsands, o gás e o óleo de folhelho - shale-gas e shale-oil, o metano em camadas de carvão - coalbed methane, os hidratos de metano e os arenitos de baixa permeabilidade - tightsandstones;

XXX - sistema de geração de energia elétrica - sistema de transformação em energia elétrica de qualquer outra forma de energia, seja qual for a sua origem, e suas instalações de uso exclusivo, até a subestação de transmissão e de distribuição de energia elétrica, compreendendo:

a) usina hidrelétrica - instalações e equipamentos destinados à transformação do potencial hidráulico em energia elétrica;

b) pequena central hidrelétrica - usina hidrelétrica com capacidade instalada de pequeno porte, destinada à transformação do potencial hidráulico em energia elétrica;

c) usina termelétrica - instalações e equipamentos destinados à transformação da energia calorífica de combustíveis em energia elétrica; e

d) usina eólica - instalações e equipamentos destinados à transformação do potencial cinético dos ventos em energia elétrica;

XXXI - sistema de transmissão de energia elétrica - sistema de transporte de energia elétrica, por meio de linhas de transmissão, subestações e equipamentos associados com o objetivo de integrar eletricamente:

a) sistema de geração de energia elétrica a outro sistema de transmissão até as subestações distribuidoras;

b) dois ou mais sistemas de transmissão ou distribuição;

c) conexão de consumidores livres ou autoprodutores;

d) interligações internacionais; e

e) instalações de transmissão ou distribuição para suprimento temporário; e

XXXII - sistema de distribuição de energia elétrica - sistema responsável pelo fornecimento de energia elétrica aos consumidores.

CAPÍTULO II

DAS TIPOLOGIAS

Art. 3º Sem prejuízo das disposições contidas no art. 7º, caput, inciso XIV, alíneas “a” a “g”, da Lei Complementar nº 140, de 2011, serão licenciados pelo órgão ambiental federal competente os seguintes empreendimentos ou atividades:

I - rodovias federais:

a) implantação;

b) pavimentação e ampliação de capacidade com extensão igual ou superior a duzentos quilômetros;

c) regularização ambiental de rodovias pavimentadas, podendo ser contemplada a autorização para as atividades de manutenção, conservação, recuperação, restauração, ampliação de capacidade e melhoramento; e

d) atividades de manutenção, conservação, recuperação, restauração e melhoramento em rodovias federais regularizadas;

II - ferrovias federais:

a) implantação;

b) ampliação de capacidade; e

c) regularização ambiental de ferrovias federais;

III - hidrovias federais:

a) implantação; e

b) ampliação de capacidade cujo somatório dos trechos de intervenções seja igual ou superior a duzentos quilômetros de extensão;

IV - portos organizados, exceto as instalações portuárias que movimentem carga em volume inferior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano;

V - terminais de uso privado e instalações portuárias que movimentem carga em volume superior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano;

VI - exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos nas seguintes hipóteses:

a) exploração e avaliação de jazidas, compreendendo as atividades de aquisição sísmica, coleta de dados de fundo (piston core), perfuração de poços e teste de longa duração quando realizadas no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore);

b) produção, compreendendo as atividades de perfuração de poços, implantação de sistemas de produção e escoamento, quando realizada no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore); e

c) produção, quando realizada a partir de recurso não convencional de petróleo e gás natural, em ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore) ou terrestre (onshore), compreendendo as atividades de perfuração de poços, fraturamento hidráulico e implantação de sistemas de produção e escoamento; e

VII - sistemas de geração e transmissão de energia elétrica, quais sejam:

a) usinas hidrelétricas com capacidade instalada igual ou superior a trezentos megawatt;

b) usinas termelétricas com capacidade instalada igual ou superior a trezentos megawatt; e

c) usinas eólicas, no caso de empreendimentos e atividades offshore e zona de transição terra-mar.

§ 1º O disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput, em qualquer extensão, não se aplica nos casos de contornos e acessos rodoviários, anéis viários e travessias urbanas.

§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica nos casos de implantação e ampliação de pátios ferroviários, melhoramentos de ferrovias, implantação e ampliação de estruturas de apoio de ferrovias, ramais e contornos ferroviários.

§ 3º A competência para o licenciamento será da União quando caracterizadas situações que comprometam a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético, reconhecidas pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, ou a necessidade de sistemas de transmissão de energia elétrica associados a empreendimentos estratégicos, indicada pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 4º Os processos de licenciamento e autorização ambiental das atividades e empreendimentos de que trata o art. 3º iniciados em data anterior à publicação deste Decreto terão sua tramitação mantida perante os órgãos originários até o término da vigência da licença de operação, cuja renovação caberá ao ente federativo competente, nos termos deste Decreto.

§ 1º Caso o pedido de renovação da licença de operação tenha sido protocolado no órgão ambiental originário em data anterior à publicação deste Decreto, a renovação caberá ao referido órgão.

§ 2º Os pedidos de renovação posteriores aos referidos no § 1º serão realizados pelos entes federativos competentes, nos termos deste Decreto.

Art. 5º O processo de licenciamento ambiental de trechos de rodovias e ferrovias federais que se iniciar em órgão ambiental estadual ou municipal de acordo com as disposições deste Decreto será assumido pelo órgão ambiental federal na licença de operação pertinente, mediante comprovação do atendimento das condicionantes da licença ambiental concedida pelo ente federativo.

Parágrafo único. A comprovação do atendimento das condicionantes ocorrerá por meio de documento emitido pelo órgão licenciador estadual ou municipal.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor em sua data de publicação.

Brasília, 22 de abril de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2015

fonte: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8437.htm Acesso 29/05/2015

Empresa responde por mensagens postadas por terceiros em seu portal de notícias

STJ Notícias
DECISÃO


Empresa responde por mensagens postadas por terceiros em seu portal de notícias

Uma empresa jornalística terá de indenizar um desembargador de Alagoas em razão de postagens ofensivas contra o magistrado feitas por internautas em seu portal de notícias. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o dano moral e manteve o valor da indenização em R$ 60 mil.

A empresa publicou no site uma matéria sobre decisão do magistrado que suspendeu o interrogatório de um deputado estadual acusado de ser mandante de homicídio. Vários internautas postaram mensagens ofensivas contra o magistrado, que foram divulgadas junto à notícia.

Controle


A ação ajuizada pelo desembargador foi julgada procedente em primeiro grau, e a indenização foi fixada em R$ 80 mil. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) reduziu o valor para R$ 60 mil.

Ao manter a condenação, o tribunal de origem entendeu que não houve culpa exclusiva de terceiros – no caso, os internautas –, já que é de responsabilidade da empresa jornalística o controle do conteúdo divulgado em sua página na internet.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que não haveria obrigação de controlar previamente o conteúdo das mensagens dos internautas. Insistiu em que a culpa seria exclusivamente de terceiros e apontou excesso no valor da indenização.

Bystander

Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relembrou que a jurisprudência do STJ é contrária à responsabilização dos provedores pelas mensagens postadas pelos usuários, por não ser razoável, tampouco viável, que empresas da área de informática exerçam controle sobre o conteúdo de postagens.

Porém, no caso julgado, tratando-se de uma empresa jornalística, o controle do potencial ofensivo dos comentários não apenas é viável, como necessário, por ser atividade inerente ao objeto da empresa.

O ministro acrescentou, ainda, que nos dias de hoje as redes sociais representam um verdadeiro inconsciente coletivo que faz com que as pessoas escrevam mensagens sem a necessária reflexão prévia, dizendo coisas que em outras situações não diriam.

Desse modo, caberia à empresa jornalística exercer controle sobre as postagens para evitar danos à honra de terceiros – como ocorreu no caso julgado –, não bastando aguardar a provocação do ofendido.

De acordo com Sanseverino, sob a ótica consumerista, a responsabilidade da empresa jornalística decorre do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a vítima das ofensas morais, em última análise, é um bystander.

Leia o voto do relator.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Empresa-responde-por-mensagens-postadas-por-terceiros-em-seu-portal-de-not%C3%ADcias

sábado, 25 de abril de 2015

Palestra - EAD - Avaliação - MEC

Palestra: Gestão do processo avaliativo nos cursos EaD
Sábado, 30 de maioàs 09:30 - 12:00
Hotel Comfort Nova Paulista – Rua Vergueiro, 2740 – Vila Mariana

Palestrante
Rodrigo Florencio de Atayde
É mestre em Educação a Distância pela UNESP Assis , Professor Coordenador da UNISA - Universidade Santo Amaro e Professor St Francis School.

Objetivo
Discutir processo avaliativo nos cursos de educação a distância, refletir sobre avaliação, o que avaliar e como avaliar.

Inscreva-se
Individual - Preço R$150,00
Corporativo - Pacote com 5 Participações - Preço R$ 650,00
Vagas Limitadas.


MAIS INFORMAÇÕES:
Para mais informações e inscrições, entre em contato:
E-mai: eventos.taggic@gmail.com
Realização: TAG Gestão da Informação e Conhecimento

quinta-feira, 23 de abril de 2015

Internet não pode atropelar direitos autorais (O GLOBO)

Internet não pode atropelar direitos autorais
Tecnologia trouxe novas formas de exibição e divulgação de músicas, textos, filmes e outras obras, que continuam a ter donos, como sempre tiveram

POR EDITORIAL
23/04/2015

A internet e outras tecnologias mudaram a rotina das famílias, a vida social e até a percepção do mundo. Distâncias parecem menores, a ideia de privacidade está em questão e os relacionamentos amorosos ganharam nova dimensão. De forma tão avassaladora, que quem não participa das redes sociais em algum momento pode se sentir excluído ou desinformado.
A transformação trazida pela tecnologia, no entanto, não pode ser confundida com ruptura com tudo o que havia antes. Os critérios para avaliar um livro continuam os mesmos, não importa se em e-book ou edição de capa dura; a relação custo-benefício de uma compra ainda precisa ser pensada com critério, seja em e-commerce ou loja de shopping; e o cuidado com a publicação de uma notícia, o que inclui a sua correta apuração e a clareza do texto, deve ser o mesmo em site ou jornal de papel.
O mesmo raciocínio se aplica à propriedade intelectual de músicas, textos, filmes e quaisquer outras obras, que ganharam novas formas de exposição com a internet mas continuam a ter donos. Da mesma maneira que antes do aparecimento das mídias digitais. Infelizmente, não é dessa forma que parece pensar a Google, que briga na Justiça com a União Brasileira das Editoras de Música (Ubem) e impede assim o pagamento aos filiados à entidade dos valores relativos à exibição de seus trabalhos no YouTube, o canal de vídeos da empresa. É uma situação inadmissível, que já dura 27 meses.
Segundo Paula Lavigne, produtora e representante da Associação Procure Saber (APS), que reúne artistas como Caetano Veloso e Chico Buarque, a Google só paga direitos fotomecânicos às gravadoras e não remunera os autores no Brasil da mesma forma que o faz nos Estados Unidos.
O respeito aos direitos autorais na era da internet é questão vital porque o mercado de CDs só faz encolher. As novas mídias representam a perspectiva de trabalho para os criadores a longo prazo. É necessário assegurar a sua adequada remuneração e, por extensão, os recursos para que a produção musical se sustente a longo prazo. A agilidade e a onipresença da rede pode — e deve — servir para trazer mais recursos ao compositor, não o contrário.
Empresas jornalísticas, no Brasil e no mundo, também já viram o conteúdo da imprensa profissional ser divulgado na internet sem contrapartida alguma, ignorando os altos custos de produção da notícia. No Brasil, a Associação Nacional dos Jornais (ANJ) proíbe, por notificação judicial, que o Google reproduza a íntegra dos textos dos associados
Se as novas tecnologias facilitam o entretenimento e aumentam a oferta de bens culturais a consumidores no mundo inteiro, elas são bem-vindas. Mas isso não pode acontecer à custa do sagrado direito autoral.
Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/opiniao/internet-nao-pode-atropelar-direitos-autorais-15950595#ixzz3Y8kE5Pyg © 1996 - 2015. Todos direitos reservados a Infoglobo Comunicação e Participações S.A. Este material não pode ser publicado, transmitido por broadcast, reescrito ou redistribuído sem autorização.

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Falso Atestado - FACEBOOK como prova

FOTOS NO FACEBOOK LEVAM A JUSTA CAUSA POR USO DE FALSO ATESTADO - TRT da 1ª Região (RJ) - 13/10/2014
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Prontobaby Hospital da Criança Ltda. e confirmou a justa causa de uma enfermeira que teria apresentado atestado médico falso para justificar sua ausência ao serviço entre os dias 15 e 21 de agosto de 2012. Documentos trazidos aos autos, como fotos e comentários postados no Facebook, comprovaram que a funcionária, no mesmo período do afastamento, estava participando da 16ª Maratona do Rio de Janeiro. Na inicial, a funcionária afirmou que foi admitida pelo Prontobaby em 16 de abril de 2007, na função de enfermeira, sendo imotivadamente dispensada em 29 de agosto de 2012, sem o pagamento das verbas rescisórias e retificação da data da dispensa. O argumento usado foi que a empresa anotou o dia de saída como 20 de agosto de 2011, embora tenha sido apresentado atestado médico. Dessa forma, a empregada requereu a declaração de nulidade de justa causa aplicada e o reconhecimento da dispensa imotivada. A empregadora contestou o pedido, alegando que a enfermeira praticou ato de improbidade ao apresentar atestado médico falso. Ouvidas testemunhas, o juízo de primeiro grau entendeu que não houve prova suficiente de que a dispensa tenha sido motivada e declarou a nulidade da justa causa. A decisão de primeira instância levou tanto a empregada como o Prontobaby a recorrer da decisão. Este sustentou que a enfermeira foi dispensada por justa causa, e aquela pleiteou pagamento de horas extras, manutenção do plano de saúde e indenização por danos morais. De acordo com o relator do acórdão, desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, as provas trazidas aos autos erram irrefutáveis: "Uma coisa é certa: a autora se encontrava em evento esportivo, conforme fotos apresentadas, certamente postadas pela própria na internet. Tais imagens convencem que ela estava bem disposta, e não doente com necessidade de 15 dias de afastamento". Segundo o magistrado, em razão dos atestados médicos, houve quebra de confiança que justificaria a dispensa por justa causa. Os desembargadores da 9ª Turma acordaram, por unanimidade, negar provimento ao recurso da enfermeira e dar provimento ao recurso da empregadora. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Assessoria de Imprensa e Comunicação Social (21) 2380-6512/6815

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Norma dispensa apresentação certidão negativa para abrir e fechar empresas –

Débitos tributários - Norma dispensa apresentação certidão negativa para abrir e fechar empresas
– Consultor Jurídico – 16/09/2014
– Duas normas da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, do governo federal, pretendem facilitar o fechamento de empresas no país. Publicadas na sexta-feira (12/9) no Diário Oficial da União, as instruções normativas 25 e 26 devem acabar com a obrigação da apresentação de certidões negativas de débitos tributários, trabalhistas e previdenciários para abertura e fechamento de empresas. Com o fim da obrigatoriedade, o empresário só precisará se dirigir a uma junta comercial para dar baixa na sua empresa e eventuais débitos serão transferidos para as pessoas físicas responsáveis e a Receita Federal fará a cobrança dessas dívidas. Desta forma, a previsão para abertura de empresas, que é atualmente de 107 dias, de acordo com os dados do Banco Mundial, seja reduzido para cinco. Em reunião no Instituto dos Advogados de São Paulo na sexta, o ministro-chefe da secretaria Guilherme Afif Domingos anunciou que as mudanças começam a valer a partir do próximo dia 30 de novembro, na Junta Comercial do Distrito Federal — em novembro, serão ampliadas para todo o país. O mecanismo de abertura de empresa automática com cadastro único e balcão está com o sistema ainda em construção. “Até novembro terá um modelo experimental em Brasília e a partir de dezembro e janeiro será implantado em cada estado. Os estados que estão mais avançados no processo de integração serão mais rápidos. Outros ainda dependem de alguma adaptação porque nem todas as juntas comerciais têm o mesmo nível de tecnologia”, explicou Afif. De acordo com a advogada Tatiana Cardoso Gonini, do escritório GMP Advogados, a medida vai ajudar a reduzir o número de empresas que ficam abertas só porque não conseguiam as certidões negativas para fazer o fechamento da pessoa jurídica. Segundo ela, antes da norma, a dispensa de certidões para a baixa de empresas somente era garantida após o prazo de um ano de inatividade. Além disso, a advogada afirma que as certidões também não serão mais exigidas nas operações de redução de capital, cisão total ou parcial, incorporação, fusão, transformação, transferência do controle de cotas e desmembramento. Para ler as instruções normativas: http://s.conjur.com.br/dl/instrucao-normativa-24-25-peq-med.pdf Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-set-16/norma-dispensa-apresentacao-certidao-negativa-fechar-empresas __________________________________

domingo, 20 de julho de 2014

Licença Ambiental

Licença ambiental tem 30 mil normas
LU AIKO OTTA /BRASÍLIA - O ESTADO DE S.PAULO
20 Julho 2014 | 02h 05

Segundo pesquisa da CNI, regras da União e dos Estados se sobrepõem e obrigam empresas a esperar 28 meses por documento Apontadas como grande causa de demora dos investimentos de infraestrutura do País, as licenças ambientais são reguladas, direta ou indiretamente, por cerca de 30 mil diferentes instrumentos legais produzidos pelos governos federal e estaduais.
Pior: as regras não "casam" umas com as outras e, às vezes, se sobrepõem, criando um emaranhado jurídico tão ou mais complexo do que o tributário.
E, ao contrário do que parece, o licenciamento ambiental não é exigência apenas para grandes obras. Pequenos negócios, como postos de gasolina, também são obrigados a obter o documento.
"Ninguém é contra a licença ambiental, e alguns empreendimentos de fato podem ser muito agressivos, por isso é preciso ter todo o cuidado", disse o gerente executivo de Meio Ambiente e Sustentabilidade da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Shelley Carneiro. "Mas, do jeito como ela vem sendo feita, só gera uma burocracia imensa que não resulta em nada de bom para o meio ambiente".
Ele coordenou um levantamento nos 27 Estados e também com 16 associações de classe empresariais, que resultou num documento a ser entregue aos presidenciáveis. A pesquisa da CNI constatou que o tempo médio para obtenção de uma licença é de 28 meses, prazo considerado "incompatível com os custos de oportunidade da maioria dos investimentos." No total, o texto da CNI lista 21 pontos de queixa em comum a todas as unidades da federação, que precisariam ser modificados. Entre eles, estão as condicionantes ambientais, que são exigências feitas pelos diversos órgãos de governo para liberar a licença.
As listas estão cada vez mais amplas. "Os políticos às vezes aproveitam para pedir coisas que não têm nada a ver com o projeto, como hospitais e rodoviárias", comentou.
O Ibama admite que não há limites claramente definidos na legislação atual para a imposição das condicionantes em obras de grande envergadura, como usinas hidrelétricas na região da Amazônia, por exemplo. Mas, em alguns casos, o próprio empreendedor do setor privado assume compromissos de realizar obras que seriam responsabilidade do Estado, Principalmente em áreas carentes de políticas públicas.
Custos. Essa falta de parâmetros, comentou Carneiro, dá margem a uma subjetividade muito grande. "Depende da interpretação do licenciador." Ele não soube dizer qual o peso das condicionantes num empreendimento. "É um mundo de dinheiro", assegurou.
Não há dados consolidados, mas a sensação dos empreendedores é que a conta vem crescendo. Na usina Santo Antônio, no rio Madeira (RO), que entrou em operação em 2012, foram investidos R$ 20 bilhões, sendo R$ 2 bilhões no programa de sustentabilidade. Já em Belo Monte, em construção no rio Xingu (PA), as ações socioambientais somam R$ 3,7 bilhões, para um custo estimado de R$ 25,8 bilhões da obra.
A proposta da entidade industrial é que as condicionantes envolvam apenas ações relacionadas a impactos gerados pelos empreendimentos. E que o custo possa ser deduzido da taxa de compensação paga aos órgãos ambientais.
Coordenação. No aspecto mais geral, o documento da CNI propõe, em primeiro lugar, uma melhor coordenação entre as esferas de governo na emissão de licenças. Nesse ponto, reconhece Carneiro, o governo federal conseguiu um avanço, que foi a aprovação de Lei Complementar 140. Ela procura dizer qual é a atribuição de cada um.
A regulamentação dessa lei é um dos itens do programa de governo que Dilma apresentou para as eleições deste ano. Ela promete também seguir com a modernização do sistema de licenciamento.
Outra proposta central é simplificar o sistema de licenciamento para as micro e pequenas empresas e também para os empreendimentos com baixo impacto sobre o meio ambiente. A entidade pede também a criação de um "balcão único".