quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Restauração dos autos perdidos

Autos restaurados devem conter documentos indispensáveis para prosseguir julgamento

Em fevereiro de 2002, quando um incêndio no prédio do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro destruiu exatos 11.040 processos, quase 500 desse total tramitavam na Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Eles tinham sido levados ao TRT por um juiz convocado para compor o quórum de julgamentos no TST. Por sorte, os bombeiros conseguiram controlar o incêndio e retirar as poucas pessoas que trabalhavam naquela sexta-feira (dia 8) à noite no local.

Para as partes que tiveram os processos destruídos no incêndio, restou outro problema: a restauração dos autos perdidos para prosseguir com o julgamento das ações. E não apenas um incêndio de grandes proporções pode exigir a restauração de autos. O extravio de todas as peças do processo ou, às vezes, de apenas um volume dos autos também requer a reconstituição.

Recentemente, a Quinta Turma do TST julgou restaurados os autos de uma ação que teve início em 1994 na 1ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP) e chegou ao Tribunal em 2002. Como os autos desapareceram na época em que o relator, ministro Emmanoel Pereira, integrava a Primeira Turma, quando ele se transferiu para a Quinta Turma, permaneceu com a relatoria do processo.

No voto que levou à sessão, o ministro Emmanoel destacou que, diante da possibilidade quase nula de que todos os documentos sejam reconstituídos, ao julgar um caso desse tipo o magistrado apenas declara que, na medida do possível, os autos restaurados correspondem aos desaparecidos e permitem a continuidade do julgamento da ação – como no caso examinado.

Com a decisão unânime da Quinta Turma de considerar restaurados os autos, o processo (um agravo de instrumento) será reautuado com o mesmo número que tinha anteriormente. A partir daí, o relator poderá analisar os pedidos de um ex-empregado da Westfalia Separator do Brasil para receber diferenças salariais decorrentes de horas de sobreaviso e de percurso.

Nem sempre, porém, a reconstituição é considerada válida. Na última sessão da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, na terça-feira (22), os ministros cassaram sentença homologatória de restauração de autos do TRT do Rio de Janeiro em relação a um processo destruído no incêndio de 2002 (RO-1798376-83.2007.5.01.0900) que tem como partes o IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e o espólio de ex-empregado. O relator do recurso do IBGE, ministro Vieira de Mello Filho, constatou que faltava a cópia do agravo de petição – peça essencial para a análise dos pedidos. Por consequência, a SDI-2 considerou incompleta a reconstituição dos autos e determinou o retorno do caso ao TRT para que prossiga na instrução do processo de restauração.

Regras de restauração de autos estão no Regimento Interno
O coordenador do setor de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos do TST, Ronaldo Andrade, ensina que o ideal é a restauração total dos autos. A recuperação, contudo, é feita na medida do possível: o importante é que as peças indispensáveis ao andamento da ação sejam restauradas. Em 2011, foram restaurados aproximadamente dez autos no Tribunal, e 25 processos estão em fase de restauração.

Para se ter uma ideia do que esses números representam, existem 187.035 processos em tramitação no Tribunal (conforme dados do setor de estatística do TST relativos a 31/10/2011). No formato de papel, são 55.815 processos, e o restante (mais de 70%) é processo eletrônico. Como observou Ronaldo, está próximo o momento em que todos os processos serão virtuais, e não haverá mais a necessidade da restauração de autos desaparecidos.

O Regimento Interno do TST traz uma seção só sobre restauração de autos (dos artigos 273 a 277). Entre as normas está a de que o julgamento da restauração cabe ao colegiado no qual tramitava o processo desaparecido. Uma vez julgada a restauração, o processo será reautuado com o mesmo número e classe processual que possuía (recurso de revista, agravo de instrumento, etc.).

Lilian Fonseca/CF) - Processo: RestAut-250941-71.1994.5.15.0087
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento. Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 - imprensa@tst.jus.br

TST – 24.11.2011

Nenhum comentário: