quarta-feira, 23 de abril de 2008

Ler Guimarães Rosa e Graciliano Ramos virou castigo


Juiz manda réus lerem Guimarães Rosa e Graciliano Ramos

Acusados de praticar crimes pela internet, Paulo Henrique da Cunha Vieira, Ruan Tales Silva de Oliveira e Raul Bezerra de Arruda Júnior terão que estudar para continuar em liberdade provisória. A decisão é do juiz Mário Jambo, da 2ª Vara Criminal da Justiça Federal do Rio Grande do Norte.

O juiz obrigou os três a ler livros de literatura. A cada três meses, eles terão que entregar um resumo de dez laudas dos livros indicados pelo juiz. As primeiras obras a serem lidas são A hora e a vez de Augusto Matraga, último conto do livro Sagarana, de Guimarães Rosa, e Vidas Secas, de Graciliano Ramos.

Os réus também terão que freqüentar a escola. O juiz avaliará pessoalmente o boletim deles. Eles não poderão freqüentar lan houses nem ter cadastro em sites de relacionamentos como Orkut.

A cada quinze dias, eles devem se apresentar à Justiça para relatar suas atividades. Além disso, os réus estão obrigados a atender aos chamados judiciais e não poderão sair da cidade onde moram por mais de 24 horas. Às 20h, o grupo deve estar em casa.

“Vislumbra-se que a ordem pública, in casu, pode ser garantida pela imposição de condições obrigatórias a serem atendidas pelos acusados, que ficarão sujeitos a uma nova decretação de prisão preventiva em caso de inobservância de alguma das condições estabelecidas, providência que terá o condão de sanar a preocupação com a reiteração delitiva”, escreveu o juiz.

Jambo observou, ainda, que a imposição das condições afasta o “perigo social que justifique a segregação cautelar dos mencionados denunciados”.

Eles foram presos durante a Operação Colossus. Em agosto de 2007, a Polícia Federal prendeu 18 pessoas acusadas de integrar uma quadrilha especializada em roubar senhas de correntistas de bancos pela internet e falsificar cartões de crédito.

Leia a decisão

Ação Penal Pública - Classe 31

Processo nº 2007.84.00.007969-5

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Procª. Drª. Cibele Benevides Guedes da Fonseca)

Réu: PATRICK ALLAN LOBATO DIAS e outros (Adv. Dr. Alexandre Oliveira Milen e outros)

D E C I S Ã O

Vistos etc.

Trata-se de requerimentos formulados por PAULO HENRIQUE DA CUNHA VIEIRA, RUAN TALES SILVA DE OLIVEIRA e RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR, deduzidos oralmente ao final da audiência de inquirição de testemunhas, com o fito de obter a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo desta Segunda Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do processo nº 2007.84.00.007040-0.

Na audiência ocorrida às 14:00h do dia 01 de abril de 2008, a defesa do acusado PAULO HENRIQUE DA CUNHA VIEIRA consignou à fl. 368: "MM Juiz, face ao encerramento da instrução e não se cogitando, nessa fase, qualquer interferência do acusado no julgamento da lide, a defesa reitera o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ou seu relaxamento por excesso de prazo. Espera deferimento."

O denunciado RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR, por seu advogado, assinalou (fl. 368): "MM. Juiz, considerando o encerramento da instrução processual, o que torna desnecessária qualquer medida de cautela em relação à produção de provas, tornando, por sua vez, desmotivada a manutenção da prisão do acusado; considerando, ainda, o reconhecimento, pelo próprio MPF, de que o senhor RAUL não possui qualquer ligação ou vínculo com os demais réus; considerando, também, a inexistência de qualquer fato que descreva uma conduta típica em data concreta e a juntada do comprovante de residência e convite para emprego, requer, reiterativamente, de Vossa Excelência, que conceda a LIBERDADE PROVISÓRIA do senhor RAUL, sob o compromisso de atender qualquer determinação da Justiça.".

O defensor do acusado RUAN TALES SILVA DE OLIVEIRA assim requereu: "MM. Juiz, tendo em vista o término da instrução criminal e tendo o acusado participado dela em sua totalidade, não havendo mais prova a produzir, requer a REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA por não estarem presentes os pressupostos que a subsistiram. Nestes termos, pede deferimento." (fl. 368)

A representante do Ministério Público Federal, em parecer às fls. 375/382, manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de revogação de prisão preventiva formulados.

É o que se elege de essencial para ser relatado.

Em 20 de agosto de 2007, ao examinar representação ofertada pelo Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio Grande do Norte, o Juízo desta Segunda Vara Federal decretou a prisão preventiva de PATRICK ALLAN LOBATO DIAS, PAULO HENRIQUE DA CUNHA VIEIRA, RYLLEN THIAGO SILVA DE OLIVEIRA, RAFAEL GÓES VIEIRA SANTOS, RUAN TALES SILVA DE OLIVEIRA, JAMES DEAN DE LIMA ASSUNÇÃO, CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOS e RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR (fls. 57/97 dos autos do processo nº 2007.84.00.007040-0), como medida de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.

Em decisão proferida em 11 de outubro de 2007 (fls. 124/131), este Juízo indeferiu os pedidos de liberdade provisória deduzidos pelos acusados RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR e JOÃO PAULO DA CUNHA VIEIRA; concedeu a liberdade provisória aos acusados PATRICK ALLAN LOBATO DIAS, RYLLEN THIAGO SILVA DE OLIVEIRA, RAFAEL GÓES VIEIRA SANTOS, JAMES DEAN DE LIMA ASSUNÇÃO e CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOS, com imposição de condições; e converteu o julgamento em diligência em relação aos acusados PAULO HENRIQUE DA CUNHA VIEIRA e RUAN TALES SILVA DE OLIVEIRA, culminando com o indeferimento dos seus pedidos de liberdade provisória em decisão datada de 07 de novembro de 2007 (fls. 228/232).

Dos autos, vê-se que a prisão preventiva dos acusados PAULO HENRIQUE DA CUNHA VIEIRA, RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR e RUAN TALES SILVA DE OLIVEIRA, embora decretada em 20 de agosto de 2007 como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, subsistiu, nas decisões ulteriores, pelo primeiro fundamento.

Todavia, no momento presente, ao reapreciar a necessidade de manutenção da prisão cautelar, observa-se, à luz da atual situação fática, que o fundamento da proteção à ordem pública sofreu, ao nosso sentir, nítida mitigação, porquanto, ultimada a instrução criminal, verifica-se que os citados réus, durante o trâmite do processo-crime, permaneceram segregados do seio social, considerada a prisão dos acusados PAULO HENRIQUE, RUAN TALES e RAUL BEZERRA em 21 de agosto de 2007 (fls. 51, 95 e 112 dos autos do IPL - Processo nº 2007.337-0).

Decorrido tal interregno, vislumbra-se que a ordem pública, in casu, pode ser garantida pela imposição de condições obrigatórias a serem atendidas pelos acusados, que ficarão sujeitos a uma nova decretação de prisão preventiva em caso de inobservância de alguma das condições estabelecidas, providência que terá o condão de sanar a preocupação com a reiteração delitiva.

Cumpre dizer, então, que a imposição de severas condições de observância obrigatória faz esmaecer o receio de perigo social que justifique a segregação cautelar dos mencionados denunciados, o que afasta o fundamento da ameaça à ordem pública.

Logo, mesmo que a prisão tenha sido decretada com estrita observância ao art. 312 do Código de Processo Penal, constata-se atualmente não mais subsistir, atinente aos pleiteantes em riste, fundamento razoável a ensejar o periculum libertatis, devendo-lhes ser reconhecido o direito subjetivo de permanecerem em liberdade durante o prosseguimento do processo criminal.

Com efeito, manifesta-se a hipótese estabelecida no art. 316 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem, daí por que não se afigura menosprezo aos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva a concessão da liberdade provisória aos agentes, máxime ao se considerar a imposição de rígidas regras para o seu deferimento e, sobretudo, para a sua manutenção.

Destarte, por vislumbrar razões aptas a justificar a cessação da custódia provisória, entendo adequada a concessão da liberdade provisória aos acusados PAULO HENRIQUE DA CUNHA VIEIRA, RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR e RUAN TALES SILVA DE OLIVEIRA.

DIANTE DO EXPOSTO, por considerar que não mais subsistem os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA aos acusados PAULO HENRIQUE DA CUNHA VIEIRA, RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR e RUAN TALES SILVA DE OLIVEIRA, impondo, porém, A CADA UM DOS RÉUS, o compromisso de cumprimento das seguintes condições:

a) acompanhar todos os atos processuais e atender aos chamamentos judiciais;

b) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 24 (vinte e quatro) horas, sem prévia autorização deste Juízo;

c) recolher-se à sua residência no horário máximo das 20:00h, ficando proibido de se ausentar de sua residência nos finais de semana e feriados;

d) ocupar-se licitamente;

e) não freqüentar locais suspeitos, tais como casas de prostituição e de tavolagem;

f) comparecer quinzenalmente em Juízo, na 1ª (primeira) e na 3ª (terceira) semana de cada mês, para informar e justificar suas atividades, ressaltando que o acusado residente em outro Estado da Federação (PAULO HENRIQUE DA CUNHA VIEIRA) deverá comparecer no Juízo Federal com jurisdição em matéria penal sobre a cidade onde reside;

g) não freqüentar "lan houses";

h) não manter cadastro ou tela na rede de relacionamento "orkut" ou similar;

i) não freqüentar salas de "bate-papo" virtual ou de MSN e assemelhados;

j) matricular-se e freqüentar imediatamente instituição de ensino que dê continuidade ao seu grau regular de estudo, comprovando em Juízo, trimestralmente, a assiduidade e aproveitamento em tal curso;

l) não fazer uso de substâncias entorpecentes, inclusive o álcool; e

m) realizar a leitura de obras literárias a serem indicadas trimestralmente por este Juízo, devendo cada réu apresentar relatório, produzido de próprio punho, com o mínimo de 10 (dez) laudas, revelando suas impressões sobre os temas principais de cada livro, iniciando-se pelas obras (a) "A hora e a vez de Augusto Matraga", último conto do livro "Sagarana", do escritor Guimarães Rosa, e (b) "Vidas Secas", de Graciliano Ramos, trabalhos literários que se encontram disponíveis em bibliotecas públicas desta cidade de Natal/RN.

Determino, especificamente ao réu RUAN TALES SILVA DE OLIVEIRA, que se submeta a tratamento de desintoxicação contra o uso de drogas, a ser indicado por este Juízo em 10 (dias) dias, e que apresente trimestralmente relatório de aproveitamento terapêutico subscrito pelo profissional responsável.

Alerte-se que a violação de quaisquer das obrigações e limitações ora impostas aos acusados recrudesce o risco ponderável de repetição dos atos ilícitos que lhes são imputados, o que poderá acarretar a reconsideração da liberdade provisória.

Expeça-se o Alvará de Soltura em favor de PAULO HENRIQUE DA CUNHA VIEIRA, RAUL BEZERRA DE ARRUDA JÚNIOR e RUAN TALES SILVA DE OLIVEIRA, se por motivo outro não devam permanecer presos.

Determino aos réus o comparecimento a esta Segunda Vara Federal, no dia 17 de abril de 2008, às 17:00h, para audiência de advertência das condições.

Cumpra-se.

Comunique-se à Superintendência da Polícia Federal neste Estado.

Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal.

Natal-RN, 17 de abril de 2008.

MÁRIO AZEVEDO JAMBO

Juiz Federal Substituto da 2ª Vara

Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2008

terça-feira, 22 de abril de 2008

Propriedade intelectual e o blog




Conteúdo de blog desafia proteção autoral

Priscyla Costa - Revista Consultor Jurídico - 21/04/08



Qualquer conteúdo intelectual, em tese, pertence a seu autor. Entretanto, segundo a legislação autoral, o conteúdo ou a obra podem ser cedidos, total ou parcialmente. E é nessa hora que autor e interessado entram em choque. A relação é conflitante porque a legislação é complexa e a disputa só acaba depois que as partes pedem socorro à Justiça.

Foi assim quando o iG demitiu o jornalista Paulo Henrique Amorim, no mês de março e bloqueou seu acesso aos arquivos do blog Conversa Afiada que estavam nos computadores do portal. Paulo Henrique Amorim entrou com uma ação de busca e apreensão e conseguiu liminar para ter acesso aos computadores e copiar seu conteúdo.

A situação criada no caso do Conversa Afiada é paradigmática. O que chama a atenção é que os problemas com direito autoral saíram dos impressos e foram transferidos para a internet. Para o advogado Omar Kaminski, especialista em Direito Informático, o problema não está na falta de legislação. “A lei de 1998 é plenamente aplicável aos blogs. O que existe é uma displicência quanto aos direitos autorais na Internet como um todo — daí aquela noção equivocada de ‘domínio público’ ou ‘terra sem lei’”, diz.

Para Kaminski, o que muda substancialmente é que “à época da lei não existia a Internet comercial, então a ocorrência de violações autorais hoje em dia, na Internet, é bem mais comum, mas não mais banal”.

A explicação é que o autor é soberano em relação às suas obras, desde que não as tenha cedido por contrato a terceiros. A cessão é só dos direitos patrimoniais — os que têm valor econômico. Os direitos morais não podem ser cedidos. Isso garante que o autor reivindique a qualquer tempo a autoria da obra. Garante também o direito de ter seu nome ou pseudônimo indicado ou anunciado como sendo o do autor ou o de retirar de circulação a obra ou ainda o de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, entre outras situações.

O que vai ser cedido em parte, ou totalmente, precisa estar previsto em contrato, para evitar problemas judiciais. O advogado Nehemias Gueiros, especialista em propriedade intelectual, explica que se não houver contrato entre empresa e o autor, o conteúdo pertence integralmente ao autor. É por isso que grandes empresas de comunicação (editoras, emissoras de TV, sites) firmam termos para a cessão de direitos de utilização das obras que seus contratados produzem. O contrato tem de especificar as modalidades de utilização para as quais os direitos foram cedidos. As modalidades que não constarem no documento, não foram cedidas e continuam pertencendo ao autor.

“Se o contrato contiver cláusula que ceda os direitos, também é preciso ver a natureza da cessão. Se for universal, ela é integral, o autor cede a totalidade dos seus direitos patrimoniais, devendo a empresa apenas dar o crédito de autoria. Mas não precisa mais pagar ao autor além do primeiro pagamento pactuado. Se a cessão for parcial, ela pode ter prazo no tempo e estabelecer uma remuneração regular ao autor”, explica Gueiros.

Sônia Maria D´Elboux, também especialista em Direito Autoral, afirma que em termos de direitos autorais, o que vale é o que foi contratado entre as partes. Se o autor da obra (exemplo: uma foto jornalística) ceder total e definitivamentemente seus direitos autorais de natureza patrimonial, nem mesmo ele (autor da foto) poderá utilizar sua obra, salvo se autorizado pelo jornal.

No caso de contratos de trabalho de profissionais criativos (como os jornalistas, fotógrafos, escritores, desenhistas.), normalmente há uma cláusula no contrato de trabalho que prevê que os direitos patrimoniais sobre as obras criadas em decorrência da função desempenhada pelo empregado pertencem ao empregador e já está embutido no seu salário a remuneração pela cessão dos direitos autorais.

“Tudo vai depender do que foi contratado. Há vários blogs de jornalistas que são feitos no contexto do contrato de trabalho com o órgão de imprensa e o conteúdo é cedido total e definitivamente pelo jornalista ao empregador”, diz.

No caso do Conversa Afiada, o diretor presidente do IG, Caio Túlio Costa, explicou, em nota à Imprensa, que a decisão do autor do blog em recorrer à Justiça era desnecessária. Segundo ele, o portal facultou ao jornalista e à sua equipe copiar e levar embora todos seus pertences antes de deixar a empresa. O uso futuro do material produzido por Amorim enquanto esteve no IG é incerto e depende dos termos do contrato que regeu a convivência das partes enquanto ela durou.


domingo, 13 de abril de 2008

Uso do e-mail corporativo




>> Cuidado no e-mail corporativo, ele pertence à empresa - Folha On-line - 07/04/08
O e-mail fornecido pela empresa aos funcionários é uma ferramenta de trabalho, pertencente à corporação. Por isso, ela pode exercer total controle sobre o e-mail, sendo inclusive responsabilizada pelo conteúdo transmitido, em caso de envio de materiais ilegais, por exemplo. Esse foi o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho nos dois casos apresentados ao órgão até hoje e seguido pela maioria das empresas.
Assim, não há invasão de privacidade ou violação de correspondência no monitoramento dos e-mails cedidos pela empresa, já que eles não devem ser utilizados para fins particulares. Apesar disso, há um consenso geral de que o uso pessoal moderado e que respeite "a moral e os bons costumes" é permitido.
Segundo a advogada especialista em direito digital Patrícia Peck, o e-mail com o "@nome da empresa" é como um papel timbrado digital e seu mau uso pode acarretar demissão por justa causa. "A empresa deve deixar claro quais posturas espera na utilização do e-mail corporativo. E as normas valem também para terceirizados e colaboradores que possuem e-mail com o nome da empresa", explica.
O monitoramento dos e-mails geralmente é feito de maneira esporádica por amostragem ou quando há suspeita de uso abusivo. "Normalmente, os registros ficam guardados por um ano", conta a advogada. O mau trato de clientes, envio de spam e pornografia, assédio sexual, discriminação e divulgação de dados sigilosos da empresa são os motivos mais comuns para a vigilância.
Um dos primeiros casos julgados pelo TST sobre o mau uso do e-mail corporativo ocorreu em 2000, quando um funcionário da HSBC Seguros foi demitido por justa causa ao enviar fotos de mulheres nuas pelo correio eletrônico da companhia.

>> Uso da Internet geralmente é monitorado pelas empresas - Folha On-line - 07/04/08
As empresas costumam monitorar a navegação na Internet de seus funcionários para inibir o uso abusivo e monitorar a produtividade. Um levantamento feito pela empresa DataMonitor mostrou que 40% das empresas européias monitoram os hábitos de seus funcionários na Internet durante o horário de serviço.
59% das empresas impõem restrições de navegação, a metade, praticamente, usa softwares específicos para bloquear conteúdos indevidos e 20% fazem checagem manual de sites acessados.
Em alguns países europeus e nos EUA existem leis de proteção de dados que permitem o monitoramento desde que o empregado seja previamente notificado e concorde com a prática. Segundo a pesquisa, dois terços das companhias já adotam políticas internas de uso da Internet.
No Brasil, a advogada especialista em direito digital Patrícia Peck diz que vale o mesmo. As empresas podem monitorar os sites e comunicadores instantâneos (e usar isso como prova para demissão) desde que o funcionário esteja ciente, por meio de regulamentos internos ou códigos de conduta.
"A maioria das empresas realiza monitoramento e restrição da Internet", conta Francisco Soelt, vice-presidente de Tecnologia da Associação Brasileira de Recursos Humanos de 2004 a 2007. Entretanto, ele ressalta que existem horários durante a manhã, horário de almoço e no final da tarde em que o uso é liberado para uso pessoal.
Soelt, que também é presidente da Micropower e do portar E-learning Brasil, dá mais um exemplo do que as empresas costumam fazer: "muitos sites trazem notícias em formatos de vídeos, mas se todos os funcionários assistirem a vídeos, eles acabam congestionando a rede da empresa. Assim a decisão normalmente é de fracionar a rede para mensagens e uso da Internet em geral". Mas isso gera outro problema: a rede fica congestionada da mesma maneira e a pessoa fica mais tempo parada, esperando carregar e a produtividade cai do mesmo jeito.
O motivo principal para vigiar a navegação é exatamente a distração que a Internet proporciona. Sites de relacionamento virtual e vídeos na Web estão entre as principais páginas bloqueadas já no servidor da empresa.
Apesar de toda a proibição das empresas, é comum a queda de produtividade. Soelt diz que pessoas em suas empresas não são demitidas se é verificado abuso. Segundo ele, a pessoa é convidada a melhorar sua postura e o próprio grupo de trabalho acaba sugerindo que a pessoa foque no trabalho, já que ela prejudica o desempenho da equipe.
Mas a advogada diz que "as máquinas geram as maiores provas" e que empresas podem demitir funcionários baseado no artigo 482 da CLT que aborda a demissão por justa causa, entre outros motivos, por fraca produtividade. "Se for provado que o funcionário passa horas demais navegando na Internet e não cumpre com suas atividades, ele pode ser demitido por justa causa". Ela lembra que existe uma "lista branca" de sites que a pessoa pode navegar como sites de notícias, bancos etc.

>> Falei mal do meu chefe. E agora? - Folha On-line - 07/04/08
A gente sabe que tem horas que é impossível não falar mal do chefe ou superior. E, às vezes, a fúria é tanta que acabamos soltando as feras durante o horário de serviço, em conversas por e-mail ou MSN, por exemplo.
"É sempre melhor falar do que escrever, porque o texto fica registrado. Mas, muitas vezes, a própria pessoa lê de cabeça fria um e-mail e não diria as coisas da maneira que disse, por exemplo. As empresas sabem disso e levam em consideração", diz Francisco Soelt, vice-presidente de Tecnologia da Associação Brasileira de Recursos Humanos de 2004 a 2007.
Já a advogada especializada em direito digital, Patrícia Peck, diz que tudo depende do nível da agressão. Falar: "meu chefe está me enchendo o saco", "que chefe chato" não ocasiona maiores problemas. "Mas se o funcionário falar 'meu chefe é um banana', 'não sabe fazer nada', aí sim ele pode ter problemas", explica.
Entretanto, a empresa só pode usar o conteúdo de e-mails e conversas por MSN para demitir o funcionário por justa causa se ela deixar claro que suas conversas seriam monitoradas.
Quando o desabafo vem em um blog ou site da Internet, a pessoa também pode ser processada na Justiça. "A liberdade de expressão está assegurada na Constituição, mas a proteção à imagem e à reputação de pessoas também está. Se o funcionário falar mal do chefe em um site, e ele se sentir ofendido, ele pode pedir indenização. Aí cai nos crimes contra a honra, como a injúria, difamação e calúnia", afirma a advogada. Ela acrescenta que o empregado pode ser acionado em uma ação civil e uma ação criminal.
E-mail e conversas de MSN podem ser usadas como provas legais? Sim, documentos digitais podem ser usados como provas legais, esclarece Peck. Tanto a empresa pode usar conversas registradas no computador, quanto funcionários em caso de assédio moral ou sexual. Os dados são periciados pela polícia que garante a veracidade dos documentos.
Com o advento da Internet e a troca de e-mails e mensagens, o assédio sexual e moral tomaram novos contornos.
A advogada conta que frases como "eu estou de olho em você", "eu estou te vigiando", "se você não atingir as metas, você vai ser demitido", são casos de assédio moral. Toda ameaça velada ou direta ao subordinado que usa o poder para fazê-lo obedecer a uma ordem é caracterizado como assédio moral.
Já o assédio sexual pode ser comprovados com frases como "você está linda hoje" ou "quando você vai sair comigo?". Mas Peck ressalta que o brasileiro é mais amigável e que essas frases podem ser mal interpretadas.
Apesar disso, ela esclarece que tudo o que é colocado por escrito é uma prova forte. Assim, cuidado na hora de elogiar ou xingar seus subordinados e superiores.

>> Comerciário deverá pagar R$ 100 mil por enviar fotografias pornográficas - Folha On-line - 07/04/08

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que um comerciário de Teófilo Otoni pague indenização de R$ 100 mil a uma mulher por divulgar fotografias pornográficas em que ela aparecia.
Segundo o advogado da vítima, Renato Opice Blum, esta foi a maior condenação nacional para um crime como este. Até então, o valor máximo de indenização havia sido de 200 salários mínimos para uma psicóloga do Rio de Janeiro que foi inscrita em um site de relacionamentos pela Internet como se fosse uma prostituta.
No caso de Minas Gerais, a autônoma recebeu e-mails com fotos, que, segundo ela, são montagens feitas com seu rosto. Durante 10 meses mensagens com este conteúdo foram enviadas para diversas pessoas.
O advogado conta que conseguiram na Justiça de São Paulo um pedido para a identificação do usuário que divulgou as fotos para o provedor de acesso à Internet. Chegou-se, então ao comerciário de Teófilo Otoni, que de acordo com Blum, conhecia a vítima. Após uma perícia na máquina do acusado, encontraram as fotos.
Em 1ª Instância, ele foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais. A autônoma recorreu alegando que o valor era arbitrário e desproporcional aos danos causados, pediu também a revogação do benefício de justiça gratuita ao réu e a cópia dos autos ao Ministério Público.
O processo então saiu de Teófilo Otoni e foi para Belo Horizonte. Os desembargadores, então, aumentaram o valor da indenização para R$ 100 mil e revogaram o benefício já que o réu possui capacidade econômica para arcar com os gastos do processo.
"O valor foi alto porque se provou que a vítima realmente sofreu com tais ofensas. Ela é casada e tem filhos, a divulgação das fotos abalou sua estrutura familiar. Além disso, valores altos são importantes para inibir este tipo de crime que está ficando comum", explica o advogado.
Ele lembra ainda que com a Internet milhões de pessoas têm acesso às imagens, o que prejudica ainda mais a imagem da vítima.
Foram enviadas cópias para o ministério publico para o réu responder também por crime de injúria. A pena é variável de prestação de serviços (o que deve acontecer) à mais de um ano de prisão. Casos em que a divulgação foi feita pela Internet têm um aumento de 1/6 na pena.

Lei da Internet

Segundo o advogado, houve a demonstração na prática de que os provedores já guardam os IPs dos usuários. "O projeto de lei do deputado Eduardo Azeredo só vai ratificar o que já vem acontecendo. A diferença principal será na pena. Se for aprovado, a pena pode chegar até três anos de detenção", explica Blum.
Quanto ao meio de obter os dados de IP, praticamente nada seria alterado. Os passos seriam os mesmos seguidos pela vítima deste caso: entrar em contato com a Justiça para pedir uma ordem judicial para identificar o usuário junto ao provedor de acesso à Internet.